O Direito do Trabalho da Sociedade Pós-industrial

AutorArion Sayão Romita
Ocupação do AutorAcademia Nacional do Direito do Trabalho
Páginas442-444

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A terceira revolução industrial, resultante da globalização da economia e do impacto das novas tecnologias sobre os métodos de organização do trabalho, determina a necessidade da criação de um novo direito destinado a reger as relações jurídicas formadas no mundo do trabalho da sociedade pós-industrial. Este novo Direito do Trabalho será necessariamente distinto do Direito do Trabalho clássico.

O mundo capitalista, até então assentado sobre a ortodoxia do gerenciamento convencional, sofre em cerca de duas décadas o impacto de descobertas científicas que vão gerar uma verdadeira revolução tecnológica, abrangendo o mais significativo conjunto de mudanças de toda a história e eclipsando todas as experiências anteriores da vida econômica.

Os avanços da revolução tecnológica não permitirão que as instituições permaneçam inalteradas. O capitalismo sofrerá consideráveis transformações, em face da competição que se desenvolverá em níveis internacionais, já que os capitais, a tecnologia e as ideias passarão a fluir com facilidade por cima das fronteiras.

Instaura-se uma era de incerteza permanente. Os produtos, em rápido processo de fabricação, são constantemente aperfeiçoados e submetidos à deterioração programada, por isso dotados de vida mais curta, a despeito do custo crescente do lançamento de novos itens no mercado. Os Estados e as empresas são levados a selecionar áreas de pesquisa e desenvolvimento: a complexidade das novas técnicas impede que todos busquem alcançar todos os objetivos ao mesmo tempo. Os governos não podem deixar de amparar as empresas nacionais (não necessariamente estatais), porque o fracasso ou malogro na competição efetiva tem efeito devastador na economia interna e afeta milhares, milhões de seres humanos interessados. A revolução tecnológica exige competência.

A função do direito no Estado-providência tradicional se exerce mediante um ordenamento protetor-repressivo, ao passo que, no Estado-Providência adaptado à nova realidade, concebe-se o ordenamento jurídico como ordenamento com função promocional. O legislador resiste à tentação de impor aos atores sociais um comportamento que entende desejável e, em

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vez de adotar essa atitude, cria mecanismos e procedimentos aptos a ensejar a esses atores sociais a autorregulação de seus interesses e a criação de meios de composição de suas controvérsias.

A função do direito não é a de reprimir a ação dos atores, a fim de preservar o primado do Estado e dos...

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