Conceito de Jornada de Trabalho

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas301-305

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1. Teoria do tempo efetivamente trabalhado

Na teoria, há três conceitos de jornada diária de trabalho, como passamos a mostrar.

A primeira é a teoria da jornada diária de trabalho como tempo efetivamente trabalhado. Ficam excluídas, portanto, as paralisações da atividade do empregado, residindo nisso a crítica que se faz. Realmente, há paralisações remuneradas que são incluídas na jornada, bastando exemplificar com os intervalos conferidos ao pessoal de mecanografia (art. 72 da CLT). Trata-se de descanso, que é contado como tempo de serviço efetivo, razão pela qual não é aceitável o conceito de jornada de trabalho proposto por essa primeira corrente.

2. Teoria do tempo à disposição do empregador

A segunda é a teoria da jornada diária como o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho. Entende-se por centro de trabalho o estabelecimento em que o empregado, após o trajeto de sua residência, apresenta-se; correndo daí por diante a sua jornada. Centro não é o mesmo que local do trabalho. Este último pode distinguir-se daquele. Os empregados de minas têm como local de trabalho aquele em que no subsolo passam a exercer a sua atividade, mas, como centro de trabalho, aquele a que chegam antes de descer ao subsolo.

Portanto, de acordo com o critério que essa corrente propõe, a jornada começa a correr antes que o mineiro, para aproveitar o exemplo, chega ao fundo da mina. Inicia-se quando chega à área onde se apresenta e começa a sua subordinação.

3. Teoria do tempo in itinere

A terceira teoria é a da jornada como tempo à disposição do empregador no centro de trabalho ou fora dele, abrangendo, desse modo, o período in itinere, ou seja, aquele em que o

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empregado se desloca de sua residência para o trabalho e vice-versa, sem desvio de percurso. Defensor dessa tese é o jurista Montenegro Bacca (Jornada de Trabajo y Descansos Remunerados, Lima, TI, Imp. Salas, p. 38, 1959), que propõe o seguinte conceito: “Jornada de trabalho é o tempo durante o qual o trabalhador permanece à disposição do empregador, desde que sai do seu domicílio até que a ele regresse”. Cita precedentes na Constituição do Rei D. Fernando de Antequera (1415), na Espanha, contando-se o tempo de serviço dos trabalhadores rurais, incluído o percurso de ida e volta para a área onde a atividade viesse a ser desenvolvida. Igual orientação foi a do Decreto-lei, de 16.3.1933, da Itália, para a agricultura in itinere no mesmo sentido da doutrina, considerando o tempo do percurso da residência para o trabalho.

Nesse sentido, é a Súmula n. 90 do TST que conceitua horas de trajeto aulas que o empregado leva de casa para o trabalho e vice-versa, quando o local de trabalho for de difícil acesso e não servido por transporte público regular.

4. Posição do direito brasileiro

Qual é a posição do direito brasileiro?

É preciso distinguir a lei da jurisprudência.

Na lei, predomina a segunda orientação, isto é, a jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador no centro de trabalho. O art. 4º da CLT considera como de serviço efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, mas para fins...

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