Tendências para o futuro do direito recuperacional: interseção da recuperação judicial com o conceito de ESG ('Environmental, Social and Governance')

AutorMauro Teixeira de Faria
Páginas239-264
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TENDÊNCIAS PARA O FUTURO
DO DIREITO RECUPERACIONAL:
INTERSEÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM O CONCEITO
DE ESG (ENVIRONMENTAL, SOCIAL AND GOVERNANCE)
Mauro Teixeira de Fa ria1
Resumo: Por meio do presente artigo, dentro do contexto que se propõe a
publicação “O Futuro do Direito” – abordou-se uma possível tendência
do futuro do desenvolvimento do Direito Recuperacional. A tendência
evidenciada e colocada sob investigação diz respeito a uma possível
interseção do direito Recuperacional com melhores práticas empresariais
relacionadas ao conceito de “Environmental, Social and Governance”,
popularmente conhecido pela siga “ESGou, em português, “Ambiental,
Social e Governança” (“ASG”). Como há pressão para a adesão das
sociedades empresárias ao conceito ESG em suas atividades, em breve,
poderão surgir reflexos dessa prática nos casos de recuperação judicial.
No presente artigo avaliou-se essa possível interseção entre o conceito
ESG e as recuperações judiciais, especialmente em relação a duas
tendências verificadas até o momento nesses casos: a frequente alienação
de ativos como o meio de recuperação judicial e, como tendência que se
revela recentemente, o bom desenvolvimento e conclusão dos processos
de soerguimento por meio da concessão de financiamentos a sociedades
recuperandas. De acordo com as premissas sob investigação, foram
apontadas como tendências para o futuro dos processos de recuperação
judicial a adesão das sociedades empresárias às práticas atreladas ao
conceito ESG como meio de garantir a efetivação de seus processos de
soerguimento em cenário de crise. Foi possível afirmar, em conclusão,
1 Doutorando e Mestre em Direito na área de Empresas e Atividades Econômicas no
Programa de Pós-graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Graduado em
Direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. Membro da associação
“Turnaround Management Association”, da Comissão Especial de Recuperação Judicial,
Extrajudicial e Falência (CRJEF) da OAB/RJ e da comissão de Direito Falimentar do
Instituto Brasileiro de Direito Empresarial. Autor do livro “Recuperação Judicial de
Empresas e a Lei Anticorrupção".
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que, mantida a tendência de exigências ESG e adesão substancial das
sociedades empresárias ao conceito, as futuras recuperações judiciais
bem-sucedidas serão aquelas ajuizadas por sociedades cujas práticas
sejam aderentes ao conceito de ESG ou que se comprometam a essa
adesão.
Palavras-chave: Direito Empresarial. Insolvência. Recuperação Judicial.
ESG. Aquisições.
1. Introdução
Dentro do contexto que se propõe a publicação O Futuro do
Direito” – o presente artigo pretende abordar uma possível tendência do
futuro do desenvolvimento do Direito de Insolvência brasileiro,
especialmente quanto às recuperações judiciais de sociedades
empresárias.
Menciona-se “possível tendência”, pois o tratamento do futuro
desse instituto não seria simples. A casuística dos procedimentos, a
interpretação no âmbito jurisprudencial da Lei nº 11.101/2005 (“LRF”),
recém reformada2, bem como o dinamismo impingido aos casos
concretos pelos diversos participantes e interessados envolvidos não
permitiria considerações que ultrapassem previsões ou tendências.
Portanto, no presente artigo, a tendência evidenciada considera
observações empíricas dos casos de recuperação judicial e de um
relevante contexto que se revela nos mercados financeiro e de fusões e
aquisições empresariais.
A tendência evidenciada diz respeito a uma possível interseção
mais clara do direito Recuperacional, especialmente do Princípio da
Preservação da Empresa, com melhores práticas empresariais
relacionadas ao conceito de Environmental, Social and Governance”,
popularmente conhecido pela siga “ESG” ou, em português, “Ambiental,
Social e Governança” (ASG).
Isto porque há notória pressão no âmbito dos mercados para que
as sociedades adotem em seus estatutos e políticas internas as práticas
2 A LRF foi reformada pela Lei nº 14.112, de 2020, publicada em março de 2021.

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