O combate à corrupção no Brasil e na América Latina

AutorRenato Romero Polillo
Páginas147-197
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CAPÍTULO IV
O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL
E NA AMÉRICA LATINA
4.1 Tratados internacionais
A partir da segunda metade do século XX, houve uma onda
crescente de combate à corrupção no mundo. Conforme descrito ante-
riormente, os casos americanos, como o escândalo Watergate, dentre
outros, foram responsáveis por intensificar a criação de medidas puniti-
vas para combater a corrupção e responsabilizar os agentes envolvidos
pela prática de atos corruptivos contra a Administração Pública, nacio-
nal ou estrangeira. Como visto no capítulo anterior, em consequência
dos casos de corrupção que desestabilizaram a política norte-americana,
em 1977 foi elaborado o FCPA a fim de punir aqueles (pessoas físicas
ou jurídicas) que praticassem atos considerados corruptivos.
A edição do FCPA se fundamentou nos princípios norteadores do
sistema capitalista, quais sejam, livre concorrência e mercado. Como o
pagamento de propina a um agente público afeta a concorrência e infrin-
ge as leis do mercado, os atos corruptivos vão de encontro aos princípios
capitalistas para além da questão ética e moral em sentido amplo.200
200 PETRELLUZZI, Marco Vinicio; RIZEK JUNIOR, Rubens Naman. Lei
Anticorrupção: origens, comentários e análise da legislação crrelata. São Paulo: Saraiva, 2014.
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RENATO ROMERO POLILLO
A princípio, somente as companhias americanas se submeteram à legis-
lação anticorrupção, o que trouxe desvantagens competitivas no mer-
cado externo, pois não havia regras semelhantes nos demais países.
Deste modo, os EUA foram levados a exigir medidas internacionais de
combate à corrupção e especialmente de punição às empresas envolvidas
com a prática de corrupção de agentes públicos.
Nesse contexto, o primeiro acordo multilateral para combater a
corrupção foi firmado pelos Estados-membros da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e também por
outros países (como Argentina, Brasil e Chile), a denominada Con-
venção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos
Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da
OCDE).201 Tal convenção foi ratificada pelo Brasil em 15 de junho
de 2000 e promulgada pelo Decreto n. 3.678/00.202 O propósito prin-
cipal da Convenção da OCDE é prevenir e combater a corrupção de
funcionários públicos estrangeiros no âmbito das transações comerciais
internacionais.
De acordo com o Artigo 2 da Convenção da OCDE, cada parte
deve tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento das respon-
sabilidades de pessoas jurídicas pela corrupção de funcionário público
estrangeiro, conforme seus princípios jurídicos.203 É importante sublinhar
a proposição “conforme seus princípios jurídicos”, pois o conteúdo da
Convenção da OCDE deve ser observado em consonância com os res-
pectivos ordenamentos jurídicos de cada país que assinou o documento.
201 OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in
International Business Transactions. Disponível em:
corruption/oecdantibriberyconvention.htm>. Acesso em: 11.11.2018.
202 BRASIL. Decreto n. 3.678, de 30 nov. 2000. Promulga a Convenção sobre o Combate
da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais
Internacionais, concluída em Paris, 17 dez. 1997. Disponível em:
gov.br/ccivil_03/decreto/D3678.htm>. Acesso em: 11.11.2018.
203 Article 2 – Responsibility of Legal Persons. Each Party shall take such measures as
may be necessary, in accordance with its legal principles, to establish the liability of
legal persons for the bribery of a foreign public official. Disponível em:
oecd.org/corruption/oecdantibriberyconvention.htm>. Acesso em: 11.11.2018.
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CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
Caso o ordenamento jurídico de determinado país não previsse a
possibilidade de sancionar penalmente uma pessoa jurídica, deveria ser
assegurado sancioná-la financeiramente de modo proporcional ao ato
corruptivo praticado, observado o Artigo 3 da Convenção da OCDE.204
Para Modesto Carvalhosa,205 a Convenção da OCDE constitui o mais
importante instrumento de combate internacional à corrupção.
No âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), tam-
bém foi firmado um documento de combate à corrupção, a Convenção
Interamericana contra a Corrupção (Convenção da OEA),206 de 29 de
março de 1996. No Brasil, a Convenção da OEA foi aprovada pelo
Decreto Legislativo n. 152,207 de 25 de junho de 2002, com reserva ao
artigo XI, §1º, “c” (aborda a tipificação da prática de lobby na decisão
de autoridade pública com o objetivo de obter proveito ilícito). A Con-
venção da OEA foi ratificada pelo Brasil em 10 de julho de 2002 e
promulgada por meio do Decreto n. 4.410/2002.208
204 Article 3 – Sanctions. 1. The bribery of a foreign public official shall be punishable by
effective, proportionate and dissuasive criminal penalties. The range of penalties shall be
comparable to that applicable to the bribery of the Party’s own public officials and shall,
in the case of natural persons, include deprivation of liberty sufficient to enable effective
mutual legal assistance and extradition. 2. In the event that, under the legal system of a
Party, criminal responsibility is not applicable to legal persons, that Party shall ensure that
legal persons shall be subject to effective, proportionate and dissuasive non-criminal
sanctions, including monetary sanctions, for bribery of foreign public officials. 3. Each
Party shall take such measures as may be necessary to provide that the bribe and the
proceeds of the bribery of a foreign public official, or property the value of which
corresponds to that of such proceeds, are subject to seizure and confiscation or that
monetary sanctions of comparable effect are applicable. 4. Each Party shall consider the
imposition of additional civil or administrative sanctions upon a person subject to sanctions
for the bribery of a foreign public official. Disponível em:
corruption/oecdantibribery convention.htm>. Acesso em: 11 nov. 2018.
205 CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre a lei anticorrupção das pessoas jurídicas.
Lei 12.846/2013. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
206 Disponível em: .
Acesso em: 14.11.2018.
207 BRASIL. Câmara dos Deputados. Decreto Legislativo n. 152, 25 jun. 2002. Disponível
em:
junho-2002-459890-convencao-1-pl.html>. Acesso em: 14.11.2018.
208 BRASIL. Decreto n. 4.410, de 7 out. 2002. Promulga a Convenção Interamericana
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RENATO ROMERO POLILLO
Conforme o Artigo II, os propósitos da Convenção da OEA são:
(i) promover e fortalecer o desenvolvimento de mecanismos necessários
para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção e (ii) promover,
facilitar e regular a cooperação entre os membros da OEA a fim de as-
segurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar,
punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e os atos
de corrupção vinculados a seu exercício.209 Dentre outros fatores, a
Convenção da OEA trata das medidas preventivas no Artigo III, define
os atos de corrupção no Artigo VI, trata do suborno transnacional no
Artigo VIII e do enriquecimento ilícito no Artigo IX.
Uma comparação entre a Convenção da OEA e a Convenção da
OCDE revela que a Convenção da OEA criminaliza os atos de corrupção
praticados por funcionários públicos estrangeiros e dispõe sobre uma
diversidade de práticas de corrupção de modo mais abrangente em
comparação à Convenção da OCDE. A Convenção da OEA foi
responsável por criar um mecanismo específico de acompanhamento de
sua efetivação pelos países-membros que a ratificaram, qual seja:
Mecanismo de Acompanhamento da Implantação da Convenção
Interamericana contra a Corrupção (MESICIC).
Complementarmente ao MESICIC,210 o Departamento de
Cooperação Jurídica da Secretaria de Assuntos Jurídicos da OEA
desenvolveu o Portal Anticorrupção das Américas como uma ferramenta
para auxiliar o acesso à informação em matéria de transparência na gestão
pública e cooperação contra a corrupção na esfera da OEA, inclusive os
atos realizados no âmbito do MESICIC. Desde sua criação, o MESICIC
emitiu centenas de informes com recomendações para que os países-
membros aperfeiçoassem seus ordenamentos jurídicos e suas instituições
contra a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1º,
inciso “c”. Disponível em:
D4410.htm>. Acesso em: 14.11.2018.
209 Disponível em: .
Acesso em: 14.11.2018.
210 Disponível em: . Acesso
em: 21.11.2018.
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CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
para combater a corrupção em diversas matérias, como: prevenção de
conflito de interesses, preservação de recursos públicos, capacitação ética,
participação da sociedade civil no combate à corrupção, controle interno
nas empresas para prevenir e detectar práticas corruptas e tipificação dos
atos de corrupção, entre outros.
No âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), foi apro-
vada a Convenção nas Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção
de Mérida) em 31 de julho de 2003 na cidade de Mérida, no México,
a qual deu origem à denominação da referida Convenção.211
Os principais temas tratados pela Convenção de Mérida são:
prevenção, penalização, recuperação de ativos e cooperação interna-
cional. Em matéria de prevenção à corrupção, o capítulo da Conven-
ção de Mérida pertinente ao tema estabelece que os Estados-partes
implementem políticas contra a corrupção de modo a promover a
participação da sociedade civil e efetivar os princípios do Estado de
Direito, como a integridade e a transparência. Os sistemas de seleção
e recrutamento dos Estados-partes devem se basear em critérios obje-
tivos a fim de aumentar a transparência no financiamento de campanhas,
por exemplo.
