Depósito Recursal

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas161-164

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Art. 899. [...]

[...]

§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

§ 5º (Revogado).

[...]

§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Pela regra anterior, o depósito recursal era efetuado em conta vinculada do FGTS. Passa para a conta vinculada ao juízo, corrigido pelos mesmos índices da poupança. Prejuízo para o recorrente, porque a correção do crédito trabalhista é pela Taxa Referencial - TR, além de juros de mora de 1% ao mês.

A regra anterior assim dispunha, no art. 899 da CLT:

§ 4º O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observados, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.

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§ 5º Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.

Foi modificado o § 4º e revogado o § 5º. Também representa grande prejuízo para o FGTS, cuja função reguladora da economia é indiscutível. É uma centena de bilhão de reais que sairá do sistema.

O § 9º é acrescido ao art. 899 da CLT para reduzir em 50% o valor do depósito recursal para as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Com isso, faz justiça, tratando desigualmente os desiguais, pois não faz sentido impor o mesmo valor de depósito recursal para as grandes multinacionais e para microempreendedores individuais.

O § 10 isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. É uma grande novidade que se insere no sistema.

O Tribunal Superior do Trabalho entendia que o benefício da justiça gratuita ao reclamado não o eximia do depósito para recorrer; veio a Lei Complementar n. 132/2009, que deu nova redação ao art. 3º da Lei n. 1.060/1950, para dizer que o...

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