A previdência social brasileira - noções básicas

AutorTatiana de Lima Nóbrega/Maurício Roberto de Souza Benedito
Páginas1-27
Capítulo 1
A PREVIDÊNCIA SOCIAL
BRASILEIRA – NOÇÕES BÁSICAS
Este capítulo visa oferecer ao leitor noções básicas de previdência social, necessárias
para a compreensão do regime previdenciário do servidor público, modificado, em espe-
cial, pela Emenda Constitucional (EC) 103, de 12 de novembro de 20191.
Os tópicos seguintes tratarão dos aspectos conceituais, da evolução histórico-nor-
mativa, da competência legislativa, dos regimes previdenciários – seus benefícios e segu-
rados –, além da síntese das mudanças provenientes das reformas da previdência social
brasileira.
1.1 ASPECTOS CONCEITUAIS E DEFINIÇÃO
Conceituar a previdência social exige, antes de tudo, reconhecer seu aspecto polis-
sêmico, uma vez que o termo tanto pode ser empregado com maior abrangência, como
sinônimo de seguridade social, quanto pode ser tomado em seu sentido restrito: espécie
de seguro social que se destina às pessoas que exercem, formalmente, alguma atividade
laborativa remunerada.
Há, ainda, outro sentido dado à previdência social, que a coloca como sinônimo
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em função do disposto no art. 201 da
Constituição da República Federativa de Brasil de 1988 (CR/88), segundo o qual “a pre-
vidência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social”. Em
verdade, essa é uma acepção equivocada, já que o RGPS é um dos regimes da previdência
social pública, com ela não se confundindo.
Para uma correta definição, entretanto, devemos entender a previdência como um
seguro social, que visa à cobertura de riscos, como doença, idade avançada, invalidez,
morte e outras situações de privação de renda familiar, para garantir ao trabalhador e à
sua família condições de sobrevivência, mediante reposição de renda.
Para Leite, mencionado por Borges (2010, p. 38), a previdência social:
É o mais importante dos programas de seguridade social; a tal ponto que essa predominância chega
a concorrer para certa confusão entre as duas expressões. Sabe-se igualmente que a previdência
social se destina à população economicamente ativa, ou seja, a quem exerce atividade remunerada
– no fundo a garantia primeira pelo menos dos recursos essenciais à subsistência.
Não há, então, como confundir previdência com seguridade social, porque aquela
está contida nesta, nem previdência com o RGPS, já que aquela contém este.
1. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 13 de novembro de 2019.
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O REGIME PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO • TATIANA NÓBREGA E MAURÍCIO BENEDITO
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A seguridade social está prevista no art. 194 da CR/88, que a define como um con-
junto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, com a finalidade de assegu-
rar a seguinte tríade de direitos: saúde, previdência e assistência social. Deve ser financia-
da por toda a sociedade, direta ou indiretamente, com recursos dos orçamentos dos entes
federados e das contribuições sociais previstas no art. 195 da CR/882.
A organização da seguridade social deve considerar os seguintes princípios pre-
vistos no parágrafo único do art. 194 da CR/88: (1) universalidade da cobertura e do
atendimento; (2) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais; (3) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e servi-
ços; (4) irredutibilidade do valor dos benefícios; (5) equidade na forma de participação
no custeio; (6) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados
e do governo nos órgãos colegiados; e (7) diversidade da base de financiamento, com
rubricas contábeis específicas por área (saúde, assistência e previdência), preservado o
caráter contributivo da previdência social.
A seguridade social, então, considerando seu delineamento constitucional, com-
põe-se de três pilares: saúde, assistência e previdência, este último marcado por uma ca-
racterística que o distingue dos demais: a contributividade. Como já assinalado, a previ-
dência é um seguro social para o qual existe a necessidade do pagamento de um prêmio
(no caso, contribuição previdenciária), para que, na ocasião do evento, a cobertura seja
garantida ao segurado. Os eventos são aqueles que impedem o cidadão de trabalhar
(doença, invalidez, morte, idade avançada), ocasionando perda da receita financeira ne-
cessária ao sustento próprio e familiar.
Aqueles que não detêm capacidade contributiva, por não disporem de recursos,
estão amparados pela assistência social, um sistema de proteção gratuito para as pessoas
necessitadas, previsto no art. 203 da CR/883.
A assistência social, por não ser contributiva, é, geralmente, mais onerosa para o
Estado. De acordo com Barroso, citado por Borges (2010, p. 39), “se toda a população
fosse economicamente ativa e, portanto, estivesse coberta pela previdência social, a rigor
não haveria necessidade de assistência social (...)”.
2. CR/88, art. 195, com a redação conferida pelas ECs 20/1998, 42/2003 e 103/2019: “A seguridade social será finan-
ciada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos or-
çamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mes-
mo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados
da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribui-
ção, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos; IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem
a lei a ele equiparar.
3. CR/88, art. 203, com a redação original: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente-
mente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância,
à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao
mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.”
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