Recursos Trabalhistas

AutorGleibe Pretti
Páginas84-130
Capítulo 4
Recursos Trabalhistas
I mportante salientar antes de adentrarmos no tema recursos, propriamente dito, se faz necessário abordarmos o tema
sentença.
4.1. Sentença
Conforme disposto no art. 485 e seguintes do CPC: sentença é todo ato pelo qual o juiz põe m ao processo,
decidindo ou não o mérito da ação em primeira instância.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo car parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – vericar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – vericar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será
condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto
não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Da decisão deverão constar: nome das partes, resumo do pedido, e a defesa, a apreciação das provas, os fundamentos
da decisão e a respectiva conclusão. Da mesma forma o art. 489 do CPC estabelece que a sentença deve conter:
• Relatório: Nesta parte da sentença o juiz fará um breve histórico do processo, apontando as principais ocorrências.
Quando a ação se processa pelo rito sumaríssimo é dispensado o relatório.
• Fundamentação: Trata-se da parte da sentença em que o juiz apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos que
motivaram seu convencimento. Na motivação deve o juiz analisar especicamente a matéria de prova, as razões
jurídicas, tudo o que estiver colocado em debate nos autos.
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A ausência da fundamentação importa na nulidade da sentença, mesmo porque, por força do art. 93 da Constituição
Federal, o Juiz está obrigado a decidir e fundamentar suas razões de decidir.
DISPOSITIVO OU CONCLUSÃO: Constitui a parte mais importante da sentença. É no dispositivo que o juiz
apresentará sua conclusão sobre a ação, se improcedente ou improcedente a pretensão do autor, podendo também
extinguir o processo sem julgamento do mérito. Em doutrina encontramos posição no sentido de que sentença
sem dispositivo é inexistente. Poderá a parte dispositiva ser direta ou indireta.
DIRETA: Quando o juiz menciona expressamente a conclusão da sentença. Ex.: Condeno a empresa ... a pagar ao
reclamante ... as diferenças salariais entre o valor recebido e o valor devido.
INDIRETA: Quando o juiz se limita a fazer referência ao pedido inicial. Ex.: acolhe os pedidos formulados nas letras
... da inicial. Ainda, às vezes, vericamos sentenças em que o juiz se limita a fazer referência à fundamentação, o que
é muito criticado pela doutrina.
Erros materiais da sentença poderão ser corrigidos pelo Juiz de ofício ou a requerimento das partes ou do MPT.
SENTENÇA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: No procedimento sumaríssimo foi dispensado o relatório,
devendo constar da sentença “os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em
audiência”. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos ns sociais
e às exigências do bem comum.
4.2. Classicação das sentenças
4.2.1. Quanto a natureza da ação
a) Declaratória: Limita-se a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou
falsidade do documento;
b) Condenatória: Tipo de sentença mais comum, arma a existência de um direito e reconhecendo sua violação,
impõe ao demandado a obrigação de fazer, não fazer ou pagar algo;
c) Constitutiva: Preferida nas ações de natureza constitutiva, que tem por m criar modicar ou extinguir deter-
minada relação jurídica.
4.2.2. Classicação das sentenças conforme o resultado da lide
a) Sentença terminativa: Aquela que extingue o processo sem julgamento do mérito nas hipóteses do art. 485 do
CPC;
b) Sentença denitiva: Aquelas que extinguem o processo com julgamento do mérito, conforme art. 487 do CPC.
O juiz deve decidir dentro dos limites do que foi pedido pelo autor. Assim, é vedado ao juiz dar ao autor objeto
que ele não pediu (ultra petição), deixar de analisar ou de decidir pedidos feitos pelo autor (citra petição) ou conceder
ao autor coisa diversa da requerida na petição inicial (extra petição).
Trata-se do Princípio da Adstrição da sentença aos pedidos formulados:
Art. 492 do CPC: É defeso ao Juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu
em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Em caso de julgamento extra ou ultra petição é possível ao tribunal dar a sentença sua exata medida, cortando, por
exemplo, o que tiver sido dado a mais ou fora do pedido, por ocasião da análise do recurso ordinário, sem a necessidade
de declarar-se a nulidade da sentença.
