Senexão

Páginas265-274
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SENEXÃO
15.1 NOÇÕES INICIAIS
Poucos ramos da ciência do direito têm sofrido tantas alterações na contempora-
neidade como o Direito das Famílias. Não só pela existência de novos institutos, abso-
lutamente mais adequados aos novos tempos, mas também pela remodelação daquilo
que norteia o próprio conceito de família, instituto eminentemente extrajurídico e que
emerge de fatos sociais. Se antes fundava-se em aspectos patrimoniais e patriarcais,
hoje nca suas raízes primordialmente em noções de afeto e no respeito à dignidade
da pessoa humana.
Nesse cenário, o próprio conceito de liação se transforma, refutando noções
e dogmas preestabelecidos e pautados exclusivamente em aspectos biológicos, para
abarcar igualmente relações pautadas no afeto.
Até aí, inexiste qualquer novidade, já que é pacíco que, além da adoção, pode
vir a existir, por exemplo, a parentalidade socioafetiva e a multiparentalidade, que atu-
almente se encontram bastante difundidas, seja por sua aceitação pelos Tribunais de
Superposição (STF, RE 898.060/SC), seja pela sua regulamentação em atos normativos
emanados pelo Conselho Nacional de Justiça.1
A própria abertura semântica proporcionada pela parte nal do art. 1.593 do
Código Civil, ao estabelecer que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consanguinidade ou outra origem, já viabiliza a formação de parentesco através de
outras modalidades (Enunciado 103 da JDC/CJF).
Como o direito é fruto da cultura, e esta, por sua vez, é fruto da linguagem,2 novos
institutos podem ser criados por obra do Poder Legislativo, visando regulamentar
situações fáticas existentes no campo social. E, de fato, ele o fez em uma situação
bastante peculiar. Trata-se do Projeto de Lei 105 de 2020, que pretende acrescentar
ao Estatuto da Pessoa Idosa o instituto da senexão, “palavra formada da raiz latina
senex, que corresponde a idoso e do suxo ‘ão’ que designa pertencimento, como
em aldeia/aldeão, cidade/cidadão”,3 de acordo com a justicação inserida no bojo do
referido projeto de lei.
1. É o caso do Provimento 63/2017 e do Provimento 83/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
2. MOUSSALÉM, Tárek Moysés. Fontes do Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 41.
3. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/chadetramitacao?i dProposicao=2236550.
Acesso em: 19 jan. 2023.
EBOOK DIREITO DAS FAMILIAS E DO IDOSO 2ED.indb 265EBOOK DIREITO DAS FAMILIAS E DO IDOSO 2ED.indb 265 27/04/2023 11:09:1727/04/2023 11:09:17

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