Direito adquirido à aposentadoria do servidor público

AutorTatiana de Lima Nóbrega/Maurício Roberto de Souza Benedito
Páginas231-247
Capítulo 10
DIREITO ADQUIRIDO
À APOSENTADORIA DO
SERVIDOR PÚBLICO
O direito adquirido, inserido no inciso XXXVI do art. 5º da CR/88, constitui, as-
sim como outros direitos previstos no mencionado artigo, o núcleo duro constitucional,
denominado, pela doutrina constitucionalista, de cláusulas pétreas1, que necessitam ser
respeitadas pelo legislador constituinte reformador.
Consiste no reconhecimento do direito já incorporado ao patrimônio jurídico pes-
soal, pelo cumprimento de requisitos estabelecidos pela norma vigente antes da edição
de nova norma que modificou ou extinguiu direitos.
A EC 103/2019, ao modificar os critérios de acesso à aposentadoria voluntária e
sua forma de cálculo, reconheceu, expressamente, o direito adquirido dos servidores
públicos federais que, até a data de sua publicação, 13 de novembro de 2019, haviam
cumprido os requisitos estabelecidos por alguma regra de aposentadoria anteriormen-
te vigente.
É importante repisar que a EC 103/2019 não modificou as regras de acesso e a forma
de cálculo das aposentadorias dos servidores públicos civis estaduais, distritais e muni-
cipais, porquanto atribuiu aos entes subnacionais a competência para disporem sobre a
matéria, tratando, assim, este capítulo, da situação dos servidores públicos federais que
estão sob a égide do direito adquirido, ou seja, aqueles que já satisfaziam os requisitos de
acesso a alguma regra de aposentadoria voluntária vigente até 13 de novembro de 2019,
data de publicação da mencionada Emenda.
Releva notar, todavia, que a situação dos servidores públicos dos Estados, do DF
e dos Municípios que já tinham direito a aposentar-se por uma regra de aposentadoria
vigente antes das reformas empreendidas por esses entes é a mesma dos servidores públi-
cos federais, já que, antes da EC 103/2019, as regras de acesso à aposentadoria voluntária
e sua forma de cálculo eram idênticas para todos os entes da Federação. Dessa forma, as
situações retratadas neste capítulo servirão tanto para o servidor público federal com di-
reito a alguma norma de aposentadoria vigente até a publicação da EC 103/2019, quanto
para os servidores estaduais, distritais e municipais que já tinham direito adquirido a
alguma regra de aposentadoria vigente até a publicação das normas reformadoras da
legislação interna do seu ente subnacional.
1. CR/88, art. 60, § 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa
de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias
individuais” (g.n.).
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O REGIME PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO • TATIANA NÓBREGA E MAURÍCIO BENEDITO
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10.1 DIREITO ADQUIRIDO NA EC 103/2019
EC 103/2019
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social
e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data
em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere ocapute as pensões por morte
devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere ocapute as pensões por morte devidas
aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (g.n.)
A EC 103/2019, assim como outras emendas reformadoras da previdência social
o fizeram, assegurou, expressamente, o direito do servidor público federal que já havia
cumprido os requisitos de alguma regra de aposentadoria voluntária vigente até a data
de sua publicação.
O reconhecimento desse direito pelo legislador constituinte reformador de 2019
implica que o seu titular pode exercê-lo a qualquer tempo, não ficando o servidor obriga-
do a requerê-lo antes da entrada em vigor da emenda reformadora.
O direito adquirido não só assegura ao servidor as regras de acesso à aposentadoria
voluntária (idade, tempo de contribuição, de serviço público, na carreira e no cargo)
vigentes antes da emenda reformadora, como também lhe confere o direito à forma de
cálculo e aos critérios de reajustamento anteriormente vigentes.
É importante esclarecer que não há que falar em direito adquirido de aposentado-
rias não voluntárias, como a compulsória e a por incapacidade permanente, uma vez que
estas independem da vontade do servidor, que deve ser aposentado em face da ocorrên-
cia do evento segurado, no caso, respectivamente, idade-limite (75 anos) e doença ou
acidente incapacitante.
Sobre as pensões por morte, o que se assegura é o direito de o dependente obtê-la
com base na legislação vigente na ocorrência do óbito do segurado, independentemente
da data do requerimento do pedido do benefício, consoante já visto em capítulo especí-
fico.
10.2 DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS À APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA NORMAL
Passaremos a ver, doravante, as situações de direito adquirido dos servidores pú-
blicos federais, que também se aplicam aos servidores estaduais, distritais e municipais,
quando os respectivos entes fizerem suas reformas. As normas asseguradas dependem
da data de ingresso em cargo efetivo no serviço público e da satisfação de seus requisitos
antes da vigência das emendas reformadoras, a saber:
Até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da EC 20/1998: regras de transição
do art. 2º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005.
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