A importância dos meios consensuais de solução de conflito na recuperação judicial

AutorAlexandre Ferreira de Assumpção Alves e Gustavo Banho Licks
Páginas149-173
149
A IMPORTÂNCIA DOS MEIOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO
DE CONFLITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Alexandre F erreira de Assumpção Alves1
Gustavo Banho Licks2
Resumo: Os meios consensuais de solução de conflito (conciliação e
mediação), incluídos na legislação recuperacional e falimentar (Lei nº
11.101 de 2005) no final de 2020 pela Lei nº 14.112, vêm demonstrando
ser uma eficiente contribuição para a revitalização da empresa em crise.
O estudo pretende analisar, pelo método dedutivo, os benefícios da
conciliação e da mediação. Por exemplo, permitem que o passivo seja
aferido com maior acurácia à época da apresentação do plano pelo
devedor ou, posteriormente, à época da deliberação dos credores em
assembleia. Desse modo, as análises dos meios de recuperação judicial e
das formas de pagamento dos credores submetidos ao plano estariam
melhores adequadas às necessidades de caixa futura. Acrescenta-se outra
vantagem da conciliação e a mediação: aumentar a participação dos
credores na recuperação judicial, que reduz a assimetria de informação
entre eles e o devedor e, consequentemente, diminui o risco dos credores
em apoiar a revitalização da empresa em crise. Uma terceira contribuição
da conciliação e da mediação é agregar outras discussões que também
impactam no soerguimento da empresa, ao processo recuperacional, ao
invés de se restringir a novar os créditos a ele submetido. Este
fundamento, além de outros, justificam a ideia de que a conciliação e a
mediação vieram para agregar valor à recuperação judicial.
Palavras-chave: autocomposição; mediação; recuperação judicial; crise
da empresa
1 Doutor em Direito pela UERJ. Professor do PPDG da UERJ na linha de pesquisa
Empresa e Atividades Econômicas.
2 Advogado e contador. Doutor em Direito pela UERJ. Mestre em Contabilidade na
UERJ. Graduado em Direito pela UFRJ.
150
1. Introdução
As sociedades empresárias que se enquadram nos requisitos da
Lei nº 11.101/ 2005 (LRF) e sofrem com crise de liquidez podem recorrer
à recuperação judicial como instrumento de revitalização da empresa.
Normalmente, a opção pela tutela jurisdicional está fundamentada na
dificuldade de a devedora elaborar um plano de reestruturação
diretamente com seus credores devido à pluralidade deles ou pela
complexidade das negociações. Sem opções, a recuperação judicial
funciona como um “freio de arrumação” para estas sociedades.
Apesar de a recuperação judicial ser introduzida no ordenamento
brasileiro em 2005, desde antes da independência do Brasil, no período
colonial, as Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1514) e Filipinas
(1603) previam a moratória como forma preventiva de evitar a falência, à
época denominada quebra (SCALZILLI; SPINELLI; TELLECHEA,
2018, p. 97).
A proclamação da independência, em 1822, não alterou a
legislação vigente à época por força da Lei de 20 de outubro de 18233.
Com a promulgação do Código Comercial em 1850, a moratória foi
regulada no Título VII (Das moratórias), da Parte Terceira, nos arts. 898 a
906. Em virtude da crise do Encilhamento, a Parte Terceira do digo
Comercial foi revogada pelo Decreto nº 917, de 1890, que introduziu a
concordata preventiva.
A Lei 859/1902 alterou a legislação, sendo abolida a
dualidade de modalidades de concordata suspensiva (por abandono e por
3 “Lei de 20 de outubro de 1823. D. Pedro I, por Graça de Deus e Unanime Aclamação
dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brasil, a to dos os nossos
Fiéis Súditos Saúde. A Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil
tem decretado o seguinte.
Art. 1o As Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Decretos, e Resoluções promulgadas
pelos Reis de Portugal, e pelas quais o Brasil se governava até o dia 25 de Abril de 1821,
em que Sua Majestade Fidelíssima, atual Rei de Portugal, e Algarves, se ausentou desta
Corte; e todas as que foram pro mulgadas daquela data em diante pelo Senhor D. Pedro de
Alcantara, como Regente do Brasil, enquanto Reino, e como Imperador Constitucional
dele, desde que se erigiu em Império, ficam em inteiro vigor na pare, em que não tiverem
sido revogadas, para por elas se regularem os negócios do interior deste Império,
enquanto se não organizar um novo Código, ou não forem especialmente alteradas.
Art. 2o Todos os Decretos publicados pelas Cortes de Portugal, que vão especificados na
Tabela junta, ficam igualmente valiosos, enquanto não forem expressamente revogados.
Paço da Assembleia, em 27 de Setembro de 1823.”

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT