A previdência social brasileira - noções básicas
Autor | Tatiana de Lima Nóbrega/Maurício Roberto de Souza Benedito |
Páginas | 1-27 |
Capítulo 1
A PREVIDÊNCIA SOCIAL
BRASILEIRA – NOÇÕES BÁSICAS
Este capítulo visa oferecer ao leitor noções básicas de previdência social, necessárias
para a compreensão do regime previdenciário do servidor público, modificado, em espe-
cial, pela Emenda Constitucional (EC) 103, de 12 de novembro de 20191.
Os tópicos seguintes tratarão dos aspectos conceituais, da evolução histórico-nor-
mativa, da competência legislativa, dos regimes previdenciários – seus benefícios e segu-
rados –, além da síntese das mudanças provenientes das reformas da previdência social
brasileira.
1.1 ASPECTOS CONCEITUAIS E DEFINIÇÃO
Conceituar a previdência social exige, antes de tudo, reconhecer seu aspecto polis-
sêmico, uma vez que o termo tanto pode ser empregado com maior abrangência, como
sinônimo de seguridade social, quanto pode ser tomado em seu sentido restrito: espécie
de seguro social que se destina às pessoas que exercem, formalmente, alguma atividade
laborativa remunerada.
Há, ainda, outro sentido dado à previdência social, que a coloca como sinônimo
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em função do disposto no art. 201 da
Constituição da República Federativa de Brasil de 1988 (CR/88), segundo o qual “a pre-
vidência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social”. Em
verdade, essa é uma acepção equivocada, já que o RGPS é um dos regimes da previdência
social pública, com ela não se confundindo.
Para uma correta definição, entretanto, devemos entender a previdência como um
seguro social, que visa à cobertura de riscos, como doença, idade avançada, invalidez,
morte e outras situações de privação de renda familiar, para garantir ao trabalhador e à
sua família condições de sobrevivência, mediante reposição de renda.
Para Leite, mencionado por Borges (2010, p. 38), a previdência social:
É o mais importante dos programas de seguridade social; a tal ponto que essa predominância chega
a concorrer para certa confusão entre as duas expressões. Sabe-se igualmente que a previdência
social se destina à população economicamente ativa, ou seja, a quem exerce atividade remunerada
– no fundo a garantia primeira pelo menos dos recursos essenciais à subsistência.
Não há, então, como confundir previdência com seguridade social, porque aquela
está contida nesta, nem previdência com o RGPS, já que aquela contém este.
1. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 13 de novembro de 2019.
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O REGIME PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO • TATIANA NÓBREGA E MAURÍCIO BENEDITO
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junto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, com a finalidade de assegu-
rar a seguinte tríade de direitos: saúde, previdência e assistência social. Deve ser financia-
da por toda a sociedade, direta ou indiretamente, com recursos dos orçamentos dos entes
A organização da seguridade social deve considerar os seguintes princípios pre-
vistos no parágrafo único do art. 194 da CR/88: (1) universalidade da cobertura e do
atendimento; (2) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais; (3) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e servi-
ços; (4) irredutibilidade do valor dos benefícios; (5) equidade na forma de participação
no custeio; (6) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados
e do governo nos órgãos colegiados; e (7) diversidade da base de financiamento, com
rubricas contábeis específicas por área (saúde, assistência e previdência), preservado o
caráter contributivo da previdência social.
A seguridade social, então, considerando seu delineamento constitucional, com-
põe-se de três pilares: saúde, assistência e previdência, este último marcado por uma ca-
racterística que o distingue dos demais: a contributividade. Como já assinalado, a previ-
dência é um seguro social para o qual existe a necessidade do pagamento de um prêmio
(no caso, contribuição previdenciária), para que, na ocasião do evento, a cobertura seja
garantida ao segurado. Os eventos são aqueles que impedem o cidadão de trabalhar
(doença, invalidez, morte, idade avançada), ocasionando perda da receita financeira ne-
cessária ao sustento próprio e familiar.
Aqueles que não detêm capacidade contributiva, por não disporem de recursos,
estão amparados pela assistência social, um sistema de proteção gratuito para as pessoas
A assistência social, por não ser contributiva, é, geralmente, mais onerosa para o
Estado. De acordo com Barroso, citado por Borges (2010, p. 39), “se toda a população
fosse economicamente ativa e, portanto, estivesse coberta pela previdência social, a rigor
não haveria necessidade de assistência social (...)”.
2. CR/88, art. 195, com a redação conferida pelas ECs 20/1998, 42/2003 e 103/2019: “A seguridade social será finan-
ciada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos or-
çamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mes-
mo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados
da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribui-
ção, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos; IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem
a lei a ele equiparar.”
3. CR/88, art. 203, com a redação original: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente-
mente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância,
à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao
mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.”
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