As regras de transição de aposentadoria do servidor público

AutorTatiana de Lima Nóbrega/Maurício Roberto de Souza Benedito
Páginas165-190
Capítulo 8
AS REGRAS DE TRANSIÇÃO
DE APOSENTADORIA
DO SERVIDOR PÚBLICO
Nos capítulos anteriores, vimos as regras provisórias, que vigerão até que sobreve-
nha lei federal reguladora dos benefícios previdenciários do RPPS da União, insertas no
art. 10 da EC 103/2019 e aplicáveis àqueles que ingressaram no serviço público federal
após 13 de novembro de 2019, data de publicação da mencionada Emenda.
Neste capítulo, veremos qual o tratamento dado pela EC 103/2019 aos servidores fede-
rais que já tinham ingressado no serviço público até 13 de novembro de 2019 e que, portan-
to, possuíam expectativa de aposentar-se pelas regras anteriores à data de sua publicação.
Explicamos que, para os servidores públicos estaduais, distritais e municipais, as
regras de transição serão editadas pelos respectivos entes subnacionais, quando fizerem
suas reformas previdenciárias. Isso porque, conforme já visto, a EC 103/2019 promoveu
a desconstitucionalização das regras de acesso e de forma de cálculo dos benefícios, com-
petindo aos Estados, ao DF e aos Municípios o seu disciplinamento. Enquanto esses entes
não fizerem suas reformas, continuarão sendo aplicadas as normas de transição vigentes
antes da publicação da mencionada Emenda, a serem vistas mais adiante.
Passaremos, agora, a conhecer as duas regras de transição das aposentadorias volun-
tárias normais, disciplinadas nos arts. 4º e 20 da EC 103/2019, para os servidores públicos
federais. As regras de transição das aposentadorias especiais serão vistas no próximo capítulo.
8.1 REGRA DE TRANSIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – SISTEMA DE PONTOS
EC 103/2019
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entra-
da em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativa-
mente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o
disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos,
se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano
de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se
referem o inciso V do caput e o § 2º.
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O REGIME PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO • TATIANA NÓBREGA E MAURÍCIO BENEDITO
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Essa regra de transição, além dos requisitos temporais comuns, como idade, tempo
de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo em que se dará a aposen-
tadoria, adota o sistema de pontos, resultante do somatório da idade com o tempo de
contribuição.
Como os servidores que ingressaram no serviço público federal até a data de publi-
cação da EC 103/2019, 13 de novembro de 2019, tinham a expectativa de aposentar-se
voluntariamente com 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem1, foi-
-lhes concedida essa regra, que permite a aposentadoria antes dos 65 anos de idade, se
homem, e antes dos 62 anos, se mulher, idades mínimas exigidas para a aposentadoria do
servidor público federal que ingressou após a publicação da Emenda, desde que satisfei-
tos os seguintes requisitos:
56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem, passando para 57 anos
e 62 anos de idade, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2022;
• 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
• 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
• 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
87 pontos, se mulher, e 97 pontos2, se homem, resultante do somatório da idade e
do tempo de contribuição, apurados em dias, incluídas as frações, com o acréscimo
de 1 ponto por ano, até atingir o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos
para o homem.
Verifica-se, do sistema de pontos, um período de transição de 9 anos para o homem,
que em 2028 deverá obter 105 pontos, e de 14 anos para a mulher, que deverá obter 100
pontos em 2033.
Ano Pontos/Mulher Pontos/Homem
2020 87 97
2021 88 98
2022 89 99
2023 90 100
2024 91 101
2025 92 102
2026 93 103
2027 94 104
2028 95 105
2029 96 -----
2030 97 -----
2031 98 -----
2032 99 -----
2033 100 -----
1. Lembramos, ainda, que a EC 41/2003 e a EC 47/2005 traziam regras de transição que permitiam a aposentação dos
servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20/1998 com idade inferior a 55 anos, se
mulher, e 60 anos, se homem.
2. Em 1º de janeiro de 2020, houve acréscimo de 1 ponto, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 4º da EC
103/2019.
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