Da Audiência - Arquivamento - Revelia

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas137-140

Page 137

Art. 844. [...]

§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventual-mente apresentados.

Art. 847. [...]

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

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O art. 844 da CLT é muito rigoroso:

Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

O legislador reformista converteu o parágrafo único em 1º e acrescentou mais três parágrafos, para flexibilizar a regra anterior em favor do reclamado, castigando o empregado que der causa a arquivamento (§§ 2º e 3º), onerando-o com as custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (que horror! Não existe isso em nenhuma lei!). No entanto, se o reclamante provar em quinze dias motivo legalmente justificado, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, será isento das custas.

Entenda-se por motivo legalmente justificado qualquer das hipóteses elencadas no art. 47313 da CLT, doença em si ou em dependente, atestada por médico, acompanhamento da esposa em exame de pré-natal, além de outros motivos que o juiz considerar razoáveis à rotina de todo cidadão.

Dita o § 3º que o recolhimento das custas passa a constituir condição de ação em nova reclamação trabalhista, ainda...

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