Aplicação da CISG e tributação brasileira

AutorLetícia Mary Fernandes do Amaral
Ocupação do AutorAdvogada tributarista, mestre em Direito Internacional e Europeu de Negócios pela Université des Sciences Sociales, Toulouse 1 (França), reconhecido pela Universidade de São Paulo/USP
Páginas1365-1389
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ΒΡΑΣΙΛΕΙΡΑ
Letícia Mary Fernandes do Amaral1
I. INTRODUÇÃO: PANORAMA GERAL DA CISG
Em 01 de abril do corrente ano entrou em vigor no Brasil
a Convenção de Viena para a Compra e Venda Internacional
de Mercadorias, mais conhecida como CISG2, em decorrência
da sua sigla em inglês. Originalmente, a CISG foi aprovada em
10 de abril de 1980, por 62 países, em conferência diplomática
coordenada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito
do Comércio Internacional – UNCITRAL. Em 11 de abril do
mesmo ano, a convenção foi assinada por países como Áustria,
1. Advogada tributarista, mestre em Direito Internacional e Europeu de
Negócios pela Université des Sciences Sociales, Toulouse 1 (França), reconhe-
cido pela Universidade de São Paulo/USP, com experiência profissional na
Gray’s Inn Tax Chambers em Londres/UK. Coordenadora e professora de
cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento na área tributária. Sócia da
Amaral, Yazbek Advogados, do IGTAX — Instituto de Governança Tributá-
ria e vice-presidente do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tri-
butação. Coordenadora, coautora e autora de livros e artigos jurídicos e de
estudos sobre a carga tributária brasileira.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
Chile, Gana, Hungria e Singapura, para entrar em vigor em 01
de janeiro de 1988. Posteriormente, foi sendo assinada por
países como Argentina, China, Estados Unidos e França, tam-
bém para vigorar em 01 de janeiro de 1988. Mais tarde, outros
diversos países, como Espanha, Paraguai e Uruguai, a ela
aderiram, tendo sua vigência iniciado em datas distintas para
cada país.3 O Brasil é o 79º país a aderir a CISG, após seu tex-
to ter sido aprovado, sem ressalvas, pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo n. 538/2012. Muito embora a
Carta de Adesão tenha sido depositada perante a ONU em 04
de março de 2013, a vigência deu-se após um ano de vacatio
legis, conforme previsão do art. 99 (2)4 da própria CISG.
A adesão do Brasil à CISG tem relevância por alguns mo-
tivos principais: (i) demonstra que o Brasil realmente vem mu-
dando sua visão em relação à adoção de tratados internacionais;
(ii) garante maior segurança jurídica às transações comerciais
entre Brasil e outros países, incluindo seu principal parceiro
comercial, a China; (iii) aumenta a segurança jurídica e reduz
custos de transação também na América Latina e entre os países
do Mercosul, já que o Brasil era o único membro do bloco que
não havia aderido à CISG; (iv) por ser o primeiro país de língua
portuguesa a aderir à CISG, funciona também como impulso
para que outros países de mesmo idioma possam aderi-la.5
3. Cf. Status United Nations Convention on Contracts for the Interna-
tional Sale of Goods (Vienna, 1980). Acesso em 04/05/2014. Disponível em:
http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/sale_goods/1980CISG_
status.html.
4. (2) Quando um Estado ratificar, aceitar, aceder ou aprovar a presente
Convenção, ou a ela aderir,
após haver sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou acessão, a Convenção, salvo a Parte excluída, entrará em vigor
com relação a esse Estado no primeiro dia do mês seguinte ao término do
prazo de doze meses, contado da data em que haja depositado seu instru-
mento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, observado o disposto
no parágrafo (6) deste artigo. (g.n.)
5. Cf. Brasil adere à Convenção da ONU sobre contratos internacionais de
compra e venda de mercadorias. Nações Unidas no Brasil. 05/03/2013.

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