Honorários sucumbenciais e a reforma trabalhista sob o enfoque do direito fundamental à justiça gratuita

AutorCarlos Henrique Bezerra Leite e Letícia Durval Leite
Páginas196-204
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E A REFORMA
TRABALHISTA SOB O ENFOQUE DO DIREITO
FUNDAMENTAL À JUSTIÇA GRATUITA
CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE
(1)
LETÍCIA DURVAL LEITE
(2)
(1) Doutor e Mestre em Direito (PUC/SP). Advogado. Professor de Direitos Humanos Sociais e Metaindividuais do Mestrado e Doutora-
do (FDV). Desembargador aposentado do TRT da 17ª Região/ES. Titular da Cadeira 44 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
Foi Professor Associado do Departamento de Direito (UFES), onde lecionava Direito Processual do Trabalho e Direitos Humanos,
Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/ES, Diretor da Escola Judicial do TRT/ES (biênio 2009/2011) e Procurador do
Município de Vitória/ES. Autor de Livros e Artigos Jurídicos.
(2) Advogada. Professora Assistente na cadeira de Direito Processual do Trabalho I da Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Mes-
tranda em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Pós-Graduanda em Direito e Processo do
Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de
Vitória – FDV.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467/2017, também conhecida como Lei
da Reforma Trabalhista, alterou as regras para concessão
do benefício da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho e
introduziu em nosso ordenamento, dentre outras, a pos-
sibilidade de condenação do trabalhador hipossuficiente
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
com o crédito percebido no mesmo ou em qualquer outro
processo, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988, em seu
art. 5º, LXXIV, inclui no rol de Direitos Fundamentais a
“assistência jurídica integral e gratuita aos que compro-
varem insuficiência de recursos”, o que, em linha de prin-
cípio, abrangeria a isenção do pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, tal como dispõe o art. 98,
§ 1º, VI, do CPC de 2015.
No presente artigo, portanto, será enfrentado o seguin-
te problema: o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela
Reforma Trabalhista, está em sintonia com a ordem cons-
titucional sob o enfoque do direito fundamental à justiça
gratuita?
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A Justiça do Trabalho, até o advento da Emenda Cons-
titucional n. 45/2004, somente era competente para con-
ciliar e julgar os conflitos regulados pela Consolidação das
Leis do Trabalho, ou seja, as lides oriundas das relações de
emprego. Era a antiga redação do art. 114 da CF, in verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e em-
pregadores, abrangidos os entes de direito público externo
da administração pública direta e indireta dos Municípios,
do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da
lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
bem como os litígios que tenham origem no cumprimento
de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Nesse passo, o TST editou a Súmula n. 219, nos se-
guintes termos:
Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advoca-
tícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simples-
mente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção
de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se
em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Em outras palavras, os honorários advocatícios eram
somente devidos na hipótese prevista no art. 14 da Lei n.
5.584/1970, ou seja, quando o trabalhador fosse beneficiá-
rio da assistência judiciária gratuita e estivesse assistido
pelo Sindicato de sua categoria, sendo este o credor da ver-
ba honorária nos termos do art. 16 da sobredita lei.
Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, a compe-
tência material da Justiça do Trabalho foi ampliada, pas-
sando essa a ser também competente para julgar outras
ações como, por exemplo, sobre representação sindical e
as relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho, dentre outras.

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