Alteração do contrato de trabalho

AutorAriane Joice dos Santos
Páginas111-116

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11.1. Definição

O contrato de trabalho é formado a partir do livre consentimento das partes. Nele, são estabelecidas diversas condições de trabalho, tais como função, salário, horário, benefícios, entre outras. Estas estipulações são irmadas com base nas normas justrabalhistas, imperativas, de observância obrigatória.

Ao longo do pacto laboral, tais condições podem ser alteradas, quer em função da alteração da estrutura jurídica do empregador, quer em relação às cláusulas do próprio contrato como no caso da transferência do empregado para desenvolver suas atividades em outra localidade.

As alterações do contrato de trabalho são as mais polêmicas dentre os temas do Direito do Trabalho, correspondentes aos mais diversos litígios, tanto na seara administrativa quanto na esfera judicial trabalhista, dado a importância do estudo do tema, máxime no que tange ao atual momento de profundas alterações na legislação trabalhista, as quais reletem nos contratos individuais de trabalho em vigência.

11.2. Requisitos para alteração contratual

As alterações do contrato de trabalho, assim entendidas aquelas que modificam tanto a estrutura jurídica da empresa como as cláusulas do contrato em si, de único empregado ou da coletividade de trabalhadores, possuem certos requisitos para validação.

Podem ser classificadas principalmente em alterações subjetivas e objetivas. As alterações subjetivas dizem respeito à modificação na estrutura jurídica da empresa, de acordo com os arts. 10 e 448, caput, da CLT, inalterados pela Reforma Trabalhista:

Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Os artigos sobre o tema revelam que, apesar da alteração da personalidade jurídica do empregador, quer em relação ao nome, sócios, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ etc., não haverá, em princípio, modificação nos contratos de trabalho, estando estes assegurados, inclusive, no que diz respeito aos direitos já consumados.

Em relação às obrigações do sócio retirante e sucessão de empregadores, remete-se o leitor ao item “Sucessão empresarial” do Capítulo sobre “Sujeitos da relação de emprego” da presente obra.

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As alterações objetivas dizem respeito às modificações contratuais, ou seja, ao conteúdo do contrato de trabalho, tais como função, horário, local, salário etc.

Para que as alterações contratuais ocorram sem qualquer violação às normas imperativas trabalhistas, é necessária a presença dos requisitos dos arts. 444 e 468, CLT:

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Referido dispositivo estabelece que é lícita a alteração do contrato de trabalho pelas partes desde que não haja violação às disposições de proteção ao trabalho, aos acordos e convenções coletivas de trabalho e as sentenças normativas. Quanto às disposições de proteção ao trabalho, incluem-se as normas internacionais (tratados internacionais e convenções da OIT), Constituição Federal, legislações ordinárias e especiais.

A Reforma trabalhista inseriu o parágrafo único do art. 444, da CLT, para estabelecer que empregado portador de diploma de nível superior e que recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência Social, cujo valor, em 2018, corresponde ao total de R$ 11.291,60,70 pode negociar as condições de trabalho livremente com seu empregador, acima da legislação trabalhista, assim entendido como a mesma eicácia da negociação coletiva, nos termos do art. 611-A, caput, também inserido pela Reforma:

Art. 444 (...)

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eicácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

(...)

Antes mesmo da entrada em vigência da Reforma, havia a especulação de que a nova legislação permitiria a livre estipulação de toda e qualquer situação entre as partes, sob o slogan de que “acordos entre empregados e empregadores passam a ter força de lei”. No entanto, como dito, esse entendimento não passou de mera especulação, assim como de falta...

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