Além disso, a Convenção de Mérida orienta que sejam elaborados
códigos de conduta que disciplinem medidas de estímulo a denúncias
de corrupção e de desestímulo a qualquer ação que possa gerar conflitos
de interesses. Os processos de licitação devem permitir a equidade de
participação e estabelecer critérios impessoais. O acesso às contas públi-
cas também deve ser ampliado para fomentar a participação social nos
processos licitatórios. Para combater a corrupção, é fundamental a in-
dependência do Poder Judiciário e do Ministério Público. Além das
medidas de prevenção à corrupção no setor público, a Convenção de
Mérida também trata da prevenção no setor privado, como o desenvol-
vimento de padrões de auditoria para as empresas, a previsão de sanções
civis, administrativas e penais, entre outras medidas.
211 ONU. Disponível em:
html>. Acesso em: 21.11.2018.
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RENATO ROMERO POLILLO
No capítulo referente à penalização, a Convenção de Mérida exige
que os Estados-partes adotem tipificações criminais que transcendam as
formas básicas de corrupção, como o suborno e o desvio de recursos
públicos, ou seja, os atos que colaboram para a corrupção, como a obstrução
da justiça, tráfico de influência e lavagem de recursos decorrentes da
corrupção, também devem ser introduzidos nos ordenamentos jurídicos
dos Estados-partes sob tipificação criminal. Conforme o texto da
Convenção, os seguintes atos devem necessariamente ser tipificados como
crime: suborno a funcionários públicos, corrupção ativa, fraude e
apropriação indébita, lavagem de dinheiro e obstrução da justiça.
O suborno, para ser considerado crime, deve ser a promessa,
oferta ou entrega de uma vantagem indevida a um servidor público ou
outra pessoa ou entidade, para agir ou não no exercício de suas funções
oficiais. Aquele que solicitar ou aceitar tais vantagens indevidas também
pratica o crime de suborno. Também é tipificado como crime a fraude,
a apropriação indébita ou qualquer desvio de recursos por funcionário
público em benefício próprio ou de terceiros, de qualquer propriedade,
fundos públicos ou privados ou qualquer objeto de valor confiado ao
funcionário devido ao exercício de sua função. Por obstrução de justiça,
entende-se a manipulação de testemunhas e a interferência no exercício
da função de membros da Justiça por meio de uso de força, ameaças ou
intimidação.
Já no capítulo sobre recuperação de ativos, a Convenção de Mé-
rida estabelece que os Estados-partes devem se apoiar por meio de
medidas de cooperação e assistência entre si. As instituições financeiras
dos Estados-partes devem se comprometer a verificar a identidade dos
respectivos clientes, controlar com maior precisão as contas dos altos
funcionários públicos e reportar transações suspeitas às autoridades com-
petentes, entre outras medidas. A recuperação direta de ativos envolve
a viabilidade de um Estado-parte possuir um regime que possibilite a
outro Estado-parte instituir um processo para recuperar ativos ou inter-
vir para fomentar o pedido de compensação.
Deste modo, um Estado-parte pode propor uma ação civil no
Poder Judiciário de outro membro para reivindicar o direito à propriedade
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CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
de bens obtidos através de corrupção. O sistema judiciário de um Estado-
parte pode condenar os culpados por corrupção a compensar o outro
Estado-parte. Assim sendo, os Estados-partes devem consentir com o
cumprimento de uma ordem de confisco ou congelamento emitida por
uma corte de outro Estado-parte. A regra geral prevista pela Convenção
de Mérida determina que os Estados-partes devem alienar os bens
confiscados e devolver aos proprietários originais, em caso de fraude,
desvio de recursos públicos ou lavagem de recursos adquiridos
ilegalmente.
Por fim, no capítulo relativo à cooperação internacional, a im-
portância do apoio internacional é sublinhada na medida em que os
esforços para combater a corrupção exigem uma atuação conjunta dos
países, como assistência jurídica mútua na coleta de provas, nos proces-
sos de extradição e na investigação, busca e apreensão de bens obtidos
por meio de corrupção. Uma novidade trazida pela Convenção de
Mérida em matéria de cooperação internacional diz respeito ao princí-
pio da dupla incriminação, conforme o qual um país não é obrigado a
extraditar pessoas que praticaram atos que não são tipificados como
crime localmente. A inovação contida no texto da Convenção reside na
possibilidade de extradição mesmo em caso de crimes não tipificados
como tal no território em que foram cometidos.
Nos crimes expressamente tratados pela convenção, a extradi-
ção deve ser garantida. Vale ressaltar que os crimes de corrupção não
devem ser considerados crimes políticos. A Convenção de Mérida
serve de base legal para os países que condicionam a extradição à
existência de tratados. Caso o país não extradite os cidadãos nacionais,
pode fazer uso do pedido de extradição de outro país para funda-
mentar o processo interno. Logo, os Estados-partes devem harmo-
nizar suas leis nacionais com os tratados internacionais assinados. Caso
seja demonstrada a perseguição por gênero, raça, religião, naciona-
lidade, etnia ou opiniões políticas, o pedido de extradição pode ser
recusado pelo Estado-parte. No entanto, a Convenção aconselha
consultar o país solicitante antes de recusar o pedido de extradição,
para que seja possível apresentar informações adicionais relevantes a
um eventual desfecho em outro sentido.
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RENATO ROMERO POLILLO
A Convenção de Mérida apresenta medidas de assistência jurídi-
ca mútua em investigações e processos referentes aos crimes previstos
em seu próprio texto. Dentre as medidas, vale ressaltar as seguintes:
indicar uma autoridade central para receber, executar e transmitir pedi-
dos de assistência jurídica mútua, não permitir a recusa de assistência
jurídica mútua fundamentada no sigilo bancário e viabilizar a assistência
jurídica mútua em caso de ausência de dupla criminalização. Para efeti-
var o conteúdo da Convenção, torna-se imprescindível a celebração de
acordos bilaterais ou multilaterais a fim de criar órgãos mistos de inves-
tigação para investigar e processar casos que envolvam um ou mais
Estados-partes.
A partir das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e dos
decorrentes mecanismos de acompanhamento dos compromissos de
combate à corrupção, em 2010, foi encaminhado à Câmara dos Depu-
tados o Projeto de Lei n. 6.826,212 que dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
Administração Pública, nacional ou estrangeira. A Exposição de Motivos
Interministerial n. 00011/2009 – CGU/MJ/AGU (EMI EMI n. 00011
2009)213 explica que o objetivo do anteprojeto era “suprir uma lacuna
existente no sistema jurídico pátrio no que tange à responsabilização de
pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a Administração Pú-
blica, em especial, por atos de corrupção e fraude em licitações e con-
tratos administrativos”.
Em outros termos, o Projeto de Lei n. 6.826/2010, que deu origem
à Lei n. 12.846/2013,214 a princípio pretendia inserir a responsabilidade
212 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 6.826, de 18 de fevereiro de 2010.
Disponível em:
roposicao=466400>. Acesso em: 21.11. 2018.
213 BRASIL. Subchefia de Assuntos Parlamentares. Exposição de Motivos Interministerial
n. 00011/2009 CGU/MJ/AGU, de 23 out. 2009. Disponível em:
planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/EXPMOTIV/EMI/2010/11%20-%20CGU%20
MJ%20AGU.htm>. Acesso em: 21.11.2018.
214 BRASIL. Lei n. 12.846, de 1º ago. 2013. Dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração
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CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
administrativa e civil da pessoa jurídica no ordenamento jurídico
brasileiro a fim de seguir os compromissos internacionais ratificados pelo
país. Houve a opção pela responsabilidade administrativa e civil da pessoa
jurídica, já que a responsabilidade penal não era suficiente para oferecer
mecanismos efetivos para punir sociedades empresárias. Devido à natureza
e aplicação da responsabilidade civil, conforme analisado no Capítulo 1,
tal responsabilidade é a mais compatível com os objetivos sancionatórios
aplicáveis às sociedades empresárias. Já a responsabilidade administrativa
serve melhor à celeridade e efetividade como instrumento de repressão
de desvios por meio de contratos administrativos e procedimentos
licitatórios.
Com a finalidade de atender aos compromissos internacionais
assinados pelo Brasil no combate à corrupção, a EMI n. 00011 2009
sublinha que, para suprir a ausência de meios específicos para atingir o
patrimônio das pessoas jurídicas e ressarcir os prejuízos causados por atos
corruptivos, é imperativo criar uma legislação específica para responsa-
bilizar, civil e administrativamente, as pessoas jurídicas envolvidas em
atos contra a Administração Pública. Além disso, a Administração Pú-
blica estrangeira também demandava proteção, o que foi cumprido pelo
Projeto de Lei n. 6.826/2010, devido novamente aos compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção de Mérida,
a Convenção da OEA e a Convenção da OCDE.
A alteração no Código Penal introduzida pela Lei n. 10.467/2002215
tipificou a corrupção ativa em transação comercial internacional somen-
te para as pessoas físicas, sem alcançar as pessoas jurídicas beneficiadas
pela prática da corrupção. Assim, ao ratificar as três convenções inter-
nacionais supracitadas, o Brasil se comprometeu a punir as pessoas jurí-
dicas envolvidas em atos de corrupção, como o suborno transnacional
que envolve a corrupção ativa de funcionários públicos estrangeiros e
Pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em:
21.11.2018.
