Apresentação

AutorLuiz Fux, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Humberto Dalla Bernardina de Pinho
Páginas5-9
5
APRESENTAÇÃO
Cândido Rangel Dinamarco destaca, desde muito, a
relevância de se emprestar interpretação evolutiva aos princípios e
garantias constitucionais do processo civil, reconhecendo que a
evolução das ideias políticas e das fórmulas de convivência em
sociedade repercute necessariamente na leitura que deve ser feita dos
princípios processuais constitucionais a cada época1.
Com essa base, é imperioso que se reconheça o acesso à
justiça como princípio essencial ao funcionamento do Estado de
direito. Isso porque um Estado estruturado sob esse postulado deve
garantir, na sua atuação como um todo, isonomia substancial aos
cidadãos. Na função jurisdicional, esse dever de igualdade se
expressa, precisamente, pela garantia de acesso à justiça.
Nesse sentido, o processo aparece como aspecto dinâmico,
essencial para que o Estado atinja seus fins no exercício da jurisdição.
Esses fins, chamados escopos da jurisdição, são de três ordens:
sociais, políticos e jurídico.
Quanto à questão social, há dois objetivos: primeiro, informar
aos cidadãos quanto aos seus direitos e obrigações, criando um
vínculo de confiança com o Poder Judiciário; e segundo, a resolução
de conflitos, valendo-se da tutela jurisdicional para alcançar a
pacificação social.
No plano político, o escopo da jurisdição seria concretizar o
poder de império estatal. Ao mesmo tempo, limitaria esse poder e
conformaria seu exercício, para proteger a liberdade.
Por último, o escopo jurídico da jurisdição está representado
na noção de processo justo, capaz de dar efetividade à realização do
direito material.
1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I, São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 246.

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