Acesso à justiça do trabalho no contexto pós-reforma

AutorVicente José Malheiros da Fonseca
Páginas183-189
ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
NO CONTEXTO PÓS-REFORMA
VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA
(1)
(1) Desembargador do Trabalho, Decano e ex-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém-PA). Professor Emérito
da Universidade da Amazônia (UNAMA). Compositor. Membro da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho, da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, da Academia Paraense de Música, da Aca-
demia de Letras e Artes de Santarém, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós e da
Academia Luminescência Brasileira.
“Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devi-
das garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz
ou tribunal competente, independente e imparcial, esta-
belecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus
direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal
ou de qualquer natureza” (Art. 8º, 1, da Convenção Inte-
ramericana sobre Direitos Humanos – São José da Costa
Rica).
põe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciá-
rio lesão ou ameaça a direito”.
É o princípio do acesso à justiça, assegurado no texto
constitucional.
Desse princípio decorre outro princípio, assegurado
no inciso LXXIV do 1º da Carta Magna, que garante a as-
sistência jurídica gratuita e integral aos necessitados.
O acesso à justiça não fica reduzido ao ingresso no Ju-
diciário e suas instituições, mas a uma ordem de valores e
direitos fundamentais para o ser humano, não restritos ao
sistema jurídico processual. Em suma, a uma ordem jurídi-
ca justa e eficaz, para o livre exercício da cidadania plena.
O acesso à justiça está intimamente ligado à justiça
social. Pode-se até afirmar que é a ponte entre o processo
e a justiça social.
Nos séculos XVIII e XIX só formalmente as pessoas ti-
nham acesso à justiça, podiam propor ou contestar ação. A
justiça, na prática, só era obtida por quem tivesse dinheiro
para arcar com as despesas de um processo.
Atualmente, entretanto, ainda existem inúmeros obs-
táculos para o cidadão transpor a fim de obter efetivo aces-
so à justiça. Esses obstáculos se apresentam de forma ainda
mais intensa quando se trata das classes menos favorecidas.
São obstáculos econômicos, socioculturais, psicológi-
cos, jurídicos, judiciários etc.
Obstáculos econômicos: custas, honorários periciais
e advocatícios, duração razoável do processo, inclusive o
sistema recursal e o sistema de execução de sentença.
Obstáculos socioculturais: dificuldade de compreen-
der as normas de direito material e processual e o baixo
nível educacional, social e cultural.
Obstáculos psicológicos: o complexo aparato judicial
(juízes, advogados, procuradores etc.) transparece distante
do cidadão, daí os óbices ao pleno acesso à justiça.
Obstáculos jurídicos e judiciários: limitações quanto
à implementação dos direitos coletivos, difusos e indivi-
duais homogêneos, direitos supraindividuais, e a exigência
de advogados. Na Justiça do Trabalho, a falta de uma De-
fensoria Pública específica.
As três “ondas” de acesso à justiça, conforme Mauro
Cappelletti e Bryant Garth (Acesso à justiça. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Editor, 1988), podem ser assim re-
sumidas:
1) proteção aos hipossuficientes econômicos;
2) proteção aos interesses transindividuais;
3) novas fórmulas de instrumentos de solução de lití-
gios.
“Para Mauro Cappelletti e Bryant Garth, existe ainda a
necessidade de reformar os procedimentos em geral, a fim
de garantir maior simplificação dos feitos, com a aplicação
dos princípios da oralidade, da livre apreciação das provas,
da concentração dos procedimentos e o contato imedia-
to entre juízes, partes e testemunhas. Necessário também
imaginar métodos alternativos para decidir as causas ju-
diciais, como o juízo arbitral, a conciliação e incentivos
econômicos para que ela ocorra, tribunais de ’vizinhança’
ou ‘sociais’ para solucionar divergências na comunidade,
tribunais especiais para demandas de consumidores, entre
muitos outros”, para além de soluções meramente jurídi-
cas, pois se trata de uma problemática multidisciplinar (cf.
Ana Flavia Melo Torres. Acesso à justiça, no site Âmbito
Jurídico).
A Justiça Itinerante (art. 115, § 1º, da Constituição Fe-
deral), mecanismo de elevado alcance social; e a descen-
tralização de câmaras regionais dos TRTs (art. 115, § 2º, da
Carta Magna), medida que visa tornar mais acessível os

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