Processo judicial de responsabilização

AutorLeonardo Bellini de Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça, Ministério Público de São Paulo Especialista em Direito Constitucional, PUC-SP
Páginas139-160
Lei Anticorrupção: Impactos sistêmicos e transversais 139
Capítulo 6
PROCESSO JUDICIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO
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6.1 Legitimados e instrumentos para a persecução em Juízo
No tocante à legitimidade para a persecução judicial, consoante
disposto no art. 19 da Lei nº 12.846/2013, uma vez detectada a prática
do ato lesivo, a União, os Estados e os Municípios, por meio das respecti-
vas Advocacias Públicas ou órgãos equivalentes de representação judicial,
bem como o próprio Ministério Público, entidade constitucionalmente
vocacionada ao combate à corrupção, poderão235 ajuizar ação com vistas
à aplicação das seguintes sanções: i) de perdimento dos bens, direitos ou
valores representativos de vantagens direta ou indireta obtidas pela infra-
ção; ii) suspensão ou interdição parcial de suas atividades; iii) dissolução
compulsória da pessoa jurídica e iv) proibição do recebimento de incen-
tivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou en-
tidades públicas e de instituições  nanceiras públicas ou controladas pelo
poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco anos).
Muito embora a norma não tenha sido expressa ao atribuir legiti-
midade ativa para a persecução judicial para os órgãos da Administração
Indireta, não há dúvidas de que tal decorre da própria sistemática e tele-
ologia inaugurada pela legislação.236
235 A despeito do vocábulo utilizado pelo texto legal indicar uma faculdade, é certo que uma vez
identi cada a prática do ato lesivo exsurge o dever jurídico por parte do agente público de
tomar as providências jurídicas reclamadas pela lei, sob pena de responsabilização pessoal
pela inércia, tal qual expressamente indica o próprio art. 27 da Lei nº 12.846/2013.
236 No sentido da possibilidade da persecução em Juízo por órgãos da Administração Indireta,
PESTANA, Márcio, Op. cit, p.128; ROCHA, Mauro Sérgio, Da Responsabilização Judicial,
Comentários aos arts.18 a 21, In Lei Anticorrupção: comentários à Lei 12.846/2013, Coords
CAMBI, Eduardo; GUARAGNI, Fábio André, 1ª ed. – São Paulo: Almedina, 2014, p. 155/156.
Contra tal possibilidade é a posição de DIPP, Gilson; CASTILHO, Manoel L. Volkmer, Op. cit.p.96.
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De outra senda, dada a abertura franqueada pelo art. 21 da Lei
nº 12.846/2013 e em consonância com a própria necessidade de har-
monização do microssistema coletivo de combate à corrupção, também
transparecem legitimadas a ajuizar demandas com vistas à aplicação das
disposições da legislação anticorrupção as associações civis que tenham
por objeto a proteção do patrimônio público.237
Dessume-se da sistemática adotada que o instrumento adequado
para a persecução judicial dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção
é a própria ação civil pública prevista na Lei nº 7.347/85, superando-se
questão que sempre foi aventada em sede jurisprudencial no tocante à
A legitimidade para o ajuizamento da demanda é concorrente e
disjuntiva, tal qual ocorre no âmbito da Lei de Ação Civil Pública e Lei
de Improbidade Administrativa, de modo que qualquer dos colegitimados
poderá, isoladamente, ou seja, independentemente da formação de litis-
consórcio, ajuizar a demanda com vistas à aplicação das sanções previstas.
Ademais, não sendo o Ministério Público o autor da ação civil públi-
ca, deverá intervir necessariamente como scal da lei, inclusive assumin-
do o polo ativo em caso de abandono (art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85).
Ao revés, sendo a ação civil ajuizada pelo Ministério Público, impõe-se
o chamamento da pessoa jurídica interessada à participação, dado o seu
evidente interesse jurídico na lide, posição de resto em consonância
com o previsto em outros diplomas componentes do microssistema de
combate à corrupção, a exemplo do disposto no art. 17, §3º, da Lei nº
8.429/92 e art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65.239
A Lei Anticorrupção é ainda expressa ao admitir a indisponibilidade
de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da mul-
ta ou da reparação integral do dano causado (art. 19, §4º), sendo ainda
possível extrair do microssistema e teleologia normativa a possibilidade
de suspensão cautelar dos efeitos do ato ou processo objeto da investi-
gação, ainda que tal tenha sido previsto apenas em sede administrativa.
237 No mesmo sentido é a posição de CARVALHOSA, Modesto, Op.cit.404.
238 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 820162 MT 2006/0033019-2, Relator: Ministro
José Delgado, Data de Julgamento: 03/08/2006.
239 ROCHA, Mauro Sérgio. Op. cit, p. 231.
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