Sistema de Compensação de Horas

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas320-324

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1. Conceito

É o acordo pelo qual as horas excedentes das normais prestadas num dia são deduzidas em outros dias, ou as horas não trabalhadas são futuramente repostas. Para a compensação, é fixado um módulo.

O módulo, denominação do período a ser considerado para a totalização das horas, que era semanal, passou a ser quadrimestral e, finalmente, anual.

É que a Constituição Federal (1988) não o determinou, dispondo, apenas, o seguinte: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (art. 7º, XIII).

A CLT (art. 59, § 2º), que antes limitava a compensação ao módulo semanal, por sua vez, foi alterada, passando a dispensar o pagamento do adicional de horas extras se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, num período de 120 dias e desde que, em cada dia, não sejam prestadas mais do que 2 horas além das normais. Medidas Provisórias introduziram novas modificações no art. 59, § 2º, da CLT que passou a autorizar a compensação no período máximo de um ano, de maneira que no mesmo não venha a ser excedida a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, observado o mesmo número diário de horas extraordinárias.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extraordinárias não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, cabendo ao empregador, se o empregado for credor e não devedor de horas à época da extinção do contrato, pagar as excedentes com o acréscimo e reflexos sobre recolhimento de 8% do FGTS, contribuição previdenciária, remuneração de férias e repouso semanal. Se, nessa hipótese, o empregado for devedor — por não ter feito a reposição de horas ou dias nos quais não trabalhou —, duas diferentes teses podem ser suscitadas, à falta de literal solução da lei. Primeira, a teoria do risco do empregador

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que, por exercer a atividade econômica, deve assumi-los, caso em que ficariam incobráveis as horas de descanso que a empresa concedeu ao trabalhador, entendimento esse que se coaduna com a maior parte das causas de paralisação das atividades da empresa que são no seu interesse econômico — ex.: excesso de produção. Segunda, a teoria da compensação, segundo a qual o empregador estaria autorizado a descontar o valor correspondente ao débito de horas com outros direitos trabalhistas dos quais fosse devedor em razão da dispensa.

Há limitações, quanto ao tipo de empregado ou de função, para a adoção do sistema de compensação de horas? Não há nem mesmo quanto ao menor e à mulher. E em atividades insalubres? A antiga STST n. 349, verbis: “A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho, em atividade insalubre, prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em...

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