Execução Trabalhista

AutorGleibe Pretti
Páginas131-165
Capítulo 5
Execução Trabalhista
Antes de adentrarmos a execução prática, se faz necessário estudar a teoria da execução.
Dentre os capítulos do Processo do Trabalho, o quem tem sido apontado como um grande obstáculo à ascensão
real e ecaz à Justiça do Trabalho do trabalhador é o da execução trabalhista.
Ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho traga um procedimento simplicado para a execução, a cada
dia o procedimento da CLT vem perdendo espaço para a inadimplência, colaborando para falta de credibilidade da
jurisdição trabalhista.
O credor tem preferido arriscar na burocracia processual e tem deixado para honrar com crédito somente quando
exaurir a última forma de impugnação, mesmo o executado tendo o numerário para satisfazer a dívida do autor.
De fato, este tem sido o triste e burocrático cenário que atravessa o credor, ainda que com um título executivo
judicial em mãos, tem tido que suportar para satisfazer seu crédito.
Anal o crédito trabalhista tem natureza alimentar, e não pode levar seis anos ou mais para ser recebido.
Neste contexto, a execução trabalhista torna-se uma angústia para o credor. “É a vitória de Pyrrho: o trabalhador ganha
mas não leva”. Toda esta situação nos leva a crer que a cada dia mais o Processo do Trabalho necessita de instrumentos
processuais ecazes que lhe façam atingir a promessa de efetividade da legislação social.
A morosidade na entrega da prestação jurisdicional e da efetividade da execução acarreta descontentamento, estimula
o descumprimento da sentença, fortalece novo conito ou o ameniza e gera descrença do Poder Judiciário. Assim o credor
enquanto não receber o que lhe fora garantido pela sentença, cará insatisfeito, desapontado, continuando o estado e
litigiosidade, pois o credor ganhou, mas não conseguiu receber.
Recentemente, o Código de Processo Civil passa por sensíveis alterações, suprimindo a burocracia na execução,
visando atender aos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade do procedimento.
Em detrimento destas alterações, torna-se relevante reconhecer tais inovações do Código de Processo Civil, e
partir seriamente ao aperfeiçoamento da execução, almejando extinguir esta cicatriz que sofre processo de execução
do ganha mais não leva e migra — lá denitivamente para a execução trabalhista.
5.1. Princípios da execução
O processo do trabalho, por se tratar de uma ciência diferenciada, tem princípios próprios com a nalidade de
conceder ao crítico uma interpretação especíca dos fatos e aplicação correta da norma.
Neste raciocínio, princípio é o começo de algo, o nascimento de uma nova realidade. Ou seja, é a essência de
determinado direito.
Os princípios na realidade são situações genéricas, mas sempre está ligada a verdade, essa transação é muito
importante para a arguição de uma tese. Sendo assim, os princípios têm uma função que depende de uma situação.
Informativa, normativa e interpretativa.
Por ausência de codicação própria os princípios são abordados de maneira individualizada em cada doutrina.
Busca-se nessa obra, apresentar o maior número de princípios com jurisprudências.
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Concluindo, os princípios têm o condão de proporcionar parâmetros para a interpretação e aplicação da norma.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 31:
“princípios são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam e inspiram o legislador na elaboração
de uma norma. Os princípios também atuam como fonte integradora da norma, suprindo as omissões e
lacunas do ordenamento jurídico.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 37:
“sendo um ramo especíco do direito, o direito processual do trabalho também tem princípios próprios.
Como destaca José Augusto Rodrigues Pinto(1):
“Executar é, no sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito. No sentido jurídico, a palavra assume signicado
mais apurado, embora conservando a ideia básica de que, uma vez nascida, por ajuste entre particulares
ou por imposição sentencial do órgão próprio do Estado a obrigação, deve ser cumprida, atingindo-se no
último caso, concretamente, o comando da sentença que a reconheceu ou, no primeiro caso o m para o
qual se criou.
A sentença não voluntariamente cumprida dá ensejo a uma outra atividade jurisdicional, destinada à satisfação
da obrigação consagrada em um título. Essa atividade estatal de satisfazer a obrigação consagrada num título que tem
força executiva, não adimplido voluntariamente pelo credor, se denomina execução forçada.
Sinteticamente, conforme a melhor doutrina podemos sintetizar os seguintes princípios da execução trabalhista:
a) AUSÊNCIA DE AUTONOMIA: No Processo do Trabalho, em se tratando de título executivo judicial, a execução
é fase do processo e não procedimento autônomo, pois o juiz pode iniciá-la de ofício, sem necessidade de o credor
entabular petição inicial(2).
Além disso, a execução trabalhista prima pela simplicidade, celeridade e efetividade, princípios estes que somente
podem ser efetivados entendendo-se a execução como fase do processo e não como um novo processo formal, que
começa com a inicial e termina com uma sentença.
