As origens dos representantes dos empregados nas empresas e sua regulamentação no Brasil

AutorLuiz Eduardo Gunther/Marco Antônio César Villatore/Andrea Duarte Silva/Elisandra Cristina Guevara Millarch
Ocupação do AutorProfessor do Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA/Professor da PUCPR, do UNINTER e da UFSC/Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina/Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Páginas219-227
As Origens dos Representantes dos Empregados nas
Empresas e sua Regulamentação no Brasil
Luiz Eduardo Gunther(1)
Marco Antônio César Villatore(2)
Andrea Duarte Silva(3)
Elisandra Cristina Guevara Millarch(4)
(1) Professor do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA; Desembargador do Trabalho no TRT9 – PR; Pós-Doutor pela PUCPR; Membro
da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, do Instituto Histórico e Geográf‌ico do Paraná e do Centro de Letras do Paraná. Orientador do
Grupo de Pesquisa que edita a Revista Eletrônica do TRT9. Disponível em: .mf‌lip.com.br/pub/escolajudicial/>.
(2) Professor da PUCPR, do UNINTER e da UFSC; Advogado; Pós-Doutor pela UNIROMA II – Tor Vergata; Membro da Academia Brasileira de
Direito do Trabalho e do Centro de Letras do Paraná. Líder do NEATES.
(3) Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Aluna ouvinte do Curso de Direito Internacional da Aix-Marseille Univer-
sité. Pós-Graduada em Gestão de Pessoas pela FACEL. Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
(4) Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-PR. Espe-
cialização em Direito: Capacitação Avançada para o Assessoramento na Jurisdição Trabalhista pela UNIBRASIL. Membro do Grupo de Pesqui-
sa que edita a Revista Eletrônica do TRT9. Disponível em: .mf‌lip.com.br/pub/escolajudicial/>. Servidora do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região.
(5) INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Normlex – Information System on International Labour Standards. As of Today. Disponível em:
g/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:1:0::NO:::>. Acesso em: 9 maio 2019.
(6) ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e seu anexo (Declaração
de Filadélf‌ia). Disponível em: g/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-brasilia/documents/genericdocument/
wcms_336957.pdf>. Acesso em: 9 maio 2019.
(7) BRASIL. Decreto n. 131, de 22 de maio de 1991. Promulga a Convenção n. 135, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre a Prote-
ção de Representantes de Trabalhadores. Disponível em: .planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0131.htm>. Acesso em:
9 maio 2019.
(8) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias. STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia. Disponível em:
www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=100258>. Acesso em: 10 maio 2019.
1. A MATRIZ DA OIT
A Organização Internacional do Trabalho – OIT, criada
em 1919, pela Parte XII do Tratado de Versalhes, com o
objetivo de promover a justiça social, tem sido vital para
normatizações, estudos e procedimentos de verificação so-
bre os principais problemas de trabalho e previdência no
mundo. Seus 187 Estados Membros, em 2019, comemoram
o aniversário da centenária organização, que tem em vigor
189 convenções, 205 recomendações e seis protocolos às
convenções(5).
A 56ª Conferência Internacional do Trabalho, realiza-
da em Genebra, em 1971, aprovou a Convenção n. 135,
que trata da representação dos trabalhadores na empresa.
A vigência internacional do documento ocorreu doze me-
ses depois da ratificação efetuada por dois Membros e foi
registrada pelo Diretor-Geral da entidade (art. 20 da Cons-
tituição da OIT)(6).
Esse documento internacional, no Brasil, foi aprovado
so Nacional. Em seguida, houve a ratificação desse regis-
tro junto à OIT, em 18 de maio de 1990. Finalmente, a
promulgação e publicação ocorreram pelo Decreto n. 131
do Presidente da República, em 22.05.1991(7). A data a ser
considerada como de vigência nacional é 18 de maio de
1991, conforme preâmbulo do próprio Decreto.
As convenções da OIT possuem natureza jurídica de
tratados internacionais. A Emenda Constitucional n. 45,
de 2004, no Brasil, com o acréscimo do § 3º ao art. 5º da
CF/1988, exigiu quórum qualificado de 3/5 em votações
das duas casas no Congresso Nacional para que os tratados,
que versam sobre direitos humanos, fossem considerados
hierarquicamente como emendas constitucionais. Não pre-
valeceu a interpretação de que o § 2º do art. 5º da CF/1988
já fazia esses tratados integrarem o bloco de constituciona-
lidade. Em 2008, ao julgar Habeas Corpus e dois Recursos
Extraordinários, o Supremo Tribunal Federal, em controle
de convencionalidade das regras internas sobre a prisão do
depositário infiel, levando-se em conta o Pacto de San José
da Costa Rica, decidiu que os tratados de direitos humanos
que ingressam no ordenamento jurídico são considerados
normas supralegais(8). Desse modo, assim se podem consi-
derar todas as convenções da OIT que versam sobre direitos
humanos e que já foram internalizadas no Brasil.
Juntamente com a Convenção n. 135, deve-se men-
cionar a Recomendação n. 143, adotada pela Conferência

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