As migrações transnacionais e o esporte de rendimento: o time olímpico de refugiados

AutorPedro Teixeira Pinos Greco
Páginas45-63
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AS MIGRAÇÕES TRANSNACIONAIS E O ESPORTE DE
RENDIMENTO: O TIME OLÍMPICO DE REFUGIADOS
Pedro Teixeira P inos Greco1
COMENTÁRIOS INICIAIS
Nesse compilado vamos nos debruçar sobre os atletas que estão
na condição2 de refugiados e que buscam no Estado acolhedor a
continuidade do exercício do seu respectivo esporte3 de rendimento4,
sendo que o nosso objeto de estudo também compreenderá o Time
Olímpico de Refugiados (TOR) ou Refugee Olympic Team.
Por isso, a nossa proposta estará vertida nos atletas de
rendimento que estão sob o status de refugiados, que por definição, são
migrantes forçados transnacionais5 que estão em situação de fragilidade
1 Doutorando em Planejamento Urbano e Regional pelo IPPUR/UFRJ. Mestre em
Direitos Humanos e Políticas Públicas pelo NEPP-DH/UFRJ. Pós-graduado em
Direito Privado pela UCAM. Pós-graduado em Direito Público pela UCAM. Bacharel
em Direito pela FND/UFRJ. Professor de Direito Civil da Pós-graduação da UCAM.
Advogado. Analista Jurídico da DPERJ.
2 Utilizamos essa nomenclatu ra para não etiquetarmos as pessoas, pois se deseja que
exista uma condição de refugiado, ou seja, que seja um estado momentâneo e que haja
a superação desse momento de vulnerabilidade, evitando-se toda sorte de rotulação. A
despeito disso, não desconhecemos que em alguns casos a situação de refúgio pode se
alongar por longos períodos.
3 Partimos da premissa que o esporte e o desporto são palavras sinônimas, de forma
que essas expressões serão usadas como equivalentes gramaticais ao longo dessa
redação, malgrado exista certo debate sobre esse assunto.
4 O esporte de rendimento é chamado pela legislação brasileira dessa forma, por isso
vamos manejar essa nomenclatura, ainda que existam alguns escritores que se referem
a esse fenômeno como esporte de alto rendimento, sendo que para esse artigo
trataremos essas terminologias como sinonímias.
5 A escolha pelo termo transnacional abre espaço para variados processos sociais que
dialogam com várias culturas, etnias, raças, identidades e disciplinas, sendo uma opção
mais democrática e igualitária que globalização que traz consigo um viés mais vertical
e menos inclusivo.
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presumida6. Assim, precisamos elucidar que esse público refugiado saiu
dos seus países obrigado devido às circunstâncias, como por exemplo,
guerra declarada, conflito bélico civil, perseguição política, ideológica,
religiosa, nacional, étnica, racial, cultural, crise humanitária severa ou
qualquer outro motivo que esteja consagrado no Estatuto Internacional
dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967, bem como na Lei do
Refúgio7 (Lei 9.474/1997), no caso do Brasil.
Em sentido complementar, adentraremos em um flanco que
cuida do esporte de rendimento, notadamente, aquele que acontece no
contexto do Time Olímpico de Refugiados. No que toca às razões para
levar adiante essa pesquisa vemos que o assunto ainda é pouco
explorado pela literatura das ciências sociais e humanas, dado que esse
recorte ainda é relativamente novo, uma vez que o primeiro TOR, data
dos Jogos Olímpicos Rio-20168, em iniciativa que foi replicada nas
Olimpíadas Tóquio-20209.
Quanto à metodologia do presente redigido ele abarcará a
análise normativa/jurídica, sob os cânones de um levantamento
científico interdisciplinar. Dessa forma, haverá uma perquirição
bibliográfica dos textos que analisam esse escopo proposto por meio do
6 GRECO, Pedro Teixeira Pinos. Os traba lhadores imigrantes não nacionais e os
Direitos Humanos: a Lei de Migrações de 2017 e a Convenção Internacional dos
Trabalhadores Migrantes e suas Famílias de 1990. Disserta⁹⁷o (mestrado).
Universidade Federal do Rio de Janeiro, Núcleo de Estudos de Políticas Públicas em
Direitos Humanos, Programa de Ṕs-Gradua⁹⁷o em Políticas Púb licas em Direitos
Humanos, 2021, p. 49.
7 O art. 1º da Lei do Refúgio de 1997 trata dos pressupostos do refúgio à luz das
normativas brasileiras:
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que :I - d evido a fundados
temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou
opiniões políticas encontre-se fora d e seu país de nacionalidade e não possa ou não
queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do
país onde antes teve sua residência habitual, não poss a ou não queira regressar a ele,
em função das circunstân cias descritas no inciso anterior; III - dev ido a grave e
generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de
nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
8 Acesso no dia 10 de março de 2022 às 11h 49m em: https://www.acnur.org/portugues
/2016/06/03/estes-10-atletas-refugiados-competirao-nos-jogos-olimpicos-rio-2016/
9 Acesso no dia 10 de março de 2022 às 11h 50m em: https://www.acnur.org/portugues
/2021/08/02/atletas-refugiados-vivem-momentos-marcantes-na-olimpiada-de-toquio-
2020

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