Conclusões

AutorRenato Romero Polillo
Páginas265-274
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CONCLUSÕES
1. No Direito Civil brasileiro, prevalece a responsabilidade sub-
jetiva, pela qual há necessidade de perquirição da culpa do agente de
modo a criar a obrigação de reparar o dano causado. O dever de inde-
nizar, portanto, decorre de uma ação ou omissão voluntária, relação de
causalidade e culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
2. Com o desenvolvimento econômico e o aumento exponencial
de danos, a responsabilidade objetiva surge no Direito Civil brasileiro
para desconsiderar a culpabilidade, conferindo enfoque maior ao ato
causador do que ao ato ilícito em si e, com isso, impedir que a necessi-
dade de comprovação da culpa torne a indenização impraticável. A
responsabilidade objetiva está lastreada na teoria do risco, que determi-
na a obrigação de reparar o dano com base na atividade de risco prati-
cada pelo causador do dano, e é prevista no parágrafo único do artigo
3. A norma contida no citado dispositivo legal é considerada
aberta e a sua aplicação dependerá da discricionariedade do juiz, que
deverá analisar o caso concreto para apurar se a atividade do causador
do dano não é uma atividade eventual, mas sim prática normalmente
desenvolvida. No âmbito da responsabilidade objetiva, a jurisprudência
tem construído a doutrina da responsabilidade objetiva agravada, a qual
se relaciona a riscos específicos cuja indenização é punitiva, especial-
mente no âmbito da responsabilidade da Administração Pública.

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