Acordo de Prorrogação de Horas

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas313-319

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1. Conceito

O conceito de acordo de prorrogação pressupõe explicitação das duas acepções da expressão. Acordo de prorrogação quer dizer, em primeiro lugar, o ajuste de vontades entre empregado e empregador, tendo por fim legitimar a prorrogação da jornada normal de trabalho. Acordo de prorrogação significa, em segundo lugar, o documento escrito no qual se materializa a vontade das partes, para o fim acima mencionado.

Desse modo, nossa lei permite que a vontade venha a ser causa jurídica da prorrogação da jornada normal de trabalho (art. 59 da CLT).

2. Forma

A forma jurídica do acordo é escrita e, se individual, basta um documento assinado pelo empregado expressando a sua concordância em fazer horas extras. A forma do acordo se altera, porém, em se tratando de ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e o de empregadores ou, diretamente, uma ou mais empresas. Será, então, a convenção coletiva ou o acordo coletivo. Diferem as duas figuras porque a convenção coletiva tem efeito intersindical e erga omnes em toda a categoria, enquanto o acordo coletivo tem efeito intraempresarial, isto é, limitado ao pessoal da ou das empresas que resolveram fazê-lo com o sindicato de trabalhadores.

3. Cabimento

O acordo de prorrogação de horas é cabível para todo empregado, como regra geral. Todavia, há exceções que devem ser respeitadas.

Como regra geral, toda empresa pode fazer acordo de prorrogação de horas com seu pessoal, de modo que o ajuste em questão não é ilegal.

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O fundamento legal é a CLT (art. 59), que declara: “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.

Exatamente aí está a base do acordo de prorrogação de horas, ato jurídico que pressupõe a concordância do empregado, individual ou coletiva, caso em que, além das horas normais, poderá fazer mais duas horas de trabalho por dia, e que serão extraordinárias, remuneradas como tal, com acréscimo de 50% no mínimo ou no valor previsto pelos acordos.

A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XVI), ao fixar em, no mínimo, 50% a remuneração do serviço extraordinário, automaticamente, manteve a permissão para o acordo de prorrogação da jornada normal de trabalho.

Todavia, o acordo de prorrogação não pode ser feito com todo empregado. Há limitações.

Ao empregado menor de 18 anos de idade é vedado, diante do disposto na CLT (art. 413), que proíbe a exigência de horas extras do menor, embora permitindo-as desde que haja a devida compensação.

O empregado cabineiro de elevadores, diante da Lei n. 3.270, de 1957, que o desautoriza a fazer horas extras, está, em consequência, proibido de cumprir horas de trabalho além das normais.

O empregado bancário, como só excepcionalmente pode trabalhar além da jornada normal (CLT, art. 225), obviamente não pode também fazer acordo de prorrogação habitual da duração diária do trabalho. A STST n. 199 considera nula a contratação de horas extraordinárias na admissão do bancário. Logo, vedada que é a pré-contratação de jornada extraordinária, segue-se a proibição do acordo de prorrogação. Os valores ajustados na pré-contratação remuneram a hora normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de no mínimo 50%.

4. Duração

O acordo de prorrogação é um contrato, e como tal terá prazo determinado ou indeterminado, sendo mais frequente esta segunda forma.

Se for a prazo, sua duração terminará com o termo final previsto entre as partes. Se sem prazo, sua eficácia estender-se-á durante toda a relação de emprego.

O prazo é encontrado nas convenções coletivas de trabalho e de modo geral para todos os direitos atendidos na negociação sindical. Há entendimento segundo o qual as cláusulas convencionais persistem mesmo depois de findo o prazo de vigência da convenção. Transmitem-se, automaticamente, para o contrato individual de trabalho, raciocínio que, uma vez seguido, levaria à indeterminação do prazo do acordo de prorrogação previsto em convenção coletiva, resultando do prazo mesmo da própria convenção.

5. Distrato

Sendo de natureza contratual, o acordo de prorrogação pode ser desfeito pelos mesmos meios com os quais se constituiu...

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