A inconstitucionalidade da regra que impõe o regime de separação de bens nas uniões familiares de pessoas com mais de 70 anos (art. 1.641, II, CC)

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A INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA QUE
IMPÕE O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS NAS
UNIÕES FAMILIARES DE PESSOAS COM MAIS DE
70 ANOS (ART. 1.641, II, CC)
Um dos temas mais lembrados quando se está diante do liame existente entre o
Direito das Famílias e o Direito da Pessoa Idosa é a delimitação legal do regime de bens
da separação de bens da pessoa com mais de 70 anos de idade, prevista pelo art. 1.641,
II do Código Civil, quando dispõe que:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Quando se analisa a evolução legislativa de tal regra, nota-se que ela sofreu mu-
tações de acordo com a maior longevidade populacional. No Código Civil de 1916, a
separação obrigatória era imposta aos casamentos formados por homens com mais de
60 anos e por mulheres com idade superior a 50 anos (art. 258, parágrafo único, II). Já
no Código de 2002, houve uma equiparação entre homens e mulheres, sendo o regime
imposto a qualquer pessoa que se unisse familiarmente a outra quando tivesse mais
de 60 anos (art. 1.641, II, redação original). Em 2010, por conta de alteração legislativa
provocada pela Lei 12.344/10, aumentou-se para 70 anos a referida imposição legal
(art. 1.641, II, redação atual).
Ao lado de tais previsões legais, o ordenamento jurídico brasileiro trata do casa-
mento como uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres
dos cônjuges (art. 1.511, CC), disposição esta que pode perfeitamente ser aplicada às
uniões estáveis homo e heteroafetivas, com as adaptações devidas (art. 1.723 a 1.727,
CC). No que toca aos aspectos patrimoniais das uniões familiares, sabe-se que eles se-
rão regidos pelas regras provenientes do regime de bens, o qual representa justamente
o conjunto de normas destinadas a disciplinar os aspectos econômico-nanceiros das
relações jurídicas travadas pelo casal entre si e com terceiros.
A autonomia da vontade é fundamental na delimitação desse estatuto patrimonial
das famílias. Trata-se, inclusive, do princípio da liberdade de estipulação, de modo que é
lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o
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