215 Disponível em: .
Acesso em: 21.11.2018.
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RENATO ROMERO POLILLO
organizações internacionais. Após a transformação do Projeto de Lei
n. 6.826/10 na Lei n. 12.846/13, o sistema nacional de combate à cor-
rupção216 foi fortalecido.
No entanto, a Lei n. 12.846/2013 não foi a primeira a responsa-
bilizar as pessoas jurídicas que praticam atos lesivos à Administração
Pública. Vale destacar, dentre outras, a Lei n. 8.429/1992,217 aplicável
àquele que induzisse ou concorresse para a prática de ato de improbi-
dade ou se beneficiasse dele direta ou indiretamente, mesmo se não
fosse agente público; ou seja, a pessoa jurídica poderia ser responsabili-
zada. No âmbito constitucional, os artigos 14, §9º,218 37, §4º219 e 85,
V220 da Constituição Federal tratam da probidade que deve caracterizar
a Administração Pública.
4.2 Legislações nacionais na América Latina
As legislações nacionais de combate à corrupção na América Latina
foram criadas e atualizadas, sobretudo, devido aos casos de corrupção
216 HEINEN, Juliano. Comentários à lei anticorrupção: Lei n. 12.846/2013. Belo Horizonte:
Fórum, 2015.
217 BRASIL. Lei n. 8.429, de 2 jun. 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego
ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências. Disponível em:
htm>. Acesso em: 21.11.2018.
218 Art. 14 – § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício
de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão n. 4, de 1994).
219 Art. 37 – § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
220 Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: V – a probidade na
administração;
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CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
ligados às maiores empreiteiras da região. O Brasil liderou esse movimento
de criação de legislações específicas e efetivas de combate e também de
prevenção à corrupção. Os países latino-americanos têm fortalecido as
investigações e se apoiado para deter os envolvidos na prática de
corrupção e outros ilícitos conexos. No Brasil, a Operação Lava Jato
teve impacto fundamental no combate à corrupção e se refletiu também
em outros países, como Argentina, Peru e Equador. A referida Operação
pode ser considerada um marco para a história da corrupção na América
Latina.
Desde 2014, a Operação Lava Jato tem investigado e punido
executivos de grandes empresas, agentes públicos e intermediários en-
volvidos nos complexos processos de corrupção. Além disso, o desen-
volvimento de programas de compliance por empresas nacionais tem sido
relevante desde o início da operação. A série de mudanças jurídicas e
institucionais para garantir e ampliar a transparência tem buscado res-
ponsabilizar tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas e esta é
justamente a inovação necessária para combater a corrupção em sua
plenitude. Assim sendo, novos mecanismos e novas normas para enfren-
tar a corrupção e os seus desdobramentos têm sido elaborados por meio
de reformas nas instituições e no ordenamento jurídico nacional.
Dentre as múltiplas consequências da Operação Lava Jato, é pos-
sível identificar um aumento exponencial no número de investigações
na esfera pública e na esfera privada (além das próprias empresas que têm
conduzido investigações internas para apurar eventuais atos ilícitos).
A história da América Latina, conforme analisado no capítulo 2, é
marcada por sucessivos movimentos de exploração, conflitos socioeconô-
micos e violência, o que pode levar a crer na possibilidade de certa trans-
formação cultural cujo reflexo seria exatamente atender ao anseio social
por combate e extinção da corrupção intrínseca à história da região. Uma
maior e efetiva transparência colabora para o ambiente de negócios ainda
que, durante o processo, haja perdas para as empresas.
As transformações na cultura negocial na América Latina de-
mandam um aparato regulatório capaz de investigar e punir pessoas
158
RENATO ROMERO POLILLO
físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos envolvidos nas diversas
práticas de corrupção.
Por fim, cabe lembrar que as atuais democracias latino-americanas
são recentes, quando comparadas aos demais países do Ocidente, e que
as ditaduras militares pelas quais o continente passou no século XX
contribuíram para dificultar uma cultura de transparência nas organiza-
ções, dentre outros desserviços políticos e sociais.
4.2.1 Argentina
Na Argentina, a Lei n. 27.401, de 8 de novembro de 2017,221
estabeleceu o regime de responsabilidade penal aplicável a pessoas jurí-
dicas, de capital nacional ou estrangeiro, com ou sem participação esta-
tal. Dentre as razões para a criação da aludida lei, destacam-se: (i) os
compromissos internacionais firmados pela Argentina; (ii) o interesse do
governo argentino em tornar o país membro da OCDE; e (iii) diversos
casos de corrupção, como o escândalo que envolveu a empreiteira bra-
sileira Odebrecht e o pagamento de propinas a agentes públicos argen-
tinos.222 Em casos de suborno nacional e estrangeiro a funcionários
públicos argentinos, tráfico de influência, enriquecimento ilícito, falsi-
ficação de livros e documentos, entre outros, a lei argentina prevê a
responsabilidade penal e administrativa.
Nos últimos dois anos foram promulgadas na Argentina as prin-
cipais leis anticorrupção e, por isso, ainda não foi possível a produção
de dados relevantes a respeito da aplicação de tais normas de combate à
corrupção. O Regime de Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas,
que entrou em vigor em 1º de março de 2018, regula o comportamen-
to dos funcionários públicos e exige que as políticas empresariais se
221 ARGENTINA. Lei n. 27.401, de 8 nov. 2017. Disponível em:
infoleg.gob.ar/infolegInternet/verNorma.do?id=296846>. Acesso em: 1 dez. 2018.
222 Disponível em:
brasil-lograron-acuerdo-declaren-arrepentidos-brasilenos_0_ByGQobGSX.html>.
Acesso em: 01.12.2018.
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CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
adequem aos seus termos. Por exemplo, recomenda-se que as pessoas
jurídicas submetidas ao Regime de Responsabilidade Penal implemen-
tem programas de integridade conforme as ações, os mecanismos e
procedimentos internos para promover supervisão e também prevenir,
identificar e corrigir irregularidades e eventuais atos ilícitos descritos na
Lei n. 27.401/2017.
Como a Argentina é um país federal, o Código Penal aprovado
pelo Congresso Federal se aplica a todo o país, porém, as regras sobre
deveres éticos dos agentes públicos são de competência específica de
cada província. Dessa forma, para o escopo do presente estudo, impor-
tam as regras anticorrupção previstas no Código Penal Argentino e as
normas complementares em âmbito federal, não em âmbito provincial.
O conceito de funcionário público empregado nas normas federais an-
ticorrupção é considerado amplo e se define pelo exercício de funções
públicas, por isso a definição de funcionário público pode variar con-
forme o caso.
A Argentina firmou tratados internacionais, como a Convenção
Interamericana contra a Corrupção, a Convenção contra o Suborno de
Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Internacionais e a
Convenção da ONU contra a Corrupção. O suborno transnacional foi
combatido através do artigo 258 bis223 do Código Penal Argentino, o
223 Artículo 258 bis – Será reprimido con prisión de un (1) a seis (6) años e inhabilitación
especial perpetua para ejercer la función pública el que, directa o indirectamente,
ofreciere, prometiere u otorgare, indebidamente, a un funcionario público de otro
Estado o de una organización pública internacional, ya sea en su beneficio o de un
tercero, sumas de dinero o cualquier otro objeto de valor pecuniario u otras
compensaciones tales como dádivas, favores, promesas o ventajas, a cambio de que
dicho funcionario realice u omita realizar un acto relacionado con el ejercicio de sus
funciones públicas, o para que haga valer la influencia derivada de su cargo en un asunto
vinculado a una transacción de naturaleza económica, financiera o comercial. Se
entenderá por funcionario público de otro Estado, o de cualquier entidad territorial
reconocida por la Nación Argentina, a toda persona que haya sido designada o electa
para cumplir una función pública, en cualquiera de sus niveles o divisiones territoriales
de gobierno, o en toda clase de organismo, agencia o empresa pública en donde dicho
Estado ejerza una influencia directa o indirecta. (Artículo sustituido por art. 30 de la
Ley nº 27.401 B.O. 1/12/2017. Vigencia: a los noventa (90) días de su publicación en
160
RENATO ROMERO POLILLO
qual pune aquele que oferece ou promete a um funcionário público de
outro Estado ou de uma organização pública internacional valores em
dinheiro, objetos de valor pecuniário ou vantagens em troca de deter-
minado ato relacionado ao exercício de suas funções públicas ou in-
fluência sobre determinado assunto relacionado a uma transação de
natureza econômica, financeira ou comercial.
As condutas dos funcionários públicos locais são reguladas pela
Lei n. 25.188/1999,224 conhecida como Lei de Ética da Função Pública,
conforme a qual os funcionários públicos não podem receber benefícios
pessoais indevidos relacionados a um ato inerente às suas funções, tam-
pouco exigir condições especiais derivadas de tais atos. A Lei de Ética
da Função Pública também proíbe o recebimento de presentes, favores
ou doações por funcionários públicos devido às suas funções. Contudo,
há uma exceção que a Lei de Ética da Função Pública admite, qual seja,
os favores de cortesia ou costume diplomático.
