Tratados internacionais para evitar a dupla tributação sobre a renda e o Recurso Especial n. 426.945-PR

AutorFabio Artigas Grillo
Ocupação do AutorAdvogado, Doutor em Direito do Estado pela UFPR, Conselheiro Estadual e Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, Presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná ? IDTPR e Membro do Instituto dos Advogados do Paraná ? IAPPR
Páginas1305-1342
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ΣΟΒΡΕ Α ΡΕΝ∆Α Ε Ο ΡΕΧΥΡΣΟ
ΕΣΠΕΧΙΑΛ Ν. 426.945−ΠΡ
Fabio Artigas Grillo1
1. INTRODUÇÃO
Tramita há quase duas décadas perante o Poder Judiciá-
rio relevante Ação Declaratória2 que tem por objetivo o reco-
nhecimento de inexistência de relação jurídica que obrigue
duas empresas brasileiras ao recolhimento por meio de reten-
ção e sua respectiva matriz sueca ao pagamento do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte — IRRF sobre o valor dos di-
videndos distribuídos por fonte localizada no Brasil, especifi-
camente na competência do ano base de 1993.
Apurado o resultado final das subsidiárias brasileiras
os lucros foram repartidos entre seus sócios, dentre eles a
referida sociedade estrangeira, a quem são regularmente
distribuídos dividendos derivados de sua participação no
empreendimento.
1994 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/94), sujeita
1. Advogado, Doutor em Direito do Estado pela UFPR, Conselheiro Esta-
dual e Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, Presiden-
te do Instituto de Direito Tributário do Paraná – IDTPR e Membro do Insti-
tuto dos Advogados do Paraná – IAPPR.
2. Autos n. 95.0003305-6, da 3ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária
do Paraná.
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“à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cen-
to, os lucros ou dividendos, distribuídos por fonte localizada no
País em benefício de pessoa física ou jurídica residente ou do-
miciliada no exterior”, nos termos da previsão contida no arti-
go 77, da Lei n. 8.383/91, a partir de 1º de janeiro de 1993.
Entretanto, para os beneficiários de lucros ou dividendos
residentes e domiciliados no País, a matéria havia sido regula-
mentada em legislação diversa — Lei n. 8.849/94, sujeitando-os,
assim, ao IRRF a partir de 1º de janeiro de 1994, conforme
entendimento explícito por parte da própria Secretaria da
Receita Federal do Brasil. Veja-se, em especial, o disposto pelo
Art. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e
outros interesses, quando pagos ou creditados a pessoas
físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País,
estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de quinze por cento.
§1º O imposto descontado na forma deste artigo será con-
siderado exclusivo na fonte qualquer que seja o beneficiário.
Ressalta-se, porém, que esta legislação, ao sujeitar à in-
cidência do IRRF os lucros e dividendos distribuídos em be-
nefício de pessoa física ou jurídica residente no País, o fez so-
mente para os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1994.
Ainda assim, restou mantido o regime de retenção exclusiva
na fonte.
Com efeito, o Ato Declaratório (Normativo) n. 3, do Coor-
denador Geral do Sistema de Tributação, de janeiro de 1994,
estabelece expressamente que “a incidência do imposto de
renda na fonte quando do pagamento ou crédito, a pessoas físicas
ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País, de dividendos,
bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, alcança
exclusivamente os lucros apurados pela pessoa jurídica a partir
de 1.º de janeiro de 1994.”
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Dessa forma, e de modo específico para a competência
do ano de 1993, vigorava à época o estabelecido pelo artigo 77,
da Lei n. 8.383/1991, prescrevendo que:
Art. 77. Sobre os lucros apurados a partir de 1.º de janeiro
de 1993, não incidirá o imposto de renda na fonte sobre o
líquido, de que trata o art. 35, da Lei n. 7.713, de 1988, per-
manecendo em vigor a não-incidência do imposto sobre o
que for distribuído a pessoas físicas ou jurídicas, residentes
ou domiciliadas no País.
Assim, diversamente dos beneficiários residentes ou
domiciliados no País, especificamente no que refere à com-
petência do ano de 1993, as pessoas físicas e jurídicas resi-
dentes ou domiciliadas no exterior, que receberam lucros e
ou dividendos de sociedades comerciais, tiveram descontado
o valor do IRRF mediante aplicação da alíquota 15% (quinze
por cento).
Válido anotar que a distorção aventada foi corrigida
através da alteração promovida pela Lei n. 9.064/1995, em
especial nos §1º e do citado artigo 2º da Lei n. 8.849/1994,
instituindo um duplo mecanismo para eliminação da “dupla
tributação econômica”.3
3. O artigo 2º da Lei n. 8.849/1994 passou a ter a seguinte redação com a
modificação promovida pela Lei n. 9.064/1995:
Art. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses,
quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte à alíquota de quinze por cento.
§1º O imposto descontado na forma deste artigo será:
a) deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário
pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;
b) considerado como antecipação, sujeita a correção monetária compensável
com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com
base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos,
bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;

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