Como bem adverte Manoel Antonio Teixeira Filho(3): “sem pretendermos ser heterodoxos neste tema, pensamos
que a execução trabalhista calcada em título judicial, longe de ser autônoma, representa, em rigor, simples fase do processo
de conhecimento que deu origem à sentença condenatória exequenda”.
No mesmo sentido a opinião abalizada de Jorge Luiz Souto Maior(4), acrescentando que o processo do trabalho
tem natureza executiva. Aduz o jurista:
A ação trabalhista, assim, não é mera ação que já comporta condenação e satisfação do direito e na qual,
como esclarece Luiz Guilherme Marinoni, ‘não existe condenação ou ordem. Como disse Pontes de Miranda,
na ação executiva quer-se mais: quer-se o ato do juiz, fazendo não o que devia ser feito pelo juiz como juiz,
mas sim o que a parte deveria ter feito’.
(1) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Execução trabalhista: estática — dinâmica — prática. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 23.
(2) Como destaca Humberto Theodoro Júnior: Atestado da unidade do procedimento trabalhista e do caráter de simples continuidade de que
se impregna a fase de execução de sua sentença, pode também ser encontrado nos autos de liquidação de sentença. Como se sabe, pela
própria natureza das verbas reclamadas na ação trabalhista, a sentença nesse procedimento quase sempre é ilíquida, ou seja, não xa desde
logo os valores individuais de cada partes, nem a soma da condenação (O cumprimento da sentença e a garantia do devido processo legal:
Antecedente histórico da reforma da execução de sentença ultimada pela Lei n. 11.232 de 22.12.2005. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos,
2006. p. 198.
(3) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 46.
(4) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Teoria geral da execução forçada. In: NORRIS, Roberto (Coord.) Execução trabalhista: visão atual. Rio de Janeiro:
Forense, 2001. p. 37.
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b) PRIMAZIA DO CREDOR TRABALHISTA: A execução trabalhista se faz no interesse do credor e, portanto,
todos os atos executivos devem ser dirigidos para satisfação de tal interesse. Somente quando a execução puder
ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, será possível se aplicar o
princípio da execução menos onerosa para o devedor.
c) PRINCÍPIO DO TÍTULO: Toda execução pressupõe um título, seja ele judicial ou extrajudicial. A execução é
nula sem título (nulla executio sine titulo). Os títulos trabalhistas que têm força executiva.
d) REDUÇÃO DO CONTRADITÓRIO: O contraditório é limitado (mitigado), pois a obrigação já está constituída
no título e deve ser cumprida, ou de forma espontânea pelo devedor, ou mediante a atuação coativa do Estado,
que se materializa no processo.
e) PATRIMONIALIDADE: A execução não incide na pessoa do devedor e sim sobre seus bens. Tanto os bens
presentes como os futuros do devedor são passíveis de execução.
f) PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE: A execução se faz no interesse do credor. S egundo Araken de Assis(5):
“é tão bem sucedida a execução quando entrega rigorosamente ao exequente o bem perseguido, objeto da
prestação inadimplida, e seus consectários.
De outro lado, por este princípio, a execução deve ter o máximo resultado com o menor dispêndio de atos
processuais.
g) UTILIDADE: Nenhum ato inútil, a exemplo de penhora de bens de valor insignicante e incapazes de satisfazer
o crédito, poderá ser consumado.
h) CELERIDADE: A execução deve ser rápida, pois o credor trabalhista não pode esperar, pois o crédito trabalhista
tem natureza alimentar.
i) PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: O credor tem a disponibilidade de prosseguir ou não com o processo
executivo. Por exemplo, o art. 569, o devedor tem a faculdade de desistir da execução sem anuência do devedor.
De outro lado, no Processo do Trabalho, considerando-se os princípios da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas
e a hipossuciência do trabalhador, deve o Juiz do Trabalho ter cuidado redobrado ao homologar eventual desistência
da execução por parte do credor trabalhista, devendo se ouvir o reclamante, e se convencer de que a desistência do
crédito espontânea.
j) SUBSIDIARIEDADE: O art. 769, da CLT disciplina os requisitos para aplicação subsidiária do Direito Processual
Comum ao Processo do Trabalho, com a seguinte redação:
“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em
que for incompatível com as normas deste Título.
De acordo com a redação do referido dispositivo legal, são condições para a aplicação do Código de Processo
Civil ao Processo do Trabalho:
a) Omissão da CLT, ou seja, quando a CLT, ou a legislação processual extravagante não disciplina a matéria;
b) Compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho. Vale dizer: a norma do Código além
de ser compatível com as regras que regem o Processo do Trabalho, deve ser compatível com os princípios que
norteiam o Direito Processual do Trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça.
Na fase de execução trabalhista, em havendo omissão da CLT, aplica-se em primeiro plano a Lei de Execução
Fiscal n. 6.830/80 e, posteriormente, o Código de Processo Civil(6).
(5) ASSIS, Araken. Manual do processo de execução. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. p. 108.
(6) Nesse sentido dispõe o art. 889, da CLT: “Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem
o presente Título, os preceito que regem o processo dos executivos scais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.
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