O Decreto n. 1.179/2016225 dispõe sobre a ética no exercício da
função pública e regulamenta quando os favores de cortesia ou costume
diplomático podem ser aceitos, assim como seu registro e seus meios de
incorporação ao patrimônio público. A regra é proibir toda pessoa que
exerça uma função pública de receber presentes, doações ou benefícios
com base no desempenho de suas funções públicas. A exceção regulada
pelo Decreto n. 1.179/2016 envolve os favores de costume diplomático
(como os reconhecimentos protocolares recebidos de governos, órgãos
internacionais ou entidades sem fins lucrativos, nas condições previstas
em lei ou conforme costume oficial) e os favores de cortesia (como
presentes, doações, benefícios ou gratificações considerados demonstrações
el Boletín Oficial de la República Argentina) (ARGENTINA. Código Penal. Disponível
em:
texact.htm#25>. Acesso em: 01.12.2018).
224 ARGENTINA. Lei n. 25.188/99, de 26 out. 1999. Disponível em:
economia.gob.ar/digesto/leyes/ley25188.htm>. Acesso em: 01.12.2018.
225 ARGENTINA. Decreto n. 1.179/16, de 18 nov. 2016. Disponível em:
servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/265000-269999/267949/norma.htm>.
Acesso em: 01.12.2018.
161
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
ou atos para manifestar atenção, respeito ou afeto em situações costumeiras).
Portanto, somente funcionários em situações especiais legalmente previstas
ou por costume podem conceder favores em determinadas circunstâncias
excepcionais.
A Lei de Ética da Função Pública também prevê a nulidade de
atos emitidos por meio de conflitos de interesse ou incompatibilidades.
Para regulamentar a representação do Estado em situações de conflitos
de interesses foi promulgado o Decreto n. 201/2017226 e para regula-
mentar as obrigações dos ofertantes em processos de contratação e lici-
tações públicas de apresentar uma Declaração Juramentada de Interesses
foi promulgado o Decreto n. 202/2017.227 Para aplicar tais normas,
criou-se o denominado Escritório Anticorrupção, que também tem
atuado na verificação de incompatibilidades ou situações de conflitos de
interesses.
O Código Penal Argentino prevê como delitos contra a Admi-
nistração Pública: suborno e tráfico de influências, em âmbito nacional
ou transnacional; negociações incompatíveis com funções públicas;
concussão; enriquecimento ilícito de funcionários públicos e alteração
de documentos, como balanços e relatórios. A Lei de Responsabilidade
Penal das Pessoas Jurídicas (Lei n. 27.401/2017) alterou o Código Penal
ao ampliar sua aplicação a delitos praticados no exterior por funcionários
públicos argentinos no exercício de suas funções e também a delitos de
suborno de funcionário público estrangeiro praticado no exterior por
cidadãos argentinos ou pessoas jurídicas sediadas na Argentina.
Além disso, a Lei de Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas
dispõe sobre a aplicação de sanções a pessoas jurídicas por delitos de
suborno e tráfico de influências, incompatibilidades com o exercício de
226 ARGENTINA. Decreto n. 201/17, de 22 mar. 2017. Disponível em:
servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/270000-274999/272922/norma. htm>.
Acesso em: 01.12.2018.
227 ARGENTINA. Decreto n. 202/17, de 22 mar. 2017. Disponível em:
servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/270000-274999/272923/norma. htm>.
Acesso em: 01.12.2018.
162
RENATO ROMERO POLILLO
funções públicas, concussão, enriquecimento ilícito de funcionários
públicos e falsificação de documentos, nas hipóteses em que os delitos
se realizarem com intervenção, interesse ou benefício da pessoa jurídica.
É possível que se exclua a responsabilidade da pessoa jurídica apenas se
a pessoa natural que praticou o crime atuou em benefício exclusivo e
sem proveito à pessoa jurídica. A Lei de Responsabilidade Penal das
Pessoas Jurídicas prevê dois tipos de responsabilidade: (i) acumulativa
(não exclui a responsabilidade da pessoa natural que atuou como autor
ou como cúmplice); (ii) condicional (o delito foi cometido por pessoal
natural em benefício da pessoa jurídica).
As sanções previstas pela Lei de Responsabilidade Penal das Pessoas
Jurídicas são: multa de duas a cinco vezes o benefício indevido; suspen-
são total ou parcial de atividades por até dez anos; suspensão para parti-
cipar de concursos ou licitações por até dez anos; dissolução e liquidação
da personalidade; perda ou suspensão de benefícios; e publicação de um
extrato da sentença condenatória. A Lei de Responsabilidade Penal das
Pessoas Jurídicas não obriga que todas as pessoas jurídicas apresentem
Programas de Integridade, porém, para contratar junto ao governo ar-
gentino será exigido necessariamente que a pessoa jurídica contratante
tenha implementado um Programa de Integridade. Os seguintes ele-
mentos são exigidos pela lei nos Programas de Integridade: ser adequa-
do aos riscos específicos da atividade, tamanho e capacidade econômica
da pessoa jurídica e incluir um Código de Ética com as políticas internas
para prevenir crimes em toda relação com o setor público.
Se a pessoa jurídica tiver denunciado espontaneamente o delito,
se tiver implementado um programa de integridade e se devolver o
benefício indevido obtido, é possível que seja eximida de pena ou res-
ponsabilidade administrativa, conforme a Lei de Responsabilidade Penal
das Pessoas Jurídicas. Também há a previsão, na mesma lei, da possibi-
lidade de firmar acordos de colaboração eficaz entre a pessoa jurídica e
o Ministério Público Fiscal argentino, pelos quais a pessoa jurídica se
obriga a cooperar mediante delação de informações ou dados úteis e
comprováveis. Sobre os denominados whistleblowers, a Lei de Respon-
sabilidade Penal das Pessoas Jurídicas não prevê uma regulamentação
expressa, no entanto, prevê nos programas de integridade a inclusão
163
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
de canais internos de denúncia de irregularidades e políticas de pro-
teção a denunciantes.
Conforme o Código Penal argentino, a lavagem de dinheiro é
tipificada como um delito que pode ser cometido por pessoas físicas ou
jurídicas, em nome, sob intervenção ou em benefício da pessoa jurídica.
Como a Argentina é membro do Grupo de Ação Financeira Interna-
cional (GAFI), aderiu aos “Padrões Internacionais de Combate à Lava-
gem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Prolifera-
ção”.228 A Unidade de Informação Financeira (UIF)229 é a instituição
responsável pela aplicação do regime administrativo de prevenção de
lavagem de dinheiro.
4.2.2 Brasil
No Brasil, a Lei n. 12.846/2013, ou Lei Anticorrupção, é a prin-
cipal norma anticorrupção local. Desde sua entrada em vigor em 29 de
janeiro de 2014, a Controladoria-Geral da União (CGU) tem agido para
aplicar a Lei Anticorrupção.230 Por exemplo, criou em 2017 o Sistema
CGU-PJ que unifica as informações sobre as ações realizadas no Poder
Executivo Federal. Até janeiro de 2018 haviam sido instaurados 183
procedimentos administrativos de responsabilização (PARs) para inves-
tigar atos corruptivos praticados por pessoas jurídicas. O Governo
Federal já aplicou 30 penalidades (7 publicações extraordinárias e 23
multas sobre o faturamento bruto anual), totalizando R$ 12.010.130,21
(doze milhões, dez mil, cento e trinta reais e vinte e um centavos).
228 Disponível em: . Acesso
em: 01.12.2018.
229 “La Unidad de Información Financiera es el organismo con autonomía y autarquía
financiera a cargo del análisis, el tratamiento y la transmisión de información a los efectos
de prevenir e impedir el Lavado de Activos (LA) y la Financiación del Terrorismo
(FT)”. Disponível em: . Acesso em: 01.12.2018.
230 BRASIL. Controladoria-Geral da União. Governo Federal aplica 30 punições a empresas
por fraude, propina e financiamento ilícito. Brasília, DF, 22 jan. 2018. Disponível em:
fraude-propina-e-financiamento-ilicito>. Acesso em: 08.12.2018.
164
RENATO ROMERO POLILLO
As punições vigentes são divulgadas no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (CNEP) e são retiradas conforme os pagamentos das multas são
efetuados ou por efeitos suspensivos em recursos.
As normas brasileiras anticorrupção, como o Código Penal, a Lei
12.846/2013 (Lei Anticorrupção), preveem sanções a atos de corrupção
contra agentes públicos nacionais e estrangeiros. Quanto à corrupção de
agentes públicos estrangeiros, a legislação brasileira prevê sanções admi-
nistrativas, civis e penais, sendo que as sanções penais somente se aplicam
a pessoas físicas. O Código Penal brasileiro criminaliza, conforme o
artigo 337-B,231 introduzido pela Lei n. 10.467/2002, a prática de atos
de corrupção contra agentes públicos estrangeiros. A Lei Anticorrupção,
por sua vez, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas pela prática de
atos lesivos contra a Administração Pública, ou seja, além dos atos de
corrupção, aplica-se também a outros atos contra a administração bra-
sileira ou estrangeira.
A Lei Anticorrupção prevê sanções aplicáveis em dois âmbitos:
administrativo e judicial. Sobre a responsabilidade administrativa, a lei
dispõe no artigo 6º as seguintes sanções: multa, no valor de 0,1% a 20%
do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do
processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior
à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação
extraordinária da decisão condenatória.
