Os Diferentes Tipos de Inconstitucionalidade

AutorLuiz Carlos Forghieri Guimarães
Ocupação do AutorDoutorando em Ciências Jurídicas pela UNLP; Mestre em Direito Constitucional pela UNIBAN/SP; Autor de várias obras e artigos jurídicos
Páginas45-64
Capítulo II
os diferentes tipos
de inConstituCionalidade
1 – CONCEITO
Inconstitucional é a incompatibilidade entre as espécies legis-
lativas (art. 59, CF) ou atos normativos com a Constituição Federal.
Ademais é notório que a Carta Política de 1988 disciplina o
modo de produção das leis e demais espécies normativas primá-
rias1, em que estas estão submissas à Constituição Federal, vez
que retiram seus fundamentos da Lei Maior, estabelecendo com-
petências e procedimentos a serem seguidos em sua elaboração,
caso contrário serão inconstitucionais.
2 – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Ocorre quando o conteúdo da lei ou ato normativo, seja
no seu todo ou em parte, está em desacordo com o conteúdo da
1 Atos normativos primários são aqueles que, como a lei, têm aptidão para ino-
var na ordem jurídica, criando direitos e obrigações. As espécies normativas
primárias esculpidas pela Constituição Federal constam do rol do art. 59 e
compreendem: emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias;
leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos e resoluções.
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LUIZ CARLOS FORGHIERI GUIMARÃES
Exemplo:
Uma lei ordinária que criasse no Brasil a pena de morte em
circunstâncias normais padece de inconstitucionalidade material
por afrontar o art. 5º, XLVll, da Lei Maior, que só permite a pena
de morte em caso de guerra.
Outro:
Lei complementar que estabelecesse que os agentes nan-
ceiros podem cobrar juros remuneratórios de 180% ao ano.
Ora, esse artigo dessa lei é inconstitucional porque afronta os
princípios constitucionais2 do art. 192, caput, CF, que assevera
dois princípios para os agentes, quais sejam, o de promover o
desenvolvimento nacional e o de servir aos interesses da cole-
tividade; logo, eles têm um m social a ser exercido. Assim, é
de uma clareza solar que uma taxa de juros remuneratórios de
180% ao ano não vai promover o desenvolvimento equilibrado
do país e nem vai servir aos interesses da coletividade, pelo
contrário, esses juros quebram indústria, comércio e o cidadão,
consequentemente, sofre de inconstitucionalidade material por
ferir princípios constitucionais e seus ns sociais. De mais a
mais, sem querer alargar o tema, infringe também o princípio
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, lll, CF), uma vez que
um assalariado que tem reajuste em média de 6% ao ano jamais
conseguirá adimplir uma obrigação que tem reajuste de 180%
ao ano.
Assim, é de se concluir de forma induvidosa que nos exem-
plos citados os conteúdos dessas espécies legislativas, lei ordinária
2 BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio. Elementos de Direito Administra-
tivo. 1986, pág. 230, menciona: “Violar um princípio é muito mais grave do
que transgredir uma norma”.
GUIMARÃES, Luiz Carlos Forghieri. Sistema Financeiro da Habitação. Re-
visão de Contratos de Acordo com a Constituição Federal e a Matemática Fi-
nanceira. Quartier Latin, 2006, pág. 41. “As instituições nanceiras, segundo
os ditames do artigo 192 da Constituição, além de terem como norte um m
social que se realiza com a promoção da aquisição da casa própria através do
nanciamento habitacional, devem ser fomento para a circulação de riquezas
e o desenvolvimento comunitário”.

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