Contrato de trabalho

AutorAriane Joice dos Santos
Páginas56-68

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7.1. Denominação e conceito

Contrato de trabalho é o ajuste irmado entre empregado e empregador que designa a relação empregatícia, nos moldes dos arts. e , CLT.

Seu conceito está no art. 442 da CLT: “Contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente a relação de emprego”.

O contrato de trabalho, assim entendido como o contrato de emprego, pode ser estabelecido de forma verbal, tácita ou expressa, e ainda por tempo determinado ou indeterminado, conforme será adiante estudado.

7.2. Natureza Jurídica

A natureza jurídica consiste em declarar a essência e composição do contrato de trabalho, o qual é irmado segundo uma relação subordinada, porém com a característica de um trabalho livre, pois as partes têm autonomia para estabelecer o vínculo e as condições contratuais incidentes nessa relação.

7.2.1. Teoria do Contratualismo

Para essa teoria, a relação entre empregado e empregador é considerada um contrato. A vontade das partes é a única que pode constituir o vínculo jurídico, pois inexiste trabalho forçado ou escravo no ordenamento jurídico interno.34

Essa teoria é adotada pela doutrina brasileira e encontra fundamento no Direito Privado a partir da autonomia da vontade no estabelecimento de condições contratuais.

O Direito do Trabalho, como ramo do Direito Privado, reairma sua natureza jurídica no contrato de trabalho de natureza privada, pois as partes são livres para pactuarem condições de trabalho, como função, salário, horário, escala etc.

7.2.2. Teoria do Anticontratualismo

A teoria do anticontratualismo airma que não há autonomia da vontade, mas simples ocupação do trabalho humano pelo empregador e encontra sustentação na teoria da relação de trabalho da Alemanha. Esse entendimento expandiu-se para Itália e França com a teoria do institucionalismo, no fundamento de a empresa é uma instituição, onde existe uma situação estatutária e não contratual, onde o estatuto prevê as condições de trabalho prestado sob a autoridade do empregador.35

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7.3. Características do contrato de trabalho

O contrato de trabalho é formado mediante o ajuste de vontades entre empregado e empregador e possui as seguintes características:36

  1. Contrato de Direito Privado: baseado na autonomia da vontade das partes. Os sujeitos da relação empregatícia são livres para ajustarem as condições de trabalho.

  2. Contrato consensual: a validade do contrato de trabalho depende do simples consentimento das partes e pode ser irmado inclusive na forma tácita ou verbal, de acordo com o art. 442, CLT. As normas imperativas existem como baliza de proteção ao trabalho, podendo as partes estipularem condições em tudo o que não contravenha às disposições dessa proteção, aos contratos coletivos e às decisões das autoridades competentes, nos termos do art. 444, caput, da CLT. Esse fenômeno é chamado de dirigismo contratual, em que o Estado cria leis de observância obrigatória (imperativa) para equilibrar a relação de trabalho em virtude da hipossuiciência do empregado.

  3. Contrato sinalagmático: trata-se do pacto de natureza bilateral que gera obrigações recíprocas às partes da relação laboral. Ambas as partes possuem obrigações decorrentes do contrato de trabalho, como o empregado que tem o dever de prestar serviços e o empregador o de pagar o salário.

  4. Intuitu personae: significa a obrigação pessoal da contratação em relação ao empregado, irmado com uma pessoa especíica. Encontra fundamento legal nos requisitos da pessoalidade do art. 3º, da CLT, na medida em que o contrato é irmado com pessoa física determinada, não podendo haver substituição do trabalhador, como por exemplo, garçom que pede para seu cunhado laborar no lugar dele em determinado dia que pretende faltar do serviço.

  5. Comutativo: quando da formalização do contrato, as partes têm conhecimento prévio das vantagens decorrentes do adimplemento do contrato, enquanto o empregador recebe a prestação de serviços, o empregado recebe salários.

  6. Trato sucessivo: o contrato de trabalho é de trato sucessivo, se prolonga no tempo. Essa característica é irmada no requisito da continuidade do vínculo de emprego, previsto no art. 3º, da CLT. Por esse motivo, os contratos de trabalho, via de regra, são a prazo determinado, já tendo a jurisprudência se irmado nesse sentido através da Súmula n. 212, TST.