A multa foi regulamentada pelo Decreto n. 8.420/2015232 da
seguinte maneira: (i) 1% a 2,5% se houver continuidade dos atos lesivos
231 BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 dez. 1940, Código Penal. Corrupção ativa em
transação comercial internacional – Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou
indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação
comercial internacional: (Incluído pela Lei n. 10.467, de 11.6.2002). Pena – reclusão,
de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei n. 10467, de 11.6.2002). Parágrafo
único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa,
o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica
infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei n. 10.467, de 11.6.2002).
232 BRASIL. Decreto n. 8.420, de 18 mar. 2015. Regulamenta a Lei no 12.846, de 1º
165
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
no tempo; (ii) 1% a 2,5% para tolerância ou ciência de pessoas do corpo
diretivo ou gerencial da pessoa jurídica; (iii) 1% a 4% no caso de inter-
rupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra
contratada; (iv) 1% para a situação econômica do infrator com base na
apresentação de índice de Solvência Geral – SG e de Liquidez Geral –
LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao
da ocorrência do ato lesivo; (v) 5% no caso de reincidência, assim defi-
nida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipifica-
da como ato lesivo pelo art. 5º da Lei n. 12.846/2013, em menos de
cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;
e (vi) no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou
entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os
seguintes percentuais: (a) 1% em contratos acima de R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais); (b) 2% em contratos acima de
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (c) 3% em contratos acima
de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (d) 4% em contratos
acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
e (e) 5% em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão
de reais).
No âmbito judicial, a Lei Anticorrupção concede autorização às
Advocacias Públicas, órgãos de representação judicial e ao Ministério
Público para propor ações judiciais a fim de aplicar tais sanções: (i) per-
dimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou
proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o di-
reito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (ii) suspensão ou interdição
parcial de suas atividades; (iii) dissolução compulsória da pessoa jurídica;
e (iv) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações
ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições finan-
ceiras públicas ou controladas pelo Poder Público, pelo prazo mínimo
de um ano e máximo de cinco anos.
de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira,
e dá outras providências. Disponível em:
Ato2015-2018/2015/Decreto/D8420.htm>. Acesso em: 08.12.2018.
166
RENATO ROMERO POLILLO
Quanto à corrupção de agentes públicos brasileiros, além das
penalidades previstas acima que se aplicam tanto a agentes públicos es-
trangeiros como a nacionais, o Código Penal tipifica atos de corrupção
ativa no artigo 333233 e de corrupção passiva no artigo 317.234 Ao lado
das sanções penais às pessoas físicas e das sanções civis e administrativas
às pessoas jurídicas, a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Adminis-
trativa) dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos
de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, exclu-
sivamente brasileira.
A Lei de Improbidade Administrativa prevê sanções aos agentes
públicos e aos particulares envolvidos na prática de ato ilícito ou que
tenham se beneficiado de alguma maneira. Os atos de improbidade
administrativa são de quatro ordens: (i) importam enriquecimento ilíci-
to (artigo 9º); (ii) causam prejuízo ao erário (artigo 10); (iii) decorrentes
de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário
(artigo 10-A); e (iv) atentam contra os princípios da Administração
Pública (artigo 11). As sanções dependem do ato praticado, sendo as
seguintes: (i) no caso do artigo 9º, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito
233 Código Penal – Corrupção ativa – Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
n. 10.763, de 12.11.2003). Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em
razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o
pratica infringindo dever funcional.
234 Código Penal – Corrupção passiva – Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas
em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão,
de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 10.763, de 12.11.2003).
§1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa,
o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional. §2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de
ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
167
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acrés-
cimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indire-
tamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos; (ii) no caso do artigo 10, ressarci-
mento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamen-
te ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pú-
blica, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento
de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contra-
tar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (iii) no
caso do artigo 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3 vezes o valor do benefício
financeiro ou tributário concedido; (iv) no caso do artigo 11, ressarci-
mento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de
até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A ultraterritorialidade é admitida em todos os crimes contra o
patrimônio ou fé pública da União, Distrito Federal, estados, municípios,
territórios, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias
ou fundações públicas. Isso significa que tais crimes se sujeitam à lei
brasileira, ainda que tenham sido cometidos no exterior.235 A Lei Anti-
corrupção também se aplica a atos ilícitos praticados por pessoa jurídica
brasileira contra a Administração Pública estrangeira, mesmo quando
cometidos no exterior. Além disso, a Lei Anticorrupção oferece um rol
235 Código Penal – Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro: I – os crimes: [...] b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do
Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade
de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (Incluído pela
168
RENATO ROMERO POLILLO
taxativo de atos ilícitos contra a Administração Pública, além dos atos
de corrupção propriamente ditos. São considerados atos lesivos à admi-
nistração: fraudes a licitações e contratos administrativos e atos contra a
Administração Pública por meio de pessoa jurídica. Uma observação
crítica à Lei Anticorrupção, especificamente ao artigo 5º, revela que
determinadas condutas citadas já constam em outras normas, como a Lei
de Improbidade Administrativa, a Lei para Licitações e Contratos da
Administração Pública, dentre outras, o que pode causar conflito de
competência e consequentemente certos entraves na construção da ju-
risprudência sobre o tema.
Os controles internos e contábeis são regulados por normas da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Banco Central do Brasil,
entre outras instituições. O supracitado Decreto n. 8.420/2015 regula-
menta a Lei Anticorrupção na esfera federal e prevê critérios de avalia-
ção de programas de integridade de pessoas jurídicas. A Controladoria-
-Geral da União (CGU), por sua vez, publicou o “Programa de Inte-
gridade: Diretrizes para Empresas Privadas”, o qual, apesar de não ser
vinculativo, pretende apresentar diretrizes que possam auxiliar as em-
presas a construir ou aperfeiçoar Programas de Integridade. O próprio
texto do documento destaca que se trata de um “guia orientativo” sem
caráter normativo ou vinculante. As diretrizes ali previstas não criam
direitos ou garantias, sejam relacionados a eventual análise de Programa
de Integridade em processo de responsabilização com base na Lei Anti-
corrupção ou a qualquer outro processo ou procedimento nas esferas
administrativa ou judicial.
Conforme analisado no Capítulo 1 , a teoria da responsabilidade
penal da pessoa jurídica no Brasil foi introduzida pela Constituição Fe-
deral de 1988 e se restringe aos crimes ambientais, vide a Lei n.
9.605/1998.236 Portanto, exceto na hipótese de crime ambiental, as
pessoas jurídicas não respondem penalmente, a responsabilidade das
236 BRASIL. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências. Disponível em:
L9605.htm>. Acesso em: 01.12.2018.
169
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
pessoas jurídicas se limita ao âmbito civil e administrativo. A responsa-
bilidade atribuída às pessoas jurídicas pela Lei Anticorrupção condiz com
a responsabilidade objetiva e, a princípio, independe da demonstração
de culpa ou dolo. No artigo 1º da Lei Anticorrupção consta expressa-
mente que “esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva adminis-
trativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Adminis-
tração Pública, nacional ou estrangeira”.
As sanções impostas às pessoas jurídicas podem ser reduzidas nos
seguintes casos previstos pelo Decreto n. 8.420/2015, citado anterior-
mente: (i) não consumação da infração; (ii) comprovação de ressarci-
mento pela pessoa jurídica dos danos causados; (iii) colaboração da
pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, inde-
pendentemente do acordo de leniência; (iv) comunicação espontânea
pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência
do ato lesivo; e (v) comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar
um programa de integridade.
O Decreto n. 8.420/2015 estabelece também critérios para a
avaliação de programas de integridade, são eles: (i) comprometimento
da alta direção da pessoa jurídica; (ii) padrões de conduta, código de
ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os
empregados e administradores; (iii) padrões de conduta, código de ética
e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros; (iv)
treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; (v) análise
periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de
integridade; (vi) registros contábeis que reflitam de forma completa e
precisa as transações da pessoa jurídica; (vii) controles internos que as-
segurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstra-
ções financeiros da pessoa jurídica; (viii) procedimentos específicos para
prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execu-
ção de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor
público, ainda que intermediada por terceiros; (ix) independência, es-
trutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do
programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento; (x) canais
de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a fun-
cionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denun-
170
RENATO ROMERO POLILLO
ciantes de boa-fé; (xi) medidas disciplinares em caso de violação do
programa de integridade; (xii) procedimentos que assegurem a pronta
interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva
remediação dos danos gerados; (xiii) diligências apropriadas para con-
tratação e supervisão de terceiros; (xiv) verificação, durante os processos
de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de
irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas
jurídicas envolvidas; (xv) monitoramento contínuo do programa de inte-
gridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e com-
bate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei n. 12.846/2013;
e (xvi) transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos
e partidos políticos.