Ressalte-se, também, que em algumas situações o próprio legislador autoriza o julgamento extra e ultra petição.
No entanto, no caso de julgamento citra petita, tem-se entendido que a solução mais correta é a declaração da
nulidade da sentença porquanto não poderia o tribunal pronunciar-se sobre o pedido não decidido em primeira instância,
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sob pena de prejuízo ao duplo grau de jurisdição. Contudo, a legislação vigente autoriza o julgamento do mérito de
pedidos não apreciados em primeira instância, quando a matéria for exclusivamente de direito, em atenção ao princípio
da economia processual.
Há que se ressaltar que juros de mora, correção monetária poderão ser concedidos ainda que não requeridos
expressamente, conforme Súmula n. 211 do TST. Juros são aplicados ao principal devidamente corrigido.
A sentença será prolatada na audiência, e os litigantes serão noticados na mesma oportunidade, salvo no caso de
revelia, quando a noticação deverá ser feita por via postal, no entanto poderá ocorrer duas situações diversas:
a) sentença e sua redação e ciência na própria audiência;
b) prolação da sentença sem a sua redação: pode ocorrer de ser proferida em audiência a conclusão da decisão,
cando para ser juntado ao processo em até 48 horas a redação nal da sentença. Na primeira hipótese, considera-se
que a sentença foi publicada na data da audiência. Na segunda hipótese, considerar-se-á publicada a sentença na
data de sua juntada aos autos, sem necessidade de intimação das partes (Súmula n. 197 do TST), se isto ocorrer
até 48 horas após a audiência.
Na hipótese de a sentença não ser redigida em audiência ou não ser juntada aos autos no prazo de 48 horas, a Vara
do Trabalho deverá expedir intimação às partes da publicação da sentença (Súmula n. 30 TST).
O art. 852 da CLT determina seja expedida ao revel a intimação da sentença.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO: As sentenças proferidas em face de União, Estados
e Municípios, suas autarquias e fundações de direito público que não exercem atividade econômica devem
obrigatoriamente serem remetidas ao Tribunal Regional do Trabalho, para reexame da condenação, independentemente
da apresentação de recurso pelo ente público.
COISA JULGADA: É a qualidade especial da sentença que por força de lei torna-se imutável, ou seja, há a impos-
sibilidade de ser discutido o conteúdo da decisão proferida; a coisa julgada pode ser Material ou Formal.
COISA JULGADA MATERIAL: O art. 502 do CPC, denomina de “coisa julgada material a ecácia que torna
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Vericando-se a coisa julgada
material a sentença só poderá ser desconstituída mediante ação rescisória, caso seja demonstrado a existência de vícios.
A sentença que aprecia o Mérito faz coisa julgada material e formal.
COISA JULGADA FORMAL: Diz-se coisa julgada formal, a impossibilidade de discutir-se o conteúdo do julgado,
dentro do mesmo processo, pelo decurso de prazo de apresentação de recurso, ou pelo trânsito em julgado da decisão,
também conhecido como preclusão máxima ou coisa julgada formal. A sentença meramente terminativa, ou seja, aquela
que extingue o processo sem julgamento de mérito, não faz coisa julgada material, de maneira que de regra a ação pode
ser reproposta, salvo nas hipóteses do art. 485, inciso V, ou seja em caso de perempção, coisa julgada ou litispendência.
4.3. Custas e honorários advocatícios
CUSTAS: São quantias devidas aos serventuários pela prática de atos judiciais. Na Justiça do Trabalho elas revertem
ao Estado e por isso têm a natureza de taxa judiciária.
Características:
— são pagas pelo vencido, quando do trânsito em julgado da ação ou
— se houver recurso, no prazo do recurso a partir de 26.09.2002 (data de vigência da Lei n. 10.537/2002). – valor:
2% do valor:
I) da condenação ou do acordo;
II) do pedido, quando houver desistência, arquivamento, improcedência;
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