O Setor Informal

AutorArion Sayão Romita
Ocupação do AutorAcademia Nacional do Direito do Trabalho
Páginas440-441

Page 440

Progressivamente, cresce o setor informal. Imensos contingentes de trabalhadores totalmente desamparados aumentam dia a dia. São trabalhadores autônomos, vendedores ambulantes, guardadores de automóveis, camelôs, cambistas, biscateiros, fazedores de bicos, etc., que lutam arduamente para ganhar o pão de cada dia, pensando somente no dia de hoje sem perspectiva de amanhã. Seu número já supera o dos trabalhadores empenhados no setor formal (ditos, na linguagem jornalística, empregados "com carteira assinada"). Estatísticas informam que o conjunto da mão de obra hoje, no Brasil, se distribui em 57% de informais e apenas 43% empenhados no setor formal.

Esses trabalhadores enquadrados no setor informal não gozam de benefícios trabalhistas (férias, repouso semanal, adicionais por atividades insalubres, horário extra, trabalho noturno, etc.). Nada podem reivindicar em caso de cessação da relação empregatícia. Não têm acesso às prestações previdenciárias nem à justiça.

Já se disse que, à medida que aumenta o volume do Código do Trabalho, reduz-se o número de pessoas às quais ele se aplica1. A observação do autor citado refere-se ao Direito do Trabalho francês, mas é adequada ao direito brasileiro.

O direito, como fenômeno de superestrutura, modifica-se à medida que se altera a base social na qual ele incide. Se mudam as circunstâncias de ordem social, política e econômica, muda também o direito. Se se alteram os métodos de organização do trabalho, o direito do trabalho também se transforma. Mas mesmo o novo direito do trabalho, aplicável às realidades sociais resultantes da terceira revolução industrial, não pode ser aplicado aos trabalhadores que exercem suas atividades no setor submerso ou clandestino da economia. Exatamente por se subtraírem à disciplina legislativa que pressupõe a formalidade, os trabalhadores informais permanecem à margem do...

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