Aspectos Gerais do Controle de Constitucionalidade

AutorLuiz Carlos Forghieri Guimarães
Ocupação do AutorDoutorando em Ciências Jurídicas pela UNLP; Mestre em Direito Constitucional pela UNIBAN/SP; Autor de várias obras e artigos jurídicos
Páginas13-44
Capítulo l
aspeCtos Gerais do Controle
de ConstituCionalidade
1 – CONCEITO
O controle de constitucionalidade é um instrumento que ser-
ve para vericar se as leis ou atos normativos do Poder Público
estão de acordo com a Constituição Federal.
Em outros termos, trata de descobrir se a norma infracons-
titucional, quais sejam, as espécies legislativas primárias, art.
59, da CF/88, e os atos normativos contrariam ou não a Cons-
tituição Federal, seja no sentido formal (respeito ao processo
legislativo) ou material (compatibilidade com o conteúdo das
normas constitucionais).
Nesse sentido a doutrina1.
1 BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito
Brasileiro. Editora Saraiva. 2ª edição. 2006. Pág. 295. “O controle de consti-
tucionalidade consiste na vericação da compatibilidade entre uma lei ou ato
normativo infraconstitucional e a Constituição (...)”.
ARAUJO, Luiz Alberto David; JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito
Constitucional. Saraiva. 12ª edição. 2008. pág. 25. “A Constituição da República
criou o controle de constitucionalidade dos atos normativos, cujo objetivo con-
siste num primeiro momento em instituir barreiras à introdução de normas in-
constitucionais no cenário jurídico. Caso, no entanto, essas barreiras revelem-se
inecazes, estará armada uma segunda etapa do controle, onde a meta passará a
ser o reconhecimento da inexistência da norma inconstitucional no sistema”.
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LUIZ CARLOS FORGHIERI GUIMARÃES
Na hipótese desses atos, repisem-se, as espécies legislativas
primárias e os atos normativos que infringirem a Constituição
deverão ser considerados inconstitucionais; logo, nulos.
Diferentemente, conforme se verá mais adiante, são os atos
normativos secundários ou ainda administrativos, uma vez que
estes retiram seus fundamentos das espécies legislativas primá-
rias, art. 59, da CF/88; consequentemente, são atos ilegais, e não
inconstitucionais.
Ademais, é notório que a Constituição Federal não tem so-
mente regras, isto é, textos escritos, mas também princípios2, in-
clusive implícitos.
Dessa forma, para vericar se as espécies legislativas primá-
rias e os atos normativos estão em conformidade com a Constitui-
ção, é necessário investigar também os princípios que informam
a ordem constitucional, para aí, sim, concluir de forma induvido-
sa em face dessa análise percuciente se ocorreu ou não violação à
Lei Maior no âmbito do controle de constitucionalidade.
A inclusão dos princípios constitucionais nessa seara decor-
re de que, hodiernamente, em face do pós-positivismo, as normas
jurídicas são compostas de regras e princípios, e não como outro-
ra, no positivismo, apenas de regras.
Nesse sentido, a lúcida lição de J. J. GOMES CANOTILHO:
• Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina.
1998. pág. 811/812, item n. 1. “Todos os actos normativos
devem estar em conformidade com a Constituição (ar. 3º/3).
Signica isto que os actos legislativos e restantes actos nor-
mativos devem estar subordinados, formal, procedimental
e substancialmente ao parâmetro constitucional. Mas qual é
o estalão normativo de acordo com o qual se deve controlar
a conformidade dos actos normativos? As respostas a este
2 GUIMARÃES, Luiz Carlos Forghieri. Direitos Fundamentais e Relações De-
siguais nos Contratos Bancários. Letras Jurídicas. 2009. pág. 117. “Os princí-
pios constitucionais servem de guia para o intérprete interpretar as regras, isto
é, indicam uma direção a seguir”.
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CONTROLE DIFUSO-INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE
problema oscilam fundamentalmente entre duas posições:
(1) o parâmetro constitucional equivale à constituição es-
crita ou leis com valor constitucional formal, e daí que a
conformidade dos actos normativos só possa ser aferida,
sob o ponto de vista da sua constitucionalidade ou incons-
titucionalidade, segundo as normas e princípios escritos
da constituição (ou de outras leis formalmente constitu-
cionais); (2) o parâmetro constitucional e a ordem consti-
tucional global e, por isso, o juízo de legitimidade cons-
titucional dos actos normativos deve fazer-se não apenas
segundo as normas princípios escritos das leis constitucio-
nais, mas também tendo em conta princípios não escritos
integrantes da ordem constitucional global. Na perspec-
tiva (1), o parâmetro da constitucionalidade (= normas
de referência, bloco de constitucionalidade) reduz-se às
normas e princípios da constituição e das leis com valores
constitucionais; para a posição (2), o parâmetro constitu-
cional é mais vasto que as normas e princípios constantes
das leis constitucionais escritas, devendo alargar-se, pelo
menos, aos princípios reclamados pelo espírito ou pelos
valores que informam a ordem constitucional global”.
O mestre de Coimbra, na mesma obra citada, mas de edição
atualizada, assevera3:
• “Uma norma em desconformidade material, formal ou
procedimental com a constituição é nula, devendo o juiz
antes de decidir qualquer caso concreto de acordo com esta
norma examinar (‘direito de exame’, ‘direito de scaliza-
ção’) se ela viola as normas e princípios da constituição.
Desta forma, os juízes têm ‘acesso directo à constituição’,
aplicando ou desaplicando normas cuja inconstitucionali-
dade foi impugnada”.
3 CANOTILHO, J. J. Gomes. 7ª edição. Coimbra. Livraria Almedina. 2003.
Pág. 983.

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