A inconstitucionalidade da regra que impõe o regime de separação de bens nas uniões familiares de pessoas com mais de 70 anos (art. 1.641, II, CC)

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A INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA
QUE IMPÕE O REGIME DE SEPARAÇÃO
DE BENS NAS UNIÕES FAMILIARES DE
PESSOAS COM MAIS DE 70 ANOS
(ART. 1.641, II, CC)
Um dos temas mais lembrados quando se está diante do liame existente entre o
Direito das Famílias e o direito dos idosos é a delimitação legal do regime de bens da
separação de bens da pessoa com mais de 70 anos de idade, prevista pelo art. 1.641,
II do Código Civil, quando dispõe que:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do
casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Quando se analisa a evolução legislativa de tal regra, nota-se que ela sofreu
mutações de acordo com a maior longevidade populacional. No Código Civil de
1916, a separação obrigatória era imposta aos casamentos formados por homens
com mais de 60 anos e por mulheres com idade superior a 50 anos (art. 258, pa-
rágrafo único, II). Já no Código de 2002, houve uma equiparação entre homens e
mulheres, sendo o regime imposto a qualquer pessoa que se unisse familiarmente
a outra quando tivesse mais de 60 anos (art. 1.641, II, redação original). Em 2010,
por conta de alteração legislativa provocada pela Lei 12.344/10, aumentou-se para
70 anos a referida imposição legal (art. 1.641, II, redação atual).
Ao lado de tais previsões legais, o ordenamento jurídico brasileiro trata do
casamento como uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos
e deveres dos cônjuges (art. 1.511, CC), disposição esta que pode perfeitamente ser
aplicada às uniões estáveis homo e heteroafetivas, com as adaptações devidas (art.
1.723 a 1.727, CC). No que toca aos aspectos patrimoniais das uniões familiares,
sabe-se que eles serão regidos pelas regras provenientes do regime de bens, o qual
representa justamente o conjunto de normas destinadas a disciplinar os aspectos eco-
nômico-f‌inanceiros das relações jurídicas travadas pelo casal entre si e com terceiros.
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