Ação Trabalhista e Procedimentos

AutorGleibe Pretti
Páginas27-64
Capítulo 2
Ação Trabalhista e Procedimentos
A ção trabalhista nada mais é do que o direito público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional com a nalidade
de solucionar os conitos decorrentes da relação de trabalho
Relação Jurídica processual é a relação que se forma entre autor (reclamante), réu (reclamada) e o juiz, representante
do Estado, que vai fazer a entrega da prestação jurisdicional, e por essa razão, tem o dever de solucionar o conito, não
pode eximir-se de sentenciar.
2.1. Escolha do procedimento na ação trabalhista
O processo constitui-se de um conjunto de atos processuais que se vão sucedendo e coordenando dentro da relação
processual, até atingir seu m com a entrega da prestação jurisdicional.
Procedimento, ou rito, por sua vez é a forma, o modo, como os atos processuais vão se projetando e se desenvolvendo
dentro da relação jurídica processual.
Na justiça do trabalho encontramos os seguintes procedimentos:
Procedimento comum, que por sua vez se subdivide em:
a) Procedimento ordinário
Durante muito tempo o procedimento ordinário era o único existente no processo do trabalho. As ações individuais
trabalhistas devem ser decididas em uma única audiência.
No entanto, facultava ao juiz fracionar a audiência, ao dispor que a audiência deve ser contínua, mas se não for
possível ao juiz concluí-la no mesmo dia, por motivo de força maior, o juiz marcará sua continuação para a primeira
desimpedida. Assim, muitos juízes passaram a fracionar a audiência em três partes: Inicial, Instrução e Julgamento.
b) Procedimento sumário ou alçada
O Procedimento Sumário no âmbito do processo laboral foi introduzido pela Lei n. 5.584/70, com objetivo de dar
maior celeridade às causas trabalhistas de pequeno valor ou seja nas ações cujo valor da causa na data da distribuição
da ação era de até dois salários mínimos.
Entre outras peculiaridades a Lei n. 5.584/70, instituiu a chamada “causa de alçada”, que, na verdade, é uma ação
submetida ao procedimento sumário, cuja regulação está prevista nos §§ 3o e 4o do art. 2o da referida lei, segundo os quais:
a) quando o valor xado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de duas vezes o salário mínimo vigente
na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão da Vara quanto
à matéria de fato;
b) salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios
da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse m, o valor do salário mínimo à data do
ajuizamento da ação.
Há, inclusive, quem sustente a inconstitucionalidade do art. 2o, § 2o, da Lei n. 5.584/70, por violação ao princípio
do duplo grau de jurisdição.
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No entanto a posição doutrinária mais aceita é que o princípio do duplo grau comporta exceções, e no caso é de
se admitir que nosso ordenamento permite a existência de causas decididas em única instância.
Outra questão que comporta discussão quando a ação se processa pelo procedimento sumário, é a respeito da
constitucionalidade, ou não, do § 3o do art. 2o da Lei n. 5.584/70, que estabelece vinculação ao salário mínimo para
ns de determinação da alçada.
A questão, no entanto, já foi sedimentada pelo TST, através da Súmula n. 356, segundo o qual o referido dispositivo
legal “foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a xação do valor da causa com base no
salário mínimo”.
Alguns doutrinadores armam que a Lei n. 9.957/2000, que introduziu o procedimento sumaríssimo derrogou
o art. 2o da Lei n. 5.584/70, ao fundamento de que os dissídios cujo valor da causa é de até dois salários mínimos estão
abrangidos pelo rito sumaríssimo de maneira que deve ser observado o regramento previsto na Lei n. 9.957/2000, no
que diz respeito aos pedidos serem certos determinados e líquidos, prazo para sua apreciação, e possibilidade de recurso,
mesmo que não envolva matéria constitucional.
No entanto o fato de ter sido mantidas as Súmulas ns. 356 e 365 pelo TST deixa certo que, segundo as jurispru-
dências dos tribunais, ainda persistem as ações de alçada.
c) Procedimento sumaríssimo
Foi introduzido no processo do trabalho por força da Lei n. 9.957, de 13.1.2000, que alterou alguns casos da CLT,
com a mesma ideologia que orientou a edição da Lei n. 5.584/70, ou seja, tornar o processo do trabalho mais célere e
ao mesmo tempo mais seguro em virtude dos novos critérios objetivos adotados pelo legislador.
De acordo com o art. 852-A da CLT, somente “os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação cam submetidos ao procedimento sumaríssimo”.
O procedimento sumaríssimo só tem lugar nas ações trabalhistas individuais (simples ou plúrimas) cujo valor da
causa seja maior que dois salários mínimos e menor do que quarenta salários mínimos.
Isto porque, nas causas até dois salários mínimos, o procedimento legal é o sumário; nas causas de valor acima
de quarenta salários mínimos o procedimento legal é o ordinário.
