Exceção de Incompetência

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas128-129

Page 128

Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

Com a formalização desse incidente, o processo do trabalho se tornará mais moroso e oneroso, particularmente em Regiões em que, por falta de indústria, os trabalhadores se empregam em outras Regiões. Vai chover exceção de incompetência, com oitiva de testemunhas no foro alegado como competente, para, só depois, se iniciar o processo principal. Cada incidente desses consumirá um ano de processo e um naco a mais do Erário.

Acolhida a exceção, imaginem um operário ter que acompanhar sua reclamação em outro Estado da Federação! De já, damos a receita: ele procurará o sindicato, que acionará o sindicato similar do outro Estado ou da outra região, que providenciará a representação do trabalhador na audiência, conforme...

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