Alienação parental inversa

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ALIENAÇÃO PARENTAL INVERSA
10.1 A ALIENAÇÃO PARENTAL: NOÇÕES ESSENCIAIS
O tema da alienação parental passou a ser objeto de intenso estudo a partir da
sua identif‌icação, em 1985, por Richard Gardner, professor de psiquiatria clínica
do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, nos Estados
Unidos da América. Na oportunidade, o americano cunhou o termo Síndrome da
Alienação Parental (SAP) para se referir a um distúrbio infantil provocado por ação
deliberada do seu genitor guardião no propósito de desqualif‌icação do genitor não
guardião. Para viabilizar o tratamento, denominou tal ato de síndrome para que, a
partir daí, pudesse ocorrer a sua inclusão no rol do Manual de Diagnóstico e Estatís-
ticas dos Transtornos Mentais (DMS-IV), organizado pela Associação Psiquiátrica
Americana.1
No Brasil, a temática passou a ser regulamentada pela Lei 12.318/2010, embora
tenha se realizado uma opção política e legislativa de não reproduzir a nomenclatura
“síndrome”. Por aqui, portanto, fala-se meramente em Alienação Parental (AP), que
não se confundiria tecnicamente com a síndrome a ela associada (SAP). A síndrome
se refere às consequências do ato de alienação, ou “ao conjunto de sintomas provo-
cados pela alienação parental ou alijamento da prole em desfavor de um genitor ou
mesmo da família estendida”.2 A legislação não se utilizou da nomenclatura por se
tratar de técnica médica que não possuía, naquele tempo, catalogação na Classif‌icação
Internacional de Doenças (CID), situação que só veio a ocorrer em maio de 2019,
com entrada em vigor em 1º de janeiro de 2022 (CID 11, QE52.0 – “caregiver-child
relationship problem”).3
Se, por um lado, a síndrome se refere “às sequelas emocionais e comportamentais
de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento”,4 a alienação parental
corresponde aos atos praticados pelo guardião de afastamento da criança do outro
1. MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: aspectos legais e
processuais. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 42.
2. MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: aspectos legais e
processuais. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 42.
3. Informação disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6726/Entrevista%3A+Aliena%C3%A7%-
C3%A3o+Parental+no+CID-11+-+Abordagem+m%C3%A9dica. Acesso em: 04 out. 2021.
4. FONSECA, Priscila Maria Pereira Correa da. Síndrome de alienação parental. Revista Brasileira de Direito
de Família, Porto Alegre, v. fev./mar. 2007, n. 40, p. 5-16, 2007.
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DIREITO DAS FAMÍLIAS E DO IDOSO • Patricia Novais calmoN
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genitor, para que ela passe a repudiá-lo, sendo o “processo desencadeado pelo pro-
genitor que intenta arredar o outro genitor da vida do f‌ilho”.5 Por isso, ambas se
encontram correlacionadas, já que a síndrome é consequência do ato de alienação
parental.
Para a literatura especializada, trata-se de “uma campanha liderada pelo genitor
detentor da guarda da prole, no sentido de programar a criança para que odeie e re-
pudie, sem justif‌icativa, o outro genitor, transformando a sua consciência mediante
diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os
vínculos entre o menor e o pai não guardião, caracterizado, também, pelo conjunto
de sintomas dela resultantes, causando, assim, uma forte relação de dependência
e submissão do menor com o genitor alienante. E, uma vez instaurado o assédio, a
própria criança contribui para a alienação”.6
A alienação parental também é denominada de “síndrome de Medeia” e, nas
palavras de Philip Stahl, é def‌inida como a rejeição injustif‌icada de um dos pais por
uma criança devido à inf‌luência do outro pai combinada com as próprias contri-
buições da criança.7
Para Glícia Brazil, essas seriam as premissas para “que se instale um quadro de
alienação parental: ambiente conf‌lituoso onde a criança assimilou a lógica adversarial
dos pais, ato de alienação parental praticado pelo adulto – f‌igura de autoridade – e
apego patológico da criança com o adulto”.8
Corriqueiramente, a alienação parental é evidenciada a partir de conf‌litos fa-
miliares dos pais da criança ou do adolescente, que “não elaboraram bem o f‌im da
conjugalidade”.9 Mas ela pode ser realizada também por outros personagens, sendo
possível que a alienação seja praticada por outros membros da família, como avô/
avó, madrastas, irmãos e até mesmo por quem não pertença ao núcleo por vínculo
de parentesco, como, por exemplo, uma babá.
Parte da literatura aponta que a alienação parental consiste na realização de
atos de “programação” ou uma “lavagem cerebral” da criança e adolescente.10 En-
5. FONSECA, Priscila Maria Pereira Correa da. Síndrome de alienação parental. Revista Brasileira de Direito
de Família, Porto Alegre, v. fev./mar. 2007, n. 40, p. 5-16, 2007.
6. MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: aspectos legais e
processuais. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 43.
7. “Parental alienation is def‌ined as a child’s unreasonable rejection of one parent due to the inf‌luence of
the other parent combined with the child’s own contributions”. STAHL, Philip M. Understanding and
Evaluating Alienation in High-Conf‌lict Custody Cases. Disponível em: https://parentingafterdivorce.com/
wp-content/uploads/2016/05/AlienationArticleForWJFL1.pdf. Acesso 25 maio 2020.
8. BRAZIL, Glícia Barbosa de Mattos. Escuta de criança e adolescente e prova da verdade judicial. In: PE-
REIRA, Rodrigo da Cunha; DIAS, Maria Berenice (Coord.). Famílias e sucessões: Polêmicas, tendências e
inovações. Belo Horizonte: IBDFAM, 2018, p. 517.
9. Disponível em: http://www.rodrigodacunha.adv.br/alienacao-parental-uma-inversao-da-relacao-sujeito-
-objeto/. Acesso em: 04 out. 2021.
10. FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. Síndrome da alienação parental, uma iníqua
falácia. Disponível em: https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/97/0. Acesso 25 mai. 2020.
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