Diante de algumas peculiaridades foi excluída expressamente da incidência do procedimento sumaríssimo as
causas em que gurem as pessoas de direito público da Administração Direta, sendo certo que nos termos do disposto no
art. 173 da Constituição Federal, a restrição não existe quando se tratar de Empresas públicas e Sociedade de Economia
Mista que se submetem ao mesmo regime das empresas privadas
A matéria procedimental se reveste da natureza de ordem pública, razão pela qual, de regra, deve ser imposta à
parte, não havendo como submeter a sua vontade a escolha do procedimento.
Ademais, das disposições constantes do art. 852-A, tem-se de forma expressa que os dissídios individuais, nas
hipóteses previstas, cam subordinados ao procedimento sumaríssimo, de maneira que deverá ser adotado obrigato-
riamente, salvo havendo justo motivo que impeça o processamento pelo rito. Ex.: conexão ou continência com outra
ação que se processa pelo rito ordinário.
As situações que justicam a citação por edital no art. 256 do CPC são quando desconhecido ou incerto o réu,
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou ainda nos casos expressos em lei.
A CLT por sua vez prevê a citação por edital, quando o réu criar embaraços ou não for encontrado. Quando o réu
se encontra em local ignorado ou inacessível, o que acontece?
Da análise dos dispositivos legais citados a doutrina e jurisprudência admite a citação por edital, mesmo admitindo
que a real intenção da lei é impedir que qualquer diculdade na noticação (criar embaraços) fosse pretexto para se
exigir a citação por edital.
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Conforme estabelece o art. 852-B da CLT que nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar
de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Da análise do contido na lei o não atendimento das exigências do art. 852-B incisos I e II, importará no arquivamento
da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Considerando que a nalidade de ser adotado o rito sumaríssimo é tornar um processo mais célere, não há como
se conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o autor emende a inicial e atenda as exigências legais.
Quando a ação se processa pelo procedimento sumaríssimo, entende-se não ser cabível nenhuma hipótese de
intervenção de terceiros, para não retardar a tramitação do processo, adotando-se a mesma regra do juizado especial.
Admite-se, no entanto, a formação de litisconsórcio, ou reclamações plúrimas, desde que o valor da soma dos
pedidos seja inferior a quarenta vezes o salário mínimo, mesmo porque o legislador ao estabelecer o procedimento
sumaríssimo para as ações cujo valor não excedam de quarenta vezes o valor do salário mínimo não excepcionou as
reclamações plúrimas.
O art. 852-G deixa certo que todos os incidente e exceções deverão ser resolvidos de plano. Por essa razão, não
se aplica no procedimento sumaríssimo os prazos de horas estabelecidos no art. 800 para manifestação, devendo a
manifestação e a instrução, e decisão ocorrer em audiência.
No entanto, quando se tratar de exceção de suspeição ou impedimento do juiz, entende-se que deverá ser suspensa
a audiência para julgamento da exceção por outro juiz Assim, apresentada a exceção, se o juiz reconhecer existente o
impedimento e suspeição, deverá remeter os autos ao seu substituo legal, no entanto, não reconhecendo a exceção oposta,
deverá remeter os autos ao TRT, acompanhado de suas razões e documentos, para julgamento, uma vez procedente, o
TRT determinará o andamento do feito através do juiz substituto daquele suspeito ou impedido.
Antes da EC n. 24/1999 era possível a Junta decidir a exceção. Agora com o juiz monocrático atuando, não parece
possível o mesmo juiz decidir a exceção.
Adotando o mesmo regramento estabelecido pela Lei n. 9.099/95 Juizado Especial Civil, art. 51, III, a doutrina
entende que o processo deve ser julgado extinto sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência
em razão de lugar.
O processo submetido ao rito sumaríssimo será instruído e julgado em uma única audiência, e de acordo com o
disposto no art. 852-B, III – a apreciação da ação submetida ao procedimento sumaríssimo deverá ocorrer no prazo
máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento
judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento (CLT, art. 852-B, III).
Todas as provas serão produzidas na audiência ainda que não requeridas previamente.
Sobre os documentos juntados, deverá a parte contraria manifestar-se imediatamente, salvo absoluta impossibilidade
e a critério do juiz.
Cada parte somente poderá apresentar duas testemunhas, que deverão ser convidadas pelo autor ou pelo réu. Só
haverá intimação de testemunha se esta, comprovadamente convidada pela parte não comparecer à audiência (CLT,
art. 852-H, §§ 3o e 4o).
De regra, a demanda deve ser instruída e julgada em audiência única, e dispõe a lei que as testemunhas deverão
comparecer na audiência independente de intimação, todas essas regras existem para tornar o processamento da ação
mais célere.
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