Respostas Trabalhistas

AutorGleibe Pretti
Páginas65-83
Capítulo 3
Respostas Trabalhistas
A ntes de adentrarmos as respostas propriamente ditas, será importante abordar a audiência trabalhista, tendo em
vista que é o momento de apresentar as defesas.
O art. 841 da CLT dispõe que recebida e protocolada a inicial, o chefe da secretaria tem o prazo de 48 horas para enviar
a segunda via à reclamada, noticando-a para comparecimento na audiência que será na primeira data desimpedida
depois de 5 (cinco) dias, e o § 2o do mesmo artigo estabelece também que o reclamante será noticado da data da
audiência no momento da distribuição da ação ou pelo correio.
CONCEITO DE AUDIÊNCIA: é o ato do juiz de ouvir as partes, suas pretensões e suas testemunhas.
De acordo com os arts. 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas
de regra na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente xados, entre 8:00 horas e 18:00 horas, não podendo
ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente.
Em casos especiais poderá ser realizada em outro local, mediante edital xado na sede do juízo com antecedência
de 24 horas no mínimo.
Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo
apenas constar no livro de registros das audiências (observação este prazo é para o caso de não comparecimento do
juiz, e não atraso na audiência).
Nos termos da CLT a audiência trabalhista, qualquer que seja o rito (sumário, sumaríssimo ou ordinário) deveria
ser sempre UMA, ou seja, a proposta conciliatória, apresentação da defesa, instrução do processo e julgamento são
realizados em uma única oportunidade, em obediência ao princípio da imediatividade e concentração dos atos processuais,
próprios do processo do trabalho.
Na prática, em razão da complexidade de alguns processos e o excesso de processos em pauta, a maioria das Varas
do Trabalho tem optado em fracionar a audiência una em três:
INICIAL: busca conciliação tão somente e em caso negativo, recebe a defesa da reclamada, abrindo-se vista ao
reclamante, designando-se nova audiência em continuidade.
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: realizada em sequência a audiência inicial, visando a oitiva das partes, das
testemunhas do reclamante e reclamado, ou o inverso em caso de inversão do ônus da prova, e demais provas
necessárias, julgando o feito ao nal ou não, neste caso deverá car consignada na ata de audiência a forma pela
qual as partes tomarão ciência da sentença — via postal, Diário Ocial ou na forma do Enunciado 197 do TST —
daí a importância de o advogado ler o DOU ou contratar em empresa de recortes.
JULGAMENTO: Destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem a presença das partes, sendo
que as partes terão ciência da decisão, via postal, ocial de justiça, imprensa ocial ou pelo Enunciado n. 197, que
declara que as partes se dão por noticadas no dia e hora marcados para a publicação da decisão.
Em doutrina encontramos a posição de doutrinadores que armam que a audiência UNA não seria conveniente,
porque diculta a réplica do reclamante, ferindo a garantia constitucional da ampla defesa, do contraditório e o conse-
quente, devido processo legal, exceção feita ao procedimento sumaríssimo onde a parte, em regra geral, será instada a
se manifestar sobre os documentos em audiência.
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GLEIBE PRETTI
O dever de comparecimento pessoal do reclamante (salvo em se tratando de reclamação plúrimas ou ação de
cumprimento, quando este poderá ser representado pelo sindicato da categoria), e também da reclamada às audiências,
independentemente de seus representantes ou advogados.
Observe-se, no entanto, que nas ações de cumprimento, ainda que o legislador empregue o termo representar,
na verdade, o sindicato pode atuar como substituto processual dos substituídos. É ao autor da ação, atua em nome
próprio, na defesa dos substituídos. Sendo dispensável o comparecimento pessoal dos substituídos, titulares do direito
material em juízo.
Também quando se tratar de reclamação plúrima os empregados poderão se fazer representar pelo sindicato da
categoria, sendo permitido também ao juiz que autorize os autores serem representados por um grupo ou comissão
dos litisconsortes.
O art. 844 da CLT deixa certo que a ausência do reclamante na audiência de julgamento importa no arquivamento
da reclamação, podendo intentar nova ação, devendo ser observado o prazo de 6 meses entre a segunda e a terceira
propositura e o não comparecimento da reclamada importa revelia, além de conssão quanto à matéria de fato.
De acordo com a norma processual celetista a ausência do reclamante na audiência de julgamento importa no
arquivamento da reclamação.
O art. 843, § 2o da CLT, também deixa certo que ocorrendo motivo relevante, o reclamante pode se fazer substituir
por colega de prossão ou sindicato se estiver doente. Haverá o adiamento da audiência nessa hipótese, mesmo porque
o representante do reclamante não poderá fazer confessar, transigir (fazer acordo) etc.
A falta de comparecimento da reclamada na audiência de julgamento importa na revelia, sendo certo que a juris-
prudência do TST vem se rmando no sentido de que: “A reclamada ausente á audiência em que deveria apresentar
defesa, é revel ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser elidida a revelia mediante a apre-
sentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou
do preposto no dia da audiência.
Na audiência a pessoa jurídica deverá ser representada pelos sócios ou preposta com carta de proposição, que
deverá ser pessoa que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente.
O preposto do empregador, desde que munido da respectiva carta de preposição, está apto a praticar atos de audi-
ência, tais como contestar, requerer provas, arguir nulidades, apresentar razões nais, inclusive transigir (fazer acordos).
No entanto, também submete o proponente a todas as consequências negativas oriundas do mau exercício da
preposição, conssão, preclusão para arguir nulidades etc.
O poder de representação do preposto se esgota na audiência, o que não ocorre quando a representação se dá
pelo representante legal da reclamada, que em vista do jus postulandi, está apto a continuar praticando atos processuais
no processo.
Também se tem certo que não há qualquer inconveniente do preposto ser testemunha da empresa, desde que se
tratem de processos distintos.
A falta de carta de preposição é uma irregularidade de representação deve ser concedido prazo para regularizar
a representação.
Na realidade o juiz deveria suspender os trabalhos e conceder prazo para regularizar, mas em vista do princípio
da celeridade, de regra, concedem prazo para a regularização, sem suspender o processo, dando continuidade aos
trabalhos de audiência.
No entanto, é sabido que a carta de preposição é o documento hábil para se provar a qualidade de preposto e,
via de regra a legitimidade da representação da reclamada por essa razão a jurisprudência entende que considera-se
ausente na audiência a Ré quando o preposto não prova sua condição de representante, deixando de regularizar sua
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