Acordo Extrajudicial - Jurisdição Voluntária

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas145-148

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CAPÍTULO III-A

DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homo-logação do acordo.

A Lei da Reforma acrescenta o Capítulo III-A ao Título X da CLT, que trata do processo judiciário do trabalho, para instituir a jurisdição voluntária com a fi-

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nalidade de proceder às homologações de acordos extrajudiciais. Para esse propósito, acrescentou um inciso ao art. 658 da CLT em que atribui às Varas do Trabalho essa competência, que, logicamente, se acresce ao rol de competências do Juiz do Trabalho Titular ou Substituto no exercício da titularidade, declinado no art. 659.

A Justiça do Trabalho tem competência para processar, conciliar e julgar todos os dissídios decorrentes da relação de trabalho, diz o art. 114, I, da Constituição. Porém, no rol das competências, não constava essa, de homologar acordo extrajudicial. O que acontecia era a homologação de acordo nos autos do processo que já tramitava. Era uma incongruência, porque as partes tinham que forjar o dissídio para, nele, poder fazer o acordo.

O que há de mais inovador é a extinção do jus postulandi, pelo menos para esse fim, ou seja, a parte somente pode fazer acordo extrajudicial por meio de advogado.

O art. 855-C deixa claro que o acordo não pode eximir o empregador da incidência dos §§ 6º (multa administrativa, em favor do governo, por atraso no pagamento da rescisão trabalhista) e 8º (multa em favor do empregado em razão do atraso no pagamento da rescisão trabalhista) do art. 477 da CLT.

O art. 855-D fixa o prazo de...

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