Controvérsias sobre a sujeição das obrigações pecuniárias do acordo de leniência na recuperação judicial da colaboradora

AutorArmando Roberto Revoredo Vicentino
Páginas265-291
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CONTROVÉRSIAS SOBRE A SUJEIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
PECUNIÁRIAS DO ACORDO DE LENIÊNCIA NA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COLABORADORA
Armando Roberto Revoredo Vicentino1
Resumo: O presente estudo tem por objetivo analisar a situação jurídica
das obrigações pecuniárias assumidas em acordo de leniência na
recuperação judicial da sociedade colaboradora, levando-se em conta a
natureza jurídica das mesmas, bem como as premissas e bases
principiológicas que norteiam o processo de recuperação judicial, para,
posteriormente, abordar as controvérsias sobre a sujeição dessas
obrigações à recuperação judicial, realizando-se o enfrentamento da
aplicação do artigo 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/2005 em cotejo com o
artigo 187 do CTN e a análise do critério adotado pelo legislador para a
exclusão de créditos da recuperação judicial. Para o presente estudo, a
metodologia adotada foi a pesquisa teórica de cunho bibliográfico e
documental. A partir das análises feitas, busca-se contribuir para o debate
da matéria e para a busca de uma solução que concilie a importância da
efetivação do acordo de leniência para o devido combate à corrupção com
os princípios da preservação da empresa e da par conditio creditorum.
Palavras-chave: Acordo de leniência; Recuperação judicial; Sujeição de
créditos; Par conditio creditorum.
1 Mestrando em Direito p ela UERJ na linha de pesquisa Empresa e Atividades
Econômicas, pós-graduado em Direito Societário e Mercado de Cap itais (LLM) pela
FGV-Rio e em Direito Corporativo (LLM) pelo IBMEC-Rio, graduado em Direito pela
Universidade Estácio de em 2008, especialista em Administração Judicial de
Recuperações Judiciais e F alências pelo ESAJ-TJRJ e Advogado com atuação em
Recuperações Judiciais e Falências. Rio d e Janeiro/RJ Brasil. E-mail:
armandovicentino@gmail.com
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Introdução
Diante das dificuldades práticas e falta de recursos para se
investigar e demonstrar com agilidade e eficiência a autoria e
materialidade das infrações de corrupção e licitatórias, a Lei
12.846/2013 regulou o acordo de leniência, a fim de auxiliar as
investigações desses ilícitos, através do abrandamento de sanções, em
contrapartida à colaboração efetiva de agentes corruptores, que permita a
identificação de outros agentes envolvidos e a obtenção célere de provas
que comprovem o ilícito.
De acordo com a Controladoria Geral da União - CGU, foram
firmados, até fevereiro de 2022, 17 (dezessete) acordos de leniência,
envolvendo o valor total de R$ 15,45 bilhões, a título de multa e
ressarcimento de danos, já tendo sido recebida a quantia de R$ 6,08
bilhões, encontrando-se em fase de negociação outros 25 (vinte e cinco)
acordos2.
Além de estar sendo empregado para o auxílio às investigações, o
acordo de leniência também vem sendo utilizado como instrumento hábil
para se alcançar a rápida quantificação e ressarcimento dos danos
suportados pela administração pública, o que, decerto, demandaria tempo
e diversos debates em caso de cobrança judicial.
Acontece que, a experiência de algumas sociedades que firmaram
acordo de leniência, evidencia que, paralela ou subsequentemente à
celebração do acordo, pode advir uma situação de crise econômico-
financeira, decorrente dos abalos à reputação da colaboradora; da crise de
confiança em seus investidores e clientes; redução das vendas/negócios;
do descompasso financeiro com a assunção de dívida normalmente
elevada e não contingenciada (pagamento de multa e ressarcimento dos
prejuízos).
Como remédio para sanear a situação de crise, as colaboradoras
podem se socorrer da recuperação judicial, prevista na Lei
11.101/2005, que permite a sustação das medidas de cobrança (stay
period), enquanto a devedora ajusta com seus credores seu plano de
2 Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/combate-a-corrupcao/acordo-
leniencia. Acesso em 16/03/2021.

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