Impactos da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) no contrato especial de trabalho desportivo

AutorMauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Páginas103-121
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IMPACTOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF)
NO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO
Mauricio de Figueir edo Corrêa da Veiga1
INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 1º da Lei n. 14.193/2021, constitui
Sociedade Anônima do Futebol (SAF), a companhia cuja atividade
principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em
competição profissional, sujeita às regras específicas da lei e,
subsidiariamente, ⁴s disposi⁹̃es da Lei nº 6.404/1976 (Lei das SA’s),
e da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).
O objeto social da SAF poderá compreender as seguintes
atividades2:
I - o fomento e o desenvolvimento de atividades
relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas
modalidades feminino e masculino;
II - a formação de atleta profissional de futebol, nas
modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas
decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;
III - a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de
propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja
1 Advogado, Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa
(UAL); Professor à con trato do Master Diritto & Sport da Universidade La Sapienza
de Roma; Presidente da Comissão de Direito Desportivo do IAB; Vice -Presidente de
Relações Internacionais da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD);
Auditor do STJD do Basquete; Autor de 8 livros; Sócio do escritório Corrêa da Veiga
advogados.
2 Previsão contida no art. 1º, parágrafo 2º da Lei n.º 14.193/2021. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14193.htm. Acesso
realizado em 01.05.2022.
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cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica
original que a constituiu;
IV - a exploração de direitos de propriedade intelectual
de terceiros, relacionados ao futebol;
V - a exploração econômica de ativos, inclusive
imobiliários, sobre os quais detenha direitos;
VI - quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao
patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a
organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;
VII - a participação em outra sociedade, como sócio ou
acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das
atividades mencionadas nos incisos deste parágrafo, com exceção
do inciso II.
Para compreensão da forma de constituição da SAF é
imprescindível uma leitura atenta do art. 2º da Lei n.º 14.193/2021, que
prevê, de forma detalhada, as possibilidades de surgimento da SAF.
Desta forma, a Sociedade Anônima do Futebol pode ser
constituída de três formas eleitas pelo legislador:
I - pela transformação do clube ou pessoa jurídica original
em Sociedade Anônima do Futebol;
II - pela cisão do departamento de futebol do clube ou
pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio
relacionado à atividade futebol;
III - pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de
fundo de investimento.
Nas hipóteses I e II acima enumeradas, a SAF sucede
obrigatoriamente o clube ou pessoa jurídica original nas relações com
as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de
qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol e a SAF terá o
direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição
ao clube ou pessoa jurídica original, nas mesmas condições em que se
encontravam no momento da sucessão, competindo às entidades de

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