REPETRO Estadual e segurança jurídica - Regras de tributação das importações de equipamentos destinados ao uso interligado entre as fases de exploração e produção, bem como das movimentações interestaduais de equipamentos cuja importação não é tributada pelo Estado de origem

AutorGustavo Brigagão e Bruno Lyra
Ocupação do AutorProfessor de Direito Tributário em Cursos de Pós-graduação promovidos pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)/Diretor da ABDF, Representante Nacional da Young IFA Network (YIN), Relator do Comitê de Jovens Advogados do CESA
Páginas1343-1363
1343
ΡΕΠΕΤΡΟ ΕΣΤΑ∆ΥΑΛ Ε ΣΕΓΥΡΑΝ∩Α
ϑΥΡ⊆∆ΙΧΑ  ΡΕΓΡΑΣ ∆Ε ΤΡΙΒΥΤΑ∩℘Ο
∆ΑΣ ΙΜΠΟΡΤΑ∩∏ΕΣ ∆Ε
ΕΘΥΙΠΑΜΕΝΤΟΣ ∆ΕΣΤΙΝΑ∆ΟΣ ΑΟ ΥΣΟ
ΙΝΤΕΡΛΙΓΑ∆Ο ΕΝΤΡΕ ΑΣ ΦΑΣΕΣ ∆Ε
ΕΞΠΛΟΡΑ∩℘Ο Ε ΠΡΟ∆Υ∩℘Ο, ΒΕΜ
ΧΟΜΟ ∆ΑΣ ΜΟςΙΜΕΝΤΑ∩∏ΕΣ
ΙΝΤΕΡΕΣΤΑ∆ΥΑΙΣ ∆Ε ΕΘΥΙΠΑΜΕΝΤΟΣ
ΧΥϑΑ ΙΜΠΟΡΤΑ∩℘Ο Ν℘Ο ⊃ ΤΡΙΒΥΤΑ∆Α
ΠΕΛΟ ΕΣΤΑ∆Ο ∆Ε ΟΡΙΓΕΜ
Gustavo Brigagão1
Bruno Lyra2
1. Professor de Direito Tributário em Cursos de Pós-graduação promovidos
pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); General Council Member of the Inter-
nacional Fiscal Association (IFA); Diretor Secretário-Geral da Associação
Brasileira de Direito Financeiro (ABDF); Diretor de Relações Institucionais
do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA; Presidente da
Câmara Britânica – RJ – BRITCHAM-RJ; Presidente do Comitê Legal da
BRITCHAM-RJ; e Sócio Conselheiro do Escritório Ulhôa Canto.
2. Diretor da ABDF, Representante Nacional da Young IFA Network (YIN),
Relator do Comitê de Jovens Advogados do CESA, Membro da Comissão de
1344
TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
INTRODUÇÃO
Foi com grande honra que aceitamos o convite da Pro-
fessora Betina Grupenmacher para participar da presente obra,
dedicada à Ministra Denise Martins Arruda.
Para homenagear a excelentíssima Ministra, que desem-
penhou papel de fundamental importância para o desenvolvi-
mento do Direito pátrio, escolhemos tema que, além de bas-
tante atual, bem reflete os problemas de organicidade, siste-
matização e interpretação decorrentes das normas que regulam
o relacionamento jurídico-tributário entre os contribuintes e
as autoridades fiscais.
Como é do conhecimento de todos, o Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e Importação de bens destinados à ex-
ploração e à produção de petróleo e gás natural (REPETRO) foi
criado pelo Decreto n. 3.161, 02.09.1999, e, por meio dele, previ-
ram-se regras de suspensão e isenção de tributos federais na
importação de bens a serem utilizados nas referidas atividades.
Pouco mais de um mês depois, o Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio n. 58, de
28.10.1999, cuja cláusula primeira determinava que:
Cláusula primeira: Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no de-
sembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob
o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária previsto na legislação federal específica.
As regras acima foram instituídas com o declarado intui-
to de incentivar os investimentos no setor petrolífero, em vir-
tude da posição de absoluta relevância que tal atividade ocupa
na economia nacional e internacional.
Estudos de Assuntos Tributários da OAB-RJ, Membro do Comitê Legal da
Câmara Britânica, e Advogado do Escritório Ulhôa Canto.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT