Alienação parental inversa

Páginas185-206
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ALIENAÇÃO PARENTAL INVERSA
10.1 A ALIENAÇÃO PARENTAL: NOÇÕES ESSENCIAIS
O tema da alienação parental passou a ser objeto de intenso estudo a partir da sua
identicação, em 1985, por Richard Gardner, professor de psiquiatria clínica do De-
partamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos
da América. Na oportunidade, o americano cunhou o termo Síndrome da Alienação
Parental (SAP) para se referir a um distúrbio infantil provocado por ação deliberada
do seu genitor guardião no propósito de desqualicação do genitor não guardião. Para
viabilizar o tratamento, denominou tal ato de síndrome para que, a partir daí, pudesse
ocorrer a sua inclusão no rol do Manual de Diagnóstico e Estatísticas dos Transtornos
Mentais (DMS-IV), organizado pela Associação Psiquiátrica Americana.1
No Brasil, a temática passou a ser regulamentada pela Lei 12.318/2010, embora
tenha se realizado uma opção política e legislativa de não reproduzir a nomenclatura
“síndrome. Por aqui, portanto, fala-se meramente em Alienação Parental (AP), que
não se confundiria tecnicamente com a síndrome a ela associada (SAP). A síndrome se
refere às consequências do ato de alienação, ou “ao conjunto de sintomas provocados
pela alienação parental ou alijamento da prole em desfavor de um genitor ou mesmo da
família estendida”.2 A legislação não se utilizou da nomenclatura por se tratar de técnica
médica que não possuía, naquele tempo, catalogação na Classicação Internacional de
Doenças (CID), situação que só veio a ocorrer em maio de 2019, com entrada em vigor
em 1º de janeiro de 2022 (CID 11, QE52.0 – “caregiver-child relationship problem”).3
Se, por um lado, a síndrome se refere “às sequelas emocionais e comportamentais
de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento,4 a alienação parental cor-
responde aos atos praticados pelo guardião de afastamento da criança do outro genitor,
para que ela passe a repudiá-lo, sendo o “processo desencadeado pelo progenitor que
1. MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: aspectos legais e
processuais. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 42.
2. MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: aspectos legais e
processuais. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 42.
3. Informação disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6726/Entrevista%3A+Aliena%C3%A7%-
C3%A3o+Parental+no+CID-11+-+Abordagem+m%C3%A9dica. Acesso em: 19 jan. 2023.
4. FONSECA, Priscila Maria Pereira Correa da. Síndrome de alienação parental.Revista Brasileira de Direito de
Família, fev./mar. 2007, n. 40, p. 5-16, Porto Alegre, 2007.
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DIREITO DAS FAMÍLIAS E DA PESSOA IDOSA • Patricia Novais calmoN
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intenta arredar o outro genitor da vida do lho”.5 Por isso, ambas se encontram corre-
lacionadas, já que a síndrome é consequência do ato de alienação parental.
Para a literatura especializada, trata-se de “uma campanha liderada pelo genitor
detentor da guarda da prole, no sentido de programar a criança para que odeie e repudie,
sem justicativa, o outro genitor, transformando a sua consciência mediante diferentes
estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre
o menor e o pai não guardião, caracterizado, também, pelo conjunto de sintomas dela
resultantes, causando, assim, uma forte relação de dependência e submissão do menor
com o genitor alienante. E, uma vez instaurado o assédio, a própria criança contribui
para a alienação”.6
A alienação parental também é denominada de “síndrome de Medeia” e, nas pa-
lavras de Philip Stahl, é denida como a rejeição injusticada de um dos pais por uma
criança devido à inuência do outro pai combinada com as próprias contribuições da
criança.7
Para Glícia Brazil, essas seriam as premissas para “que se instale um quadro de
alienação parental: ambiente conituoso onde a criança assimilou a lógica adversarial
dos pais, ato de alienação parental praticado pelo adulto – gura de autoridade – e apego
patológico da criança com o adulto.8
Corriqueiramente, a alienação parental é evidenciada a partir de conitos familiares
dos pais da criança ou do adolescente, que “não elaboraram bem o m da conjugalida-
d e”. 9 Mas ela pode ser realizada t ambém por outros personagens, sendo possível que
a alienação seja praticada por outros membros da família, como avô/avó, madrastas,
irmãos e até mesmo por quem não pertença ao núcleo por vínculo de parentesco, como,
por exemplo, uma babá.
Parte da literatura aponta que a alienação parental consiste na realização de atos
de “programação” ou uma “lavagem cerebral” da criança e adolescente.10 Entretanto,
embora isso não possa ser negado, este livro concorda que, “armar que a SAP é apenas
uma lavagem cerebral seria restringir a complexidade, sosticação e sutileza que este
5. FONSECA, Priscila Maria Pereira Correa da. Síndrome de alienação parental.Revista Brasileira de Direito de
Família, v. fe/mar. 2007, n. 40, p. 5-16, Porto Alegre, 2007.
6. MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: aspectos legais e
processuais. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 43.
7. “Parental alienation is dened as a child’s unreasonable rejection of one parent due to the inuence of the
other parent combined with the child’s own contributions”. STAHL, Philip M. Understanding an d Evaluating
Alienation in High-Conict Custody Cases. Disponível em: https://parentingaerdivorce.com/wp-content/
uploads/2016/05/AlienationArticleForWJFL1.pdf. Acesso 25 mai. 2020.
8. BRAZIL, Glícia Barbosa de Mattos. Escuta de criança e adolescente e prova da verdade judicial. In: PEREIRA,
Rodrigo da Cunha; DIAS, Maria Berenice (Coord.). Familias e sucessões: Polêmicas, tendências e inovações.
Belo Horizonte: IBDFAM, 2018, p. 517.
9. Disponível em: http://www.rodrigodacunha.adv.br/alienacao-parental-uma-inversao-da-relacao-sujeito-ob-
jeto/. Acesso em: 19 jan. 2023.
10. FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. Síndrome da alienação parental, uma iníqua
falácia. Disponível em: https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/97/0. Acesso em: 19 jan. 2023.
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