No processo de avaliação desses critérios devem ser consideradas
as seguintes características da pessoa jurídica: (i) quantidade de funcio-
nários, empregados e colaboradores; (ii) complexidade da hierarquia
interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores; (iii)
utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes
comerciais; (iv) setor do mercado em que atua; (v) países em que atua,
direta ou indiretamente; (vi) grau de interação com o setor público e
relevância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas
operações; (vii) quantidade e localização das pessoas jurídicas que inte-
gram o grupo econômico; e (viii) qualificação como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Outra inovação trazida pela Lei Anticorrupção é o acordo de
leniência com pessoas jurídicas. Conforme disposto no artigo 16 dessa
lei, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública pode cele-
brar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prá-
tica dos atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira e
que colaborem de forma efetiva com as investigações, sendo necessário
que de tal colaboração decorra: a identificação dos demais envolvidos
na infração, conforme o caso, e a obtenção de informações e documen-
tos que comprovem o ilícito investigado. Para que o acordo de leniên-
cia seja celebrado devem ser cumpridos conjuntamente os seguintes
requisitos: (i) a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu
interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; (ii) a pessoa jurídica
171
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir
da data de propositura do acordo; e (iii) a pessoa jurídica admita sua
participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as in-
vestigações e o processo administrativo, comparecendo a todos os atos
processuais até seu encerramento.
Quanto à regulamentação nacional sobre whistleblower, ainda não
existe norma específica no ordenamento jurídico brasileiro. Já quanto à
regulamentação brasileira sobre lavagem de dinheiro, há desde 1998 uma
lei específica sobre os crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e
valores, vide a Lei n. 9.613/1998.237 Conforme o artigo 1º (alterado pela
Lei n. 12.683/2012), os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores implicam “ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos
ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. As
pessoas físicas ou jurídicas que tenham como atividade principal ou
acessória, cumulativamente ou não, aquelas citadas no artigo 9º da Lei
n. 9.613/1998, são obrigadas a apresentar um programa de compliance e
declarar eventuais operações suspeitas.
4.2.3 Chile
Assim como o Brasil, o Chile firmou a Convenção da OCDE e
a Convenção de Mérida, o que levou ao desenvolvimento de legislação
específica no Chile sobre combate e prevenção da corrupção. No Chile,
ao contrário do Brasil, é possível imputar responsabilidade penal às pessoas
jurídicas, conforme dispõe a Lei n. 20.393/2009,238 a qual estabelece a
responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos delitos de lavagem de
237 BRASIL. Lei n. 9.613, de 3 de mar. 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem”
ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro
para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras
– COAF, e dá outras providências. Disponível em:
ccivil_03/LEIS/L9613.htm>. Acesso em: 01.12.2018.
238 CHILE. Lei n. 20.393, de 2 dez. 2009. Disponível em:
Navegar?idNorma=1008668>. Acesso em: 01.12.2018.
172
RENATO ROMERO POLILLO
ativos, financiamento de terrorismo, entre outros. Para que o Chile fosse
aceito como membro na OCDE foi necessário promulgar essa lei, assim
como a incorporação ao Código Penal Chileno239 do delito de suborno
a funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica depende da responsa-
bilidade da pessoa física, que atua como autora, cúmplice ou ocultando
o ato ilícito, e também das seguintes condições: o crime precisa ter sido
cometido em benefício da pessoa jurídica, por pessoas físicas relaciona-
das à pessoa jurídica, seus administradores ou aquele que atuar sob sua
direção. O modelo de prevenção sugerido pela Lei n. 20.393/2009 tem
caráter voluntário e possui requisitos, previstos no artigo 4º, quais sejam:
indicar um encarregado de prevenção, definir meios e poderes do en-
carregado de prevenção, estabelecer um sistema de prevenção de delitos,
supervisar e certificar o sistema de prevenção de delitos.
O encarregado de prevenção será designado pela autoridade admi-
nistrativa máxima da pessoa jurídica, sendo que ele deverá permanecer no
239 CHILE. Código Penal, de 12 nov. 1874. Artículo 251 bis. El que, con el propósito
de obtener o mantener para sí o para un tercero cualquier negocio o ventaja en el
ámbito de cualesquiera transacciones internacionales o de una actividad económica
desempeñada en el extranjero, ofreciere, prometiere, diere o consintiere en dar a un
funcionario público extranjero un beneficio económico o de otra naturaleza en provecho
de éste o de un tercero, en razón del cargo del funcionario, o para que omita o ejecute,
o por haber omitido o ejecutado, un acto propio de su cargo o con infracción a los
deberes de su cargo, será sancionado con la pena de reclusión menor en su grado máximo
a reclusión mayor en su grado mínimo y, además, con multa del duplo al cuádruplo
del beneficio ofrecido, prometido, dado o solicitado, e inhabilitación absoluta temporal
para cargos u oficios públicos en su grado máximo. Si el beneficio fuere de naturaleza
distinta de la económica, la multa será de cien a mil unidades tributarias mensuales. Los
bienes recibidos por el funcionario público caerán siempre en comiso.
Artículo 251 ter. Para los efectos de lo dispuesto en el artículo anterior, se considera
funcionario público extranjero toda persona que tenga un cargo legislativo, administrativo
o judicial en un país extranjero, haya sido nombrada o elegida, así como cualquier
persona que ejerza una función pública para un país extranjero, sea dentro de un
organismo público o de una empresa pública. También se entenderá que inviste la
referida calidad cualquier funcionario o agente de una organización pública internacional.
Disponível em: . Acesso
em: 01.12.2018.
173
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
cargo por até três anos (prorrogável por mais três anos). A pessoa desig-
nada deve ter total autonomia em relação aos administradores, sócios,
proprietários, acionistas ou controladores da sociedade empresária.
Quanto à definição de meios e poderes do encarregado de prevenção,
a lei determina que constituem meios e poderes suficientes os seguintes:
recursos materiais para realizar sua atividade, tendo em vista o tamanho
e a capacidade econômica da pessoa jurídica e acesso à administração da
pessoa jurídica a fim de informar sobre as medidas e planos implemen-
tados, assim como para prestar contas.
Sobre o estabelecimento de um sistema de prevenção de delitos,
o modelo deve incluir as atividades da pessoa jurídica que possam gerar
ou favorecer o risco de crimes, assim como estabelecer regras e proce-
dimentos a fim de prevenir o cometimento de crimes. A possibilidade
de sanções administrativas internas também é um elemento do sistema
de prevenção de delitos. Por fim, a supervisão e certificação do sistema
de prevenção de delitos trata de uma obrigação de controlar e supervi-
sionar o modelo a fim de garantir sua adequação às melhores práticas.
As pessoas jurídicas podem certificar a efetividade de seu próprio mo-
delo de prevenção de delitos e o certificado deve conter a descrição das
receitas, tamanho e outros requisitos previstos na lei.
No Chile, a existência de um modelo de prevenção permite
diminuir a pena, mas não constitui uma excludente de responsabilida-
de, pois se o crime foi praticado é evidente que o modelo de preven-
ção foi falho. Assim, na hipótese de crime praticado a pessoa jurídica
é penalmente responsável. A certificação dos modelos de prevenção,
portanto, não isenta de responsabilidade a pessoa jurídica. A Lei n.
20.393/2009 estabelece que a responsabilidade penal da pessoa jurídi-
ca depende de falta de direção e supervisão. O objetivo dessa lei é
conduzir funções públicas ao ambiente corporativo, por meio de
mecanismos de responsabilidade penal. A existência de um programa
de compliance, portanto, não extingue a responsabilidade penal da pes-
soa jurídica.
Nesse sentido, o artigo 3º da Lei n. 20.393/2009 atribui respon-
sabilidade penal às pessoas jurídicas pelos crimes indicados no artigo
174
RENATO ROMERO POLILLO
240 e cometidos, direta ou indiretamente, em seu interesse ou benefí-
cio por seus proprietários, controladores, gerentes, executivos, repre-
sentantes ou aquele que realizar atividade de administração ou supervi-
são, sempre que o cometimento do crime decorrer da violação dos
deveres de direção e supervisão. As pessoas jurídicas também são res-
ponsáveis por crimes cometidos por pessoas físicas sob direção ou su-
pervisão direta das pessoas mencionadas anteriormente. Os deveres de
direção e supervisão serão considerados cumpridos se antes do cometi-
mento do crime a pessoa jurídica já havia adotado e implementado
modelos de prevenção para evitar crimes como aquele que foi cometi-
do. Além disso, as pessoas jurídicas não serão responsabilizadas nos casos
em que as pessoas físicas houverem praticado o crime exclusivamente
em vantagem própria ou em favor de terceiros.
