Responsabilidade civil

AutorRenato Romero Polillo
Páginas31-70
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CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1 Conteúdo e definições
A doutrina tem se dedicado a estudar o tema da responsabilidade
civil enquanto meio para reparação de danos. Uma análise atualizada do
tema não pode ignorar os princípios da doutrina tradicional.
Etimologicamente, a palavra “responsabilidade” deriva do latim responsus,
que, por sua vez, vem de respondere, composto por re- (de volta, para trás)
e -spondere (garantir, prometer).6 A partir disso, o conceito contido em
“responsabilidade” se conecta com a ideia de reparação, cujo sentido está
em atribuir a responsabilidade ao autor do dano, e não à vítima.
Em sentido estrito, a responsabilidade se refere ao dever de reparar
um dano juridicamente previsto causado por descumprimento de
determinada obrigação ou simplesmente por descumprimento do dever
de não causar dano ao outro. A responsabilidade, em termos gerais, expressa
uma ideia relacional, ou seja, a responsabilidade está sempre relacionada
a um sujeito. O dano se manifesta de modos diferentes e em condições
distintas conforme o comportamento do sujeito em si e em relação ao
outro, seja o outro um sujeito ou uma coisa.
6 CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário etimológico da língua portuguesa. Rio de
Janeiro: Lexikon, 2011.
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RENATO ROMERO POLILLO
O conteúdo da palavra “responsabilidade” pressupõe a liberdade
do sujeito. Isso significa que, por meio do conceito de responsabilidade,
o direito pode imputar a um sujeito as consequências danosas de seus
atos ou omissões. A ação por meio da qual o sujeito expressa seu com-
portamento diante de um dever ou uma obrigação resulta em respon-
sabilidade. A definição de responsabilidade enquanto uma forma de
garantia corresponde à obrigação de arcar com os danos e prejuízos
causados pelo eventual descumprimento da obrigação.
Em outras palavras, ser responsável significa assumir as consequên-
cias do descumprimento de uma obrigação. Ao contrário da responsa-
bilidade moral, a responsabilidade civil exige necessariamente que
exista um prejuízo. Para que a responsabilidade tenha uma natureza
jurídica, seu elemento distintivo é o prejuízo a ser reparado. Aquele que
causa dano se obriga a repará-lo. A responsabilidade jurídica pode ser
civil ou penal, sendo que a responsabilidade civil se relaciona à obrigação
de um sujeito de indenizar os danos ou prejuízos que causou. A respon-
sabilidade civil pode significar também as consequências sobre o patri-
mônio do sujeito infrator.
1.1.1 Responsabilidade jurídica e moral
Nas Institutas de Justiniano estava previsto o dever de não lesar,
cuja natureza era tanto jurídica como moral. O dever de não lesar o
outro, se descumprido, cria a responsabilidade e permite que o prejudi-
cado exija judicialmente a reparação do dano sofrido. Essa norma ro-
mana dizia respeito à responsabilidade civil e também à responsabilida-
de penal. O preceito “não lesar outrem” se aplicava a uma multiplici-
dade de situações, desde prejuízos concretos até prejuízos mais abstratos
como o dano à honra.
O aspecto abstrato desse preceito romano exigia que o sujeito da
relação jurídica em questão indicasse quais obrigações foram violadas e
quais danos foram causados para que surgisse o dever de reparação.
Considerando que mesmo atualmente a responsabilidade civil repousa
no ato ilícito e na obrigação de indenizar, havia desde o direito romano
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CAPÍTULO I - RESPONSABILIDADE CIVIL
uma orientação bastante abstrata sobre a responsabilidade civil, comple-
mentada pela jurisprudência e pelos operadores do Direito.
Dentre as fontes das obrigações, aquelas que levam ao ressarci-
mento, caso descumpridas, são as leis (relacionadas à responsabilidade
extracontratual ou extranegocial) e os negócios jurídicos (relacionados
à responsabilidade contratual ou negocial). Qualquer ordem jurídica,
por definição, ocupa-se da vedação de condutas danosas e do retorno
ao status quo ante, quando aplicável. A base da reparação está na com-
pensação a que a vítima tem direito e que o causador do dano tem o
dever de pagar.
A responsabilidade jurídica, portanto, surge como uma forma de
coerção a uma responsabilidade moral violada. O princípio romano suum
cuique tribuere reconhece a responsabilidade jurídica ao impor o dever de
reparação e, em sentido amplo, ao compreender a noção do justo.7
Assim sendo, a responsabilidade civil se caracteriza pela noção de justi-
ça e pela ideia de coesão social (ao prever as consequências dos danos
causados por um agente).
A separação entre responsabilidade jurídica e moral se faz neces-
sária na medida em que as particularidades da moral, da religião, das
normas sociais, entre outros, impõem deveres distintos. Uma conduta
pode gerar consequências diversas em diferentes âmbitos da responsabi-
lidade, no entanto, somente a responsabilidade jurídica possui o elemen-
to distintivo da coercibilidade, ou seja, o direito de fazer cumprir uma
obrigação. A responsabilidade moral, por sua vez, sendo uma das formas
da responsabilidade extrajudicial (ao lado das responsabilidades religiosa,
social, entre outras), gera consequências no campo psicológico sem o
elemento da coercibilidade.
O direito, por meio da responsabilidade jurídica, estabelece parâ-
metros mínimos para a coesão social; já a moral se ocupa de parâmetros
mais amplos a fim de realizar o bem comum. Por isso, consequentemente
7 NADER, Paulo. Curso de direito civil: responsabilidade civil, 6ª ed, vol. 7. Rio de
Janeiro: Forense, 2016.

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