Conclusão

AutorArion Sayão Romita
Ocupação do AutorAcademia Nacional do Direito do Trabalho
Páginas468-471

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O direito da sociedade pós-industrial caracteriza-se por densa complexidade. Surge em toda parte uma inflação legislativa. Vivemos, como afirma Richard Susskind, uma era que pode ser chamada de "tempos hiper-regulados"1. Em nossa vida social e em nossa vida de trabalho, estamos todos, cada vez mais, sujeitos a um corpo de normas e de princípios tão vasto e complexo que ninguém pode captar em sua totalidade nem compre-ender satisfatoriamente sua plena aplicabilidade e seu impacto no cotidiano da existência de cada um.

Esta multiplicidade de atos normativos, tumultuada, em que um se sobrepõe ao outro, sem que se possa identificar com exatidão qual deles foi revogado ou continua a vigorar, que atinge a própria Constituição da República (em dezenove anos de vigência, ela já foi alterada por cinquenta e duas emendas, além das seis de revisão, com a espantosa média de um número de alterações equivalente a três por ano), é, como já se disse, "resultado da incapacidade do Estado de intervir nas relações sociais"2. Diante deste quadro desolador, um vasto espaço se abre no campo da regulação das relações sociais para a autonomia dos interlocutores sociais. Bom exemplo desta tendência pode ser encontrado na convenção coletiva de consumo, prevista pelo art. 107 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), verbis: "As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo". Trata-se, como preleciona Eduardo Gabriel Saad, de contrato normativo, que contém disposições destinadas a estabelecer as bases de futuros contratos3.

O Direito do Trabalho é o ramo da árvore jurídica que mais intensa aplicação faz dos negócios jurídicos coletivos. A autonomia coletiva privada,

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instituto basilar na organização do Estado democrático de direito, enseja o surgimento de um pluralismo jurídico, cuja estrutura, no dizer de Gino Giugni, é logicamente incompatível com uma unidade coordenada de fontes4 e tem o condão de adequar a regulação das condições de trabalho às peculiaridades da profissão e da atividade econômica desenvolvida pelo empresário.

Numa era de globalização da economia, quando se assiste à transição das economias nacionais para a economia mundial, como quer Umberto Romagnoli5, é de rigor estimular a competitividade das empresas nacionais, a fim de se lograr a inserção do Brasil no mercado mundial, segundo o pensamento de Ney Prado6. Contrariamente à opinião defendida por parte da doutrina, para a qual esta orientação só pode concretizar-se "a partir do rompimento com as bases legais estipuladoras de padrões mínimos de proteção"7, tal risco não se faz presente ante o indispensável respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Não se preconiza a manutenção dos direitos dos trabalhadores nos "padrões mínimos" atualmente observados: pelo...

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