As sanções estabelecidas pela Lei n. 20.393/2009 variam confor-
me o tipo e a gravidade do ato ilícito, sendo assim vale destacar as se-
guintes sanções impostas às pessoas jurídicas: dissolução, multa, perda
total ou parcial dos benefícios fiscais, perda do direito de fornecer bens
e serviços ao governo, entre outras. Além disso, o dano à reputação da
pessoa jurídica afeta negativamente o valor da companhia. Em matéria
de extraterritorialidade da lei chilena, os tribunais nacionais chilenos têm
competência para investigar e punir os crimes de suborno a funcionários
públicos estrangeiros praticados fora do Chile por cidadãos chilenos ou
estrangeiros com residência no Chile, conforme o artigo 6º. n. 2, do
Código Orgânico de Tribunais do Chile.241
240 CHILE. Lei n. 20.393, de 02 dez. 2009. Artículo 1º – Contenido de la ley. La
presente ley regula la responsabilidad penal de las personas jurídicas respecto de los
delitos previstos en el artículo 27 de la ley N.19.913, en el artículo 8º de la ley N.18.314
y en los artículos 240, 250, 251 bis, 287 bis, 287 ter, 456 bis A y 470, numerales 1º y
11, del Código Penal; el procedimiento para la investigación y establecimiento de dicha
responsabilidad penal, la determinación de las sanciones procedentes y la ejecución de
éstas. En lo no previsto por esta ley serán aplicables, supletoriamente, las disposiciones
contenidas en el Libro I del Código Penal y el Código Procesal Penal y en las leyes
especiales señaladas en el inciso anterior, en lo que resultare pertinente. Para los efectos
de esta ley, no será aplicable lo dispuesto en el inciso segundo del artículo 58 del Código
Procesal Penal.
241 CHILE. Código Orgânico de Tribunais, de 9 jul. 1943. Art. 6º Quedan sometidos a la
175
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
Em matéria de lavagem de ativos, a Lei n. 19.913/2003 criou a
Unidade de Análise Financeira (UAF)242 e modificou várias disposições
sobre lavagem de ativos. Os tribunais de justiça chilenos têm compe-
tência para autorizar a análise de informações sobre operações bancárias
de determinadas pessoas que estejam respondendo processualmente por
crimes relacionados ao cumprimento de obrigações tributárias, confor-
me o artigo 62 do Código Tributário chileno.243 Já para prevenir con-
flitos de interesses de funcionários públicos, a Lei n. 20.880/2016244
dispõe sobre probidade na função pública e prevenção de conflitos de
interesses, conjuntamente com o Decreto Supremo n. 2 de 2016,245 que
jurisdicción chilena los crímenes y simples delitos perpetrados fuera del territorio de la
República que a continuación se indican: [...] 2º) La malversación de caudales públicos,
fraudes y exacciones ilegales, la infidelidad en la custodia de documentos, la violación
de secretos, el cohecho, cometidos por funcionarios públicos chilenos o por extranjeros
al servicio de la República y el cohecho a funcionarios públicos extranjeros, cuando
sea cometido por un chileno o por una persona que tenga residencia habitual en Chile.
Disponível em: . Acesso em:
01.12.2018.
242 “La Unidad de Análisis Financiero (UAF) es un servicio público descentralizado,
con personalidad jurídica y patrimonio propios, que se relaciona con el (la) Presidente
(a) de la República de Chile, a través del Ministerio de Hacienda. La UAF se creó
mediante la Ley Nº 19.913, que se publicó en el Diario Oficial el 18 de diciembre de
2003. El objetivo de la UAF es prevenir e impedir la utilización del sistema financiero,
y de otros sectores de la actividad económica chilena, para la comisión de los delitos
de lavado de activos (LA) y financiamiento del terrorismo (FT). Para ello realiza
inteligencia financiera, emite normativa, fiscaliza su cumplimiento, impone sanciones
administrativas, capacita y difunde información de carácter público”. Disponível em:
. Acesso em: 01.12.2018.
243 Artículo 62 – La Justicia Ordinaria podrá autorizar el examen de información relativa
a las operaciones bancarias de personas determinadas, comprendiéndose todas aquellas
sometidas a secreto o sujetas a reserva, en el caso de procesos por delitos que digan
relación con el cumplimiento de obligaciones tributarias. Igual facultad tendrán los
Tribunales Tributarios y Aduaneros cuando conozcan de un proceso sobre aplicación
de sanciones conforme al artículo 161. [...]. Disponível em:
cl/Navegar?idNorma=6374>. Acesso em: 1 dez. 2018.
244 CHILE. Lei n. 20.880, de 05 jan. 2016. Disponível em:
Navegar?idNorma=1086062>. Acesso em: 01.12.2018.
245 CHILE. Decreto Supremo n. 2, de 02 jun. 2016. Disponível em:
leychile.cl/Navegar?idNorma=1091123>. Acesso em: 01.12.2018.
176
RENATO ROMERO POLILLO
trata dos padrões de transparência esperados dos funcionários públicos
por meio dos seguintes mecanismos: Declaração de Interesses e Patri-
mônio246 e Mandato Especial de Administração de Carteira de Valores.247
4.2.4 Colômbia
A Colômbia, assim como o Brasil, ratificou a Convenção de Mé-
rida, a Convenção da OEA e a Convenção da OCDE. Para cumprir
com tais compromissos internacionais, em 2011, a Colômbia promulgou
a Lei n. 1.474,248 sobre o fortalecimento dos mecanismos de prevenção,
investigação e sanção de atos de corrupção e a efetividade do controle
da gestão pública. Tal lei, também conhecida como Estatuto Anticor-
rupção, inovou ao estabelecer medidas administrativas, disciplinares,
fiscais e penais para combater a corrupção em suas múltiplas práticas.
Outra importância da Lei n. 1.474 está na identificação e punição das
pessoas jurídicas privadas que tenham se beneficiado de crimes contra a
Administração Pública ou qualquer outra conduta punível relacionada
ao patrimônio público.
O Estatuto Anticorrupção obedece aos tratados internacionais
firmados pela Colômbia na medida em que insere as pessoas jurídicas
como sujeitos nos atos processuais, prevê penas e sanções, mecanismos
de investigação e julgamento, execução de políticas preventivas, previ-
são de benefícios por colaboração, entre outras medidas. Para refutar a
ideia de que a corrupção seria um problema restrito à esfera pública, o
Estatuto Anticorrupção promove a integridade na esfera privada e pre-
vê penas para condutas associadas à corrupção na esfera privada. Nesse
sentido, a corrupção privada é tipificada no artigo 16249 como a promessa,
246 Párrafo 5º Del contenido de la declaración de intereses y patrimonio.
247 Párrafo 7º Del mandato especial de administración de cartera de valores.
248 COLÔMBIA. Lei n. 1.474, de 12 jul. 2011. Disponível em:
gov.co/sitios/normativa/leyes/Documents/Juridica/Ley%201474%20de%2012%20
de%20Julio%20de%202011.pdf >. Acesso em: 01.12.2018.
249 Artículo 16. Corrupción privada. La Ley 599 de 2000 tendrá un artículo 250A, el
cual quedará así: El que directamente o por interpuesta persona prometa, ofrezca o
177
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
oferta ou concessão de qualquer benefício a diretores, administradores,
empregados ou assessores de uma pessoa jurídica em troca de favores,
em termos gerais.
As medidas administrativas previstas pelo Estatuto Anticorrupção
incluem a incapacidade para contratar aqueles que cometem atos de
corrupção; via de regra, são as pessoas físicas declaradas responsáveis
judicialmente pela comissão de crimes contra a Administração Pública
colombiana ou aqueles condenados por crimes relacionados à filiação,
promoção ou financiamento de grupos ilegais, crimes contra a
humanidade, narcotráfico na Colômbia ou no exterior, ou suborno
transnacional. Tal incapacidade pode se estender às pessoas jurídicas, suas
matrizes e filiais, das quais as pessoas físicas mencionadas sejam sócias,
exceto em caso de sociedades anônimas abertas. O prazo de duração
dessa incapacidade é de vinte anos, conforme o artigo 1º do Estatuto
Anticorrupção.
Também há a previsão sobre a incapacidade para contratar aque-
les que financiam campanhas políticas; proibição para que ex-funcioná-
rios públicos administrem interesses privados; incapacidade para que
ex-funcionários públicos contratem com o Estado; nomeação de res-
ponsável pelo controle interno (para verificar e avaliar o Sistema de
Controle, o Presidente da República colombiana indicará o chefe da
unidade do órgão de controle interno nas entidades estaduais do poder
executivo); controle e vigilância do setor de seguridade social em ma-
téria de saúde; sistema preventivo de práticas financeiras de risco e de
atenção no setor da saúde do sistema geral de seguridade social em
saúde, entre outras medidas administrativas previstas.
conceda a directivos, administradores, empleados o asesores de una sociedad, asociación
o fundación una dádiva o cualquier beneficio no justificado para que le favorezca a él
o a un tercero, en perjuicio de aquella, incurrirá en prisión de cuatro (4) a ocho (8)
años y multa de diez (10) hasta de mil (1.000) salarios mínimos legales mensuales vigentes.
Con las mismas penas será castigado el directivo, administrador, empleado o asesor de
una sociedad, asociación o fundación que, por sí o por persona interpuesta, reciba,
solicite o acepte una dádiva o cualquier beneficio no justificado, en perjuicio de aquella.
Cuando la conducta realizada produzca un perjuicio económico en detrimento de la
sociedad, asociación o fundación, la pena será de seis (6) a diez (10) años.
178
RENATO ROMERO POLILLO
Já em relação às medidas penais contra a corrupção pública e
privada, o Estatuto Anticorrupção prevê a exclusão de benefícios em
caso de crimes contra a Administração Pública relacionados à corrupção,
como corrupção privada, administração desleal, utilização indevida de
informação privilegiada, evasão fiscal, omissão de controle no setor da
saúde, tráfico de influências de particular, enriquecimento ilícito, subor-
no transnacional, entre outros. As medidas penais contra pessoas jurídi-
cas compreendem as pessoas jurídicas que tenham se beneficiado de
crimes contra a Administração Pública da Colômbia ou outra conduta
punível relacionada ao patrimônio público, praticados pelo representan-
te legal da pessoa jurídica ou seus administradores, de modo direito ou
indireto, conforme o artigo 34 do Estatuto Anticorrupção.
