Aspectos controversos sobre a responsabilização prevista na lei anticorrupção

AutorRenato Romero Polillo
Páginas199-227
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CAPÍTULO V
ASPECTOS CONTROVERSOS SOBRE A
RESPONSABILIZAÇÃO PREVISTA NA LEI
ANTICORRUPÇÃO
É fato que a Lei Anticorrupção representa um importante passo
do Brasil no combate à corrupção doméstica e internacional. Ao seguir
as diretrizes traçadas pelo FCPA e pelas normativas internacionais assu-
midas pelo país, o legislador inovou ao compartilhar com o meio em-
presarial a responsabilidade pelo combate desse verdadeiro mal que as-
sola a sociedade brasileira, buscando fortalecer a ética empresarial e a
lógica da probidade administrativa.316
Todavia, pode-se afirmar que a técnica legislativa empregada
na elaboração da Lei Anticorrupção deixou de observar as melhores
práticas preconizadas na Lei Complementar n. 95/1998317 que dispõe
316 OSÓRIO. Fábio Medina. “Lei anticorrupção dá margem a conceitos perigosos”.
Consultor Jurídico, 20 set. 2013. Disponível em:
set-20/lei-anticorrupcao-observar-regime-direito-administrativo-sancionador>. Acesso
em: 02.01.2019.
317 Nesse sentido, destaca-se o disposto no artigo 11, II, “a”, da Lei Complementar n.
95/98, que assim determina:
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica,
observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
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RENATO ROMERO POLILLO
sobre a elaboração e a redação de leis, porquanto apresenta ambiguida-
des que podem dar margem a diferentes interpretações pelos operadores
do direito, notadamente no que diz respeito ao regime jurídico da res-
ponsabilização.
Nesse sentido, Gilson Dipp e Manoel L. Volkmer de Castilho318
apontam que nenhuma das disposições da Lei Anticorrupção menciona
“corrupção” como o seu objeto, “limitando-se a descrever ou indicar
apenas atos ilícitos praticados contra a Administração Pública”. Outro
exemplo de ambiguidade diz respeito à inexistência da definição do que
seria “vantagem indevida”,319 sendo certo que a sua construção depen-
derá da jurisprudência e da doutrina, tal como ocorreu com o FCPA
nas últimas três décadas.320
Dessa forma, o presente capítulo abordará um dos aspectos mais
controversos da Lei Anticorrupção nos meios empresariais e acadêmicos,
II – para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão
do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o
alcance que o legislador pretende dar à norma. BRASIL. Lei Complementar n. 95, de
26 fev. 1998.
318 DIPP, Gilson; CASTILHO, Manoel L. Volkmer de. Comentários sobre a lei
anticorrupção. São Paulo: Saraiva: 2016, p. 12.
319 O termo “vantagem indevida” é mencionado no inciso I do artigo 5º da Lei
Anticorrupção:
Art. 5º Constituem atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, para
os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo
único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro,
contra princípios da Administração Pública ou contra os compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente
público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
320 Conforme exposto na seção 4.3.3, o FCPA proíbe a oferta, o pagamento ou a
promessa de pagamento de suborno em dinheiro ou mediante a entrega de qualquer
coisa de valor. A despeito de a lei não definir o que seria “coisa de valor”, a jurisprudência
consolidou o entendimento de que esta definição abrange qualquer bem equivalente a
dinheiro, assim como outras formas de incentivo que tenham algum tipo de valor, tais
como viagens, joias, carros, entretenimento, contratação de parentes etc.

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