Ação Ordinária Revisional de Contrato Bancário como Instrumento de Controle Difuso-Incidental de Constitucionalidade

AutorLuiz Carlos Forghieri Guimarães
Ocupação do AutorDoutorando em Ciências Jurídicas pela UNLP; Mestre em Direito Constitucional pela UNIBAN/SP; Autor de várias obras e artigos jurídicos
Páginas115-141
Capítulo VI
ação ordinária revisional de
Contrato Banrio Como instrumento
de Controle difuso-inCidental
de ConstituCionalidade
O procurador da parte poderá ajuizar a ação revisional de
contratos bancários e arguir a declaração incidental de incons-
titucionalidade, v.g., o art. 5º da medida provisória 1.963-17 de
31/03/2000, reeditada pela MP 2.170-36, de 23/08/2001, que
permite a capitalização, por contrariedade aos dispositivos da
Constituição Federal, conforme se verá mais adiante.
Lembro mais uma vez: no Direito brasileiro, o exame da
constitucionalidade das leis não é exclusividade do Supremo Tri-
bunal Federal, podendo ser feito também, de forma difusa, pelos
diversos órgãos do Poder Judiciário.
Não basta apenas o recorrente mencionar de forma genéri-
ca sem esclarecer e nem apontar os dispositivos da Constituição
Federal que a referida MP afrontou, muito pelo contrário, tem
que apontar, demonstrar e provar os dispositivos da Lei Maior
que foram infringidos pela referida MP, inclusive com base no
prequestionamento27 do Tribunal local.
27 GUIMARÃES, Luiz Carlos Forghieri. O Prequestionamento nos Recur-
sos Extraordinário e Especial. Letras Jurídicas. 2011. Pág. 16. “Na falta
de decisão sobre o tema, não ocorrerá qualquer das hipóteses menciona-
das nas alíneas do inciso lll dos arts. 102 e 105 da Constituição Federal,
116
LUIZ CARLOS FORGHIERI GUIMARÃES
Nesse sentido o STF28.
1 – A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
A capitalização mensal dos juros está contemplada na Me-
dida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, atualmente
reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que, em seu
artigo 5º, ostenta a seguinte redação:
• “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do sistema financeiro nacional é admissí-
vel a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano”.
logo, os recursos extraordinário e especial não poderão ser admitidos.
Em outros termos, para que sejam conhecidos os recursos extraordi-
nário e especial é necessário que as questões constitucionais ou legais
tenham sido decididas, ou seja, julgadas pelo Tribunal local, ou ainda,
somente se admite que sejam interpostos os recursos excepcionais, ex-
traordinário ou especial, se a matéria foi decidida (prequestionada) pelo
Tribunal recorrido”.
28 EMENTA: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGADA IN-
CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊN-
CIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravante não indica qual dispositi-
vo constitucional teria sido violado pelo art. 5º, da MP 2.170-36/2001. Em
outras palavras: alega a inconstitucionalidade da citada medida provisória,
mas não esclarece como se deu tal violação, fazendo-a de forma genérica,
de modo a não suprir o necessário prequestionamento. Incide, na espécie, as
Súmulas 282 e 356 do STF. Precedente. II – Ao Supremo Tribunal Federal
incumbe conhecer apenas das normas insertas na Constituição Republicana
e, ainda assim, somente daquelas que passaram pelo crivo da Corte de ori-
gem. Precedente. III – Agravo regimental improvido. (AI 816670 AgR /MS/
MATO GROSSO DO SUL. AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento:15/02/2011.Órgão
Julgador: Primeira Turma)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT