Alguns aspectos do cumprimento da sentença no novo CPC e o processo do trabalho

AutorBruno Freire e Silva
Páginas205-216
ALGUNS ASPECTOS DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA NO NOVO CPC E O
PROCESSO DO TRABALHO(1)
BRUNO FREIRE E SILVA
(2)
(1) O presente e modesto artigo é enviado para o Livro dedicado a Armando Casimiro Costa Filho, homenagem mais do que merecida.
O direito do trabalho não é mais o mesmo sem ele. Que saudade nos deixou. Nunca fiz um pedido a ele, seja qual fosse, para ouvir
um não. Sempre atendeu os autores com carinho e atenção especiais. Gostava de receber os autores na LTr. Dizia que era a oportu-
nidade de conhecê-los pessoalmente. Gostaria de ter ido mais à LTr, pois a prosa gostosa, a educação refinada e o carinho com os
autores deixarão muitas saudades.
(2) Advogado. Professor Adjunto de Teoria Geral do Processo na UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Membro da Cadei-
ra n. 68 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Membro e Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Processual (Diretoria de
Direito Processual do Trabalho).
(3) Vide comentários dos arts. 1º a 15 do volume I de nossa coleção: O novo CPC e o processo do trabalho – Parte Geral. São Paulo:
LTr, 2016.
(4) Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
(5) SHIMURA, Sérgio Seiji. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. (Coord.) Teresa Arruda Alvim Wambier (et. al). 3. ed.
e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
(6) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do Processo do Trabalho: (Lei
n. 13.105, 16 de março de 2015, alterada pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016). São Paulo: LTr, 2016.
(7) PINHO, Humberto Dalla Bernardino. Direito Processual Civil contemporâneo: processo de conhecimento, procedimentos espe-
ciais, processo de execução, processos nos tribunais e disposições finais e transitórias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
1. INTRODUÇÃO
O cumprimento de sentença foi fruto da Lei n. 11.232/
2005 que revogou dezenove artigos do Código de Processo
Civil de 1973 e inseriu nesse Código oitenta dispositivos,
entre artigos, parágrafos e incisos, especialmente no livro
que tratava da execução. A introdução dessa nova forma de
execução chamada “cumprimento de sentença” consistiu
em substancial modificação procedimental que extinguiu
a necessidade de ajuizamento de uma ação autônoma de
execução, o que foi mantido no Novo Código de Processo
Civil.
O Novo Código de Processo Civil, outrossim, expõe
e demonstra uma preocupação com a interpretação das
normas processuais de acordo com os ditames constitucio-
nais, conforme já esclarecemos em obra que comentamos a
aplicação do Código no processo do trabalho(3).
Dentro dessa perspectiva, a efetividade da jurisdição
se traduz em receber a tutela jurisdicional de forma cor-
reta e em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa(4),
ou seja, a execução. O cumprimento da sentença, inserido
no bojo do processo de conhecimento, busca realizar esse
mister e amolda os procedimentos de acordo com as obri-
gações e o devedor(5), diante da proposta de natureza ins-
trumental do processo, que deve servir ao direito material.
No presente artigo vamos analisar alguns aspectos do
instituto do cumprimento da sentença como a intimação
do devedor, execução de ofício, inclusão dos responsáveis
pela dívida no polo passivo, condição ou termo, títulos
executivos judiciais, competência, técnica de execução
indireta e impugnações, tudo sob a ótica da aplicação do
instituto no processo do trabalho.
2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PROCESSO DO
TRABALHO
O cumprimento de sentença, tanto para o processo ci-
vil como para o processo do trabalho(6), é a execução da
obrigação reconhecida no título executivo judicial, após a
atribuição de exigibilidade, certeza e liquidez à decisão(7).
No processo do trabalho o procedimento de execução
da decisão ou acordo homologado em juízo, está tratado
A Instrução Normativa n. 39 do Tribunal Superior do
Trabalho, publicada em 15 de março de 2016, não elen-
cou os arts. 513 a 535 do CPC entre aqueles aplicáveis
ao processo do trabalho. Como a referida instrução não
teve caráter exaustivo, muito menos força vinculante, ca-
be à doutrina e jurisprudência a interpretação da aplica-
ção ou não desses dispositivos de acordo com as regras

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