Âmbito de incidência da Lei nº 12.846/2013

AutorLeonardo Bellini de Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça, Ministério Público de São Paulo Especialista em Direito Constitucional, PUC-SP
Páginas57-77
Lei Anticorrupção: Impactos sistêmicos e transversais 57
Capítulo 3
ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.846/2013
3
3.1 Distribuição espacial de incidência normativa da lei nº
12.846/2013 no Brasil e no exterior
Como já dantes assinalado, a legislação em mira é resultado de
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, dentre os quais des-
taca-se a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos
Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE (Organização
para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), essa resultado da arti-
culação e in uência internacional de organismos como as Nações Unidas,
Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional, Organização Mundial do
Comércio, Organização dos Estados Americanos, Conselho da Europa e
União Europeia.115
É assim que a Lei nº 12.846/2013, nominada já entre nós de Lei
Anticorrupção, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de
pessoas jurídicas envolvidas em atos de corrupção contra a administração
pública, não só nacional, como também estrangeira (art.1º).
Nessa linha, dispõe-se sobre atos lesivos que atentam contra a
administração pública nacional ou estrangeira em uma tríplice verten-
te, quais sejam, atos que atentem contra o patrimônio público nacional
ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art.5º).
A propósito do âmbito espacial de incidência da legislação em
comento, cumpre sublinhar que recobre todo o território nacional quando
115 NOHARA, Irene Patrícia. Comentários ao art.9º. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella;
MARRARA, Thiago. Lei Anticorrupção comentada. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p.141/145.
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perpetrados atos lesivos contra a administração pública nacional, em suas
distintas esferas federativas, é dizer, União, Estados e Municípios e ainda
em relação a todos os seus desdobramentos funcionais, incluindo aí, por-
tanto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.116
De igual modo, além de a legislação comportar aplicação caso a
administração pública estrangeira gure como prejudicada por atos de
corrupção, também terá aplicabilidade acaso praticados atos ilícitos por
sociedades estrangeiras, desde que essas tenham sede, lial ou represen-
tação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente (art.1º, parágrafo único).
Considera-se administração pública estrangeira, para efeitos legais,
os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país es-
trangeiro de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas
jurídicas controladas direta ou indiretamente pelo poder público de país
estrangeiro, equiparando-se a tais as organizações públicas internacio-
nais, como a ONU, OMC, OEA, OMS, OIT, OCDE, FMI, Banco Mundial,
entre outros (art.5º, §§, 1º e 2º).
Por sua vez, considera-se agente público estrangeiro quem, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou
função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações di-
plomáticas de país estrangeiro, assim como pessoas jurídicas controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em
organizações públicas internacionais.
A Lei nº 12.846/2013 aplica-se também aos atos lesivos praticados
por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira,
ainda que tais atos tenham sido perpetrados no exterior (art.28), o que
obviamente irá encerrar questões de concorrência de jurisdição que de-
verão ser solucionadas, em especial se o ato perpetrado for objeto de
repressão normativa no País em que tenha ocorrido.
Dado o caráter subsidiário da jurisdição nacional sobre atos perpe-
trados no exterior, cumpre aplicar analogamente dispositivos previstos
na legislação penal para a adequada compreensão do caráter extraterri-
torial da lei e sua efetiva aplicabilidade, haja vista a lacunosa e insuciente
disciplina normativa prevista na Lei nº 12.846/2013.117
116 CARVALHOSA, Modesto. Op. cit. p.247.
117 CARVALHOSA, Modesto.Op. cit. p.123/145.
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