Alienação de marcas na falência: anotações a partir do leilão das marcas daslu

AutorVitor Augusto José Butruce
Páginas201-238
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ALIENAÇÃO DE MARCAS NA FALÊNCIA:
ANOTAÇÕES A PARTIR DO LEILÃO DAS MARCAS DASLU
Vitor Butruce1
Resumo: O recente leilão falimentar das marcas Daslu serve como
inspiração para algumas anotações jurídicas. O caso ajuda a demonstrar a
transição cultural em curso no Brasil acerca da percepção da falência das
empresas, combinada com o surgimento de agentes econômicos
interessados em investir ou recuperar ativos sob dificuldade. Percebe-se
que alguns fatores jurídicos contribuíram decisivamente para essa
transição, como o afastamento da sucessão trabalhista e tributária do
adquirente, estabelecido por lei e prestigiado pela jurisprudência, bem
como recentes alterações legislativas que buscam agilizar a realização dos
ativos na falência. No entanto, a alienação de marcas na falência oferece
alguns desafios complementares, como experiências anteriores na
indústria da moda ajudam a ilustrar. Pretende-se pautar uma agenda
inicial de debate a respeito dessas operações, identificando-se os três
principais problemas jurídicos: os riscos relativos à dificuldade de
avaliação de marcas alcançadas por crises ou desuso, a formação do
pacote de marcas e outros ativos relacionados a serem alienados e a
necessária compatibilidade entre as marcas adquiridas e a atividade
exercida pelo arrematante.
Palavras-chave: Falência. Realização do ativo. Leilão falimentar.
Marcas.
1 Professor Adjunto de Direito Comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ). Professor Assistente de Direito Empresarial do Ibmec/RJ. Doutor em Direito
Comercial pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Civil pela UERJ.
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1. Introdução
A recente notícia do leilão das marcas Daslu, associadas a
empreendimento paulistano de luxo que interrompeu suas atividades em
2017 e foi à falência em 2020, atraiu a atenção da mídia e atiçou a
curiosidade de profissionais ligados a diferentes setores.
Especialistas em avaliação de marcas questionaram a adequação
do valor de R$ 1,2 milhão apurado em laudo pericial, que serviria como
lance mínimo no leilão. Profissionais de marketing, por sua vez,
apontaram os desafios que potenciais adquirentes teriam para
reposicionar essas marcas no mercado. A curiosidade foi ainda
amplificada pela lembrança das passagens que seus sócios tiveram pelo
noticiário policial.
Afora esses aspectos, merecedores de estudos por profissionais
específicos, o episódio serve de inspiração para algumas anotações de
ordem exclusivamente jurídica.
A bem dizer, essa não é a primeira vez que marcas são leiloadas
no contexto falimentar. Mas o momento ocorrido, além do interesse
despertado, fornecem ocasião oportuna para este breve estudo, que se
destina a três propósitos: (a) demonstrar a ocorrência de espécie de
transição cultural no ambiente jurídico-econômico brasileiro acerca da
percepção da falência das empresas e do potencial de recuperação de
marcas submetidas a crises; (b) identificar experiências semelhantes
havidas com marcas de moda no Brasil, de modo a capturar os primeiros
problemas já enfrentados; e (c) pontuar, a partir dessas experiências, os
principais desafios jurídicos para a aquisição de marcas na falência
ativos com características que as diferem de outros elementos integrantes
do estabelecimento empresarial, como imóveis ou equipamentos.
2. As linhas gerais do leilão das marcas Daslu
O leilão das marcas Daslu2 deu-se no contexto da falência da
DSL Comércio Varejista S/A, requerida por credor em novembro de
2 Utiliza-se ao longo do texto a expressão “marcas Daslu”, no plural, uma vez que, a rigor,
o leilão envolveu conjunto de diversas marcas, entre nominativas, figurativas ou mistas,
registradas em diversas classes.
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20163, fruto da impontualidade no pagamento de duplicatas protestadas
montando a aproximadamente R$ 95 mil.
Surgido no final da década de 1950, o nome Daslu foi cunhado
pela junção do apelido comum de suas duas criadoras, Lucia Piva
Albuquerque e Lourdes Aranha (as duas “Lu”), que deram início em São
Paulo à revenda de artigos de vestuário na residência da primeira. O
negócio, que nos anos 1960 foi transferido para estabelecimento na Vila
Nova Conceição, tornou-se referência no mercado da moda4.
Após o falecimento de Lucia, sua filha Eliana Tranchesi assumiu
a frente do empreendimento em 1984, conduzindo-o na transferência em
2005 para instalações de suntuoso imóvel de 6.300 m2, denominado Villa
Daslu, localizado na Vila Olímpia. Apelidado de o “Templo do Luxo” de
São Paulo, que vendia de botão a helicóptero5, o negócio consistia em
polo de revenda das principais marcas de luxo internacionais, tendo
evoluído para a fabricação própria de roupas, acessórios e sapatos,
tornando a Daslu também uma grife, que chegou a alcançar faturamento
na ordem de R$ 200 milhões anuais e empregar mais de 500 pessoas.
No mesmo ano de 2005, todavia, o empreendimento e seus sócios
foram alvo da designada Operação Narciso, realizada pela Polícia Federal
em parceria com a Receita Federal e o Ministério Público Federal,
destinada a apurar a prática de irregularidades relativas às operações do
grupo. Pode-se concluir que a operação de ter afetado sua
credibilidade, tendo inclusive repercussões na esfera penal, além de
intensa cobertura midiática desfavorável.
Diante das dificuldades jurídicas e financeiras derivadas da
Operação Narciso, combinadas com alegados impactos da crise
econômica de 2008, o empreendimento prosseguiu em atividade durante
os anos seguintes, até o requerimento de recuperação judicial formulado
3 Trata-se do processo 1126493-40.2016.8.26.0100, sob tramitação perante a 1ª Vara d e
Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
4 As informações constantes neste item 2 foram colhidas nos autos da recuperação judicial
requerida por sociedades integrantes do autodenominado Grupo Daslu (TJSP, 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Proc. 0024498-11.2010.8.26.0100).
5 Eduardo Marini, “‘Templo do Luxo, Meca de Estilista e maior ícone da história da
moda no Brasil, marca Daslu vai a leilão”, R7, São Paulo, 6.6.2022, disponível em: https:
//noticias.r7.com/sao-paulo/templo-do-luxo-meca-de-estilista-e-maior-icone-da-historia-
da-moda-no-brasil-marca-daslu-vai-a-leilao-06062022?amp, acesso em 18.6.2022.

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