No campo das medidas disciplinares para combater a corrupção,
há a previsão dos sujeitos que se submetem a tais medidas, vide artigo
44 do Estatuto, o qual determina que as medidas disciplinares se aplicam
aos particulares que realizam tarefas de supervisão de contratos públicos,
aqueles que exercem funções públicas, permanente ou temporariamen-
te, e também aqueles que administram recursos públicos. Paralelamen-
te ao Estatuto Anticorrupção, outras regulamentações foram produzidas
na Colômbia, como o Decreto n. 0019/2012250 (dispõe sobre normas
para suprir ou reformar regulações, procedimentos e trâmites desneces-
sários existentes na Administração Pública), Lei n. 1712/2014251 (lei de
transparência e de direito de acesso à informação pública nacional), Lei
n. 1762/2015252 (dispõe sobre instrumentos para prevenir, controlar e
sancionar o contrabando, a lavagem de ativos e a evasão fiscal), Decreto
n. 1674/2016253 (qualifica as pessoas expostas politicamente) e Lei
250 COLÔMBIA. Decreto n. 0019/12, de 10 jan. 2012. Disponível em:
mintic.gov.co/portal/604/articles-3567_documento.pdf>. Acesso em: 01.12.2018..
251 COLÔMBIA. Lei n. 1712/14, de 06 mar. 2014. Disponível em:
mintic.gov.co/portal/604/articles-7147_documento.pdf>. Acesso em: 01.12.2018.
252 COLÔMBIA. Lei n. 1762/15, de 06 jul. 2015. Disponível em:
presidencia.gov.co/sitios/normativa/leyes/Documents/LEY%201762%20DEL%20
06%20DE%20JULIO%20DE%202015.pdf>. Acesso em: 01.12.2018.
253 COLÔMBIA. Decreto n. 1674/16. Disponível em:
normativa/normativa/>. Acesso em: 1 dez. 2018.
179
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
n. 1778/2016254 (dispõe sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas
por atos de corrupção transnacional e outras disposições em matéria de
luta contra a corrupção).
Em 2013, o Conselho Nacional de Política Econômica e Social
(Conpes) apresentou o documento n. 167,255 componente da Política
Pública Integral Anticorrupção (PPIA). O objetivo principal do docu-
mento era fortalecer as ferramentas e mecanismos para prevenir, inves-
tigar e sancionar a corrupção na Colômbia. A PPIA se apresenta de dois
modos: pelo documento Conpes e por outro documento com outras
ferramentas de gestão de políticas públicas anticorrupção. As ações que
foram propostas no documento n. 167 pretendiam preventivamente
melhorar o acesso e a qualidade da informação pública, aperfeiçoar as
ferramentas de gestão anticorrupção, aumentar o controle social sobre
a Administração Pública, fomentar a integridade e a cultura da legalida-
de no governo e na sociedade.
Além de medidas preventivas, o documento n. 167 também apre-
sentava medidas para investigação e sanções, como ações para combater
a impunidade em atos ilícitos relacionados à corrupção. O documento
Conpes e a própria PPIA resultaram de um processo participativo de
instituições públicas, agentes sociais e políticos nacionais e locais. Assim
sendo, o propósito geral do documento é o fortalecimento de ferramentas
e mecanismos de prevenção, investigação e sanção da corrupção, tendo
em vista o denominado princípio da corresponsabilidade, ou seja, o
setor privado deve agir ativamente na prevenção e no combate contra
a corrupção, sempre observando o Estatuto Anticorrupção e as regula-
mentações paralelas em matéria de luta contra a corrupção. Por sua vez,
a Lei n. 1778/2016 estabelece a responsabilidade administrativa das
254 COLÔMBIA. Lei n. 1778/16, de 21 out. 2016. Disponível em:
presidencia.gov.co/normativa/normativa/DECRETO%201674%20DEL%2021%20
DE%20OCTUBRE%20DE%202016.pdf>. Acesso em: 01.12.2018.
255 COLÔMBIA. Documento Conpes n. 167. Consejo Nacional de Política Económica
y Social. Departamento Nacional de Planeación. República de Colombia. Disponível
em:
Conpes_167.pdf>. Acesso em: 01.12.2018.
180
RENATO ROMERO POLILLO
pessoas jurídicas por suborno de funcionários públicos estrangeiros em
transações comerciais internacionais e a responsabilidade penal das pes-
soas físicas que cometam suborno transnacional.
A legislação colombiana anticorrupção permite a diminuição da
sanção para pessoas jurídicas por meio de determinados instrumentos
previstos em lei, como programas de ética e transparência empresarial.
Nesse sentido, a Superintendência de Sociedades da Colômbia publicou
a Resolução n. 100-002657256 em 2016 e a Circular Externa n. 100-000003257
também em 2016, conforme as quais determinadas pessoas jurídicas
devem apresentar programas de ética e transparência. Assim, é possível
reduzir a sanção imposta caso a Superintendência de Sociedades identi-
fique a existência de um programa de ética e transparência empresarial
formulado e implementado na companhia.
O regime especial para investigar e punir administrativamente as
pessoas jurídicas envolvidas em suborno transnacional, previsto no artigo
20 da Lei n. 1778/2016,258 compreende as investigações conduzidas pela
Superintendência de Sociedades e as consequentes sanções por atos
de suborno transnacional em negócios ou transações internacionais
256 COLÔMBIA. Resolução n. 100-002657, de 25 jul. 2016. Disponível em:
forvm.com.co/wp-content/uploads/2016/08/Resoluci%C3%B3n-N%C3%BAmero-
100-002657-de-25-07-2016.-Superintendencia-de-Sociedades..pdf>. Acesso em:
01.12.2018.
257 COLÔMBIA. Circular Externa n. 100-000003, de 19 jul. 2018. Disponível em:
circulares/Forms/DispForm.aspx?ID=205 >. Acesso em: 01.12.2018.
258 Artículo 20. Actuaciones y diligencias para la investigación administrativa del soborno
transnacional. Para el ejercicio de las competencias previstas en esta ley, la
Superintendencia de Sociedades podrá realizar todas las actuaciones autorizadas por la
ley para el ejercicio de sus funciones de inspección, vigilancia y control. En especial,
podrán: 1. Realizar visitas de inspección, decretar y practicar pruebas y recaudar toda
la información conducente. 2. Solicitar a las personas naturales y jurídicas el suministro
de datos, informes, libros y papeles de comercio que se requieran para el esclarecirniento
de los hechos. 3. Interrogar, bajo juramento y con observancia de las formalidades
previstas para esta clase de pruebas en el Código General del Proceso, a cualquier persona
cuyo testimonio pueda resultar útil para el esclarecimiento de los hechos durante el
desarrollo de sus funciones.
181
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
envolvendo pessoa jurídica domiciliada na Colômbia. Isso significa que
o suborno nacional não é regulado e, portanto, na prática a luta contra
a corrupção não se dá de maneira integral. Adicionalmente, o artigo
23259 prevê o dever da Superintendência de Sociedades de fomentar a
utilização de programas de ética e transparência empresarial, regras in-
ternas de auditoria e meios para prevenir o suborno transnacional.
Ao contrário do Brasil, Argentina, Chile, México e Peru, que
regularam também o suborno doméstico nas respectivas leis de respon-
sabilidade das pessoas jurídicas por diversos atos de corrupção, a Colômbia
restringiu sua legislação anticorrupção ao suborno transnacional sem
incluir o doméstico. O combate à corrupção deve incluir também o
combate ao produto da corrupção, ou seja, devem ser criados instru-
mentos para impossibilitar a absorção de recursos ilícitos pela economia
sob o disfarce da legalidade, como ocorre nos casos de lavagem de ativos.
Para combater a lavagem de ativos e o financiamento do terrorismo, a
Colômbia ratificou os seguintes tratados internacionais: (i) Convenção
das Nações Unidas contra o tráfico de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas260 (aprovada internamente pela Lei n. 67/1993);261 (ii)
Convenção Internacional para a Repressão do Financiamento do Ter-
rorismo262 (aprovada pela Lei n. 808/2003);263 (iii) Convenção das
259 Artículo 23. Programas de ética empresarial. La Superintendencia de Sociedades
promoverá en las personas jurídicas sujetas a su vigilancia la adopción de programas de
transparencia y ética empresarial, de mecanismos internos anticorrupción, de mecanismos
y normas internas de auditoría, promoción de la transparencia y de mecanismos de
prevención de las conductas señaladas en el artículo 2º de la presente ley. La
Superintendencia determinará las personas jurídicas sujetas a este régimen, teniendo en
cuenta criterios tales como el monto de sus activos, sus ingresos, el número de empleados
y objeto social.
260 United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic
Substances, 1988. Disponível em:
trafficking.html>. Acesso em: 01.12.2018.
261 Disponível em:
Leyes/1618560>. Acesso em: 01.12.2018.
262 International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism, 1999.
Disponível