Contribuições sindicais

AutorGilberto Stürmer
Ocupação do AutorAdvogado e Parecerista, Conselheiro Seccional da OAB/RS (2013/2015). Membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS)
Páginas228-234
Contribuições Sindicais
Gilberto Stürmer(1)
(1) Advogado e Parecerista, Conselheiro Seccional da OAB/RS (2013/2015). Membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS).
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1989), Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Ca-
tólica do Rio Grande do Sul (2000), Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Santa Catarina (2005) e Pós-Doutor em
Direito pela Universidade de Sevilla (Espanha) (2014). Coordenador do Curso de Pós-Graduação – Especialização em Direito do Trabalho
e Direito Processual do Trabalho da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Coordenador do Núcleo
de Direito Social da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor Titular de Direito do Trabalho
nos cursos de graduação e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) na mesma Escola. Titular da Cadeira n. 100 da Academia
Brasileira de Direito do Trabalho. Fundador e Titular da Cadeira n. 04 da Academia Sul-riograndense de Direito do Trabalho. Presidente da
Academia Sul-riograndense de Direito do Trabalho (2018/2020). Tem como principais áreas de atuação o Direito Individual do Trabalho e o
Direito Coletivo do Trabalho, e como principal linha de pesquisa, a Ef‌icácia e Efetividade da Constituição e dos Direitos Fundamentais no
Direito do Trabalho.
(2) Além de outras fontes, este autor utiliza como texto central para o presente ensaio o livro A Liberdade Sindical na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho (STÜRMER, 2007).
(3) NASCIMENTO, 2005, p. 224-227.
1. INTRODUÇÃO
Os sindicatos no Brasil estão em uma fase em que de-
vem (e alguns estão conseguindo) se reinventar. A origem
corporativista do antigo “imposto sindical” (criado com
esta denominação), atual contribuição sindical, bem como
a obrigatoriedade do seu recolhimento pelas categorias eco-
nômicas e profissionais, autônomos e profissionais liberais,
fere de morte o princípio da liberdade sindical propugnado
pela Organização Internacional do Trabalho, especialmente
em sua Convenção n. 87, de 1948, até hoje não internali-
zada pelo Brasil.
Embora uma reforma sindical substancial, com alte-
rações na Constituição da República, fosse o ideal para o
momento, deixando-se a reforma trabalhista – alteração
infraconstitucional – para um segundo momento, não foi
o que ocorreu no Brasil. Mais uma vez, foi perdida a opor-
tunidade de implantação da liberdade sindical. De todo
modo, contudo, o fim da obrigatoriedade do recolhimento
da contribuição sindical foi um passo importante rumo à
tão sonhada liberdade sindical. E é tão sonhada porque,
quando o sistema de relações coletivas de trabalho é real-
mente livre (como, de resto, a nação e suas instituições),
o direito individual do trabalho flui melhor, gerando, por
consequência, uma vida melhor para todos.
No texto, além do exame sobre a contribuição sindical,
o fim da sua obrigatoriedade e a apreciação da matéria pelo
Supremo Tribunal Federal, examinam-se em um primeiro
momento, a título introdutório, as funções do sindicato e,
a seguir, as demais fontes de arrecadação, tais como a con-
tribuição assistencial, a contribuição confederativa e a contri-
buição associativa, além de notícias sobre outras espécies(2).
O presente texto está inserido no âmbito das pesquisas
do autor, abrangendo a área de atuação do Direito Coletivo
de Trabalho e a linha de pesquisa que trata da eficácia e
efetividade da Constituição e dos Direitos Fundamentais
no Direito do Trabalho.
2. FUNÇÕES DO SINDICATO
Segundo Nascimento, são funções dos sindicatos a ne-
gocial, a de representação, assistencial, arrecadação, políti-
ca e ética(3).
A função negocial é a principal das entidades sindicais,
sua verdadeira razão de existir. É encontrada na Constitui-
ção Federal, nos arts. 7º, inciso XXVI (reconhecimento dos
acordos e convenções coletivas), 8º, inciso VI (é obrigatória
a participação dos sindicatos nas negociações coletivas), e
114, § 2º (que refere a negociação antes da arbitragem e do
dissídio coletivo).
Na CLT, a função negocial está presente especialmente
no art. 611, caput (convenção coletiva de trabalho), 611,
§ 1º (acordo coletivo de trabalho) e 616 (obrigatoriedade
da tentativa de negociar).
Para negociar, o sindicato deve representar.
trata da prerrogativa dada aos sindicatos para defender in-
teresses coletivos ou individuais da categoria, seja em ques-
tões individuais, seja em questões coletivas.
Além da prerrogativa de representatividade de classe,
os sindicatos dos trabalhadores têm, também, a prerrogati-
va da presença nas negociações coletivas de trabalho. É o
de 1988. Embora não refira expressamente, entende-se, por
interpretação sistemática, que essa prerrogativa se dá apenas
aos sindicatos da categoria profissional e não aos da categoria
econômica. Isto porque o inciso XXVI do art. 7º também da
Constituição Federal de 1988 reconhece as convenções e os
acordos coletivos de trabalho. E, na medida em que convenção

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