Contestação e Preposto

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas135-136

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Art. 841. [...]

[...]

§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

Art. 843. [...]

[...]

§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

O § 3º do art. 841 é totalmente novo e incorpora a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".

E o § 3º do art. 843 é modificado para admitir preposto não empregado, que já era admitido em relação à microempresa, empresa de pequeno porte (art. 53 da Lei Complementar n. 123) e empregador doméstico. Com isso, fica sem fundamento de validade a Súmula n. 377 do TST:

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. n. 146/2008, DJ 28.4.2008, 2 e 5.5.2008

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Portanto, doravante, qualquer reclamado pode se fazer representar na audiência trabalhista por preposto não empregado. Todavia, continua valendo a parte

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final do § 1º do art. 843, pelo que o preposto deve ter conhecimento dos fatos e suas declarações obrigarão o preponente. Se o preposto indicado não...

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