  7. Oneroso: significa dizer que as obrigações do contrato de trabalho são economicamente mensuráveis. O empregador, ao admitir empregado, tem conhecimento e pode calcular o quanto gastará com salários, férias e impostos decorrentes dessa relação.

  8. Complexo: o contrato de trabalho é complexo na medida em que possibilita que outros contratos sejam celebrados de forma acessória a ele. Cita-se como exemplos o contrato de locação, que pode ser irmado entre empregado e empregador quando este disponibiliza imóvel para moradia daquele mediante pagamento de aluguel e o contrato de mandato, na hipótese do empregador delegar poderes para o empregado

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representá-lo perante órgãos públicos ou privados, inclusive instituições bancárias na abertura, movimentação e encerramento de contas.

7.4. Classificação

O contrato de trabalho pode ser classificado, em síntese, quanto à sua forma e prazo.

O art. 442 CLT estabelece que: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

Já o art. 443 CLT revela que: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”.

Tais dispositivos estabelecem a forma e o prazo dos contratos de trabalho, assim como nova modalidade de contratação intermitente inserida pela Reforma Trabalhista, que será abordada em item especíico nesta obra.

7.4.1. Quanto à forma

O vínculo de emprego é informal, não havendo necessidade de um documento para a existência legal do contrato de trabalho a prazo indeterminado, à exceção dos contratos a prazo determinado.

O art. 442, caput, da CLT, irretocável pela Reforma Trabalhista, estabelece a forma tácita ou expressa do contrato de trabalho. O art. 443, caput, complementa a ideia de formação do contrato ao mencionar as expressões verbalmente ou por escrito.

Assim, tem-se os seguintes ajustes na formação dos contratos de trabalho:

  1. Ajuste tácito: A prestação de serviços tem início sem oposição do tomador dos serviços.

  2. Ajuste expresso verbal: Pactuação entre empregado e empregador com simples troca de palavras.

  3. Ajuste expresso escrito: Ocorre quando há um contrato escrito de trabalho.

O ajuste tácito ocorre quando o empregado inicia a prestação de serviços e o empregador não se opõe à sua atividade na empresa ou estabelecimento comercial, como no caso de cunhada e vizinha da proprietária de uma loja que começa a trabalhar sem rejeição desta, ou seja, com consentimento tácito.

O contrato de trabalho na modalidade verbal normalmente se constitui a partir de promessa de trabalho e pagamento de salários, com estabelecimento de função, horários e data de início da prestação de serviços.

O ajuste escrito, modalidade mais comum, prevê as mesmas condições citadas e em regra dispõe de outras formalidades como prorrogação e compensação de jornadas de trabalho, possibilidade de descontos dos salários em caso de dolo ou culpa do empregado, benefícios concedidos pelo empregador, entre outras.

A palavra “expresso” significa modo categórico, claro, objetivo, definido, em que as partes chegam a um consenso no estabelecimento das condições contratuais, seja de forma escrita ou verbal.

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7.4.2. Quanto ao prazo

O art. 443 da CLT estabelece que, quanto ao prazo, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado por tempo determinado ou indeterminado.

7.4.2.1. Contrato de trabalho por prazo indeterminado

Os contratos de trabalho a prazo indeterminado constituem regra no ordenamento jurídico trabalhista e existem quando as partes não ajustam o termo inal do contrato. É a forma comum e presumível de todos os contratos. Incidência do princípio da norma mais favorável, princípio da continuidade da relação de emprego e da Súmula n. 212 do TST.

7.4.2.2. Contrato de trabalho por prazo determinado

Existem contratos por prazo determinado das relações de emprego e das relações de trabalho.

A primeira modalidade é prevista no art. 443, § 1º da CLT e ocorre quando as partes ajustam o termo inal do contrato, com dia certo para começar e para terminar (termo certo) ou depende do acontecimento de determinado evento (termo incerto). Trata-se de exceção à regra dos contratos a prazo indeterminado, e, por esse motivo, precisam ser formalizados na modalidade expressa escrita como prova do ajuste irmado entre as partes.

O § 1º do art. 443 da CLT preceitua: “Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo preixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”.

Assim, tem-se:

Execução de serviços especificados;

Realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

O contrato de trabalho por tempo determinado só será válido nas seguintes formas, nos termos do § 2º do art. 443, CLT:

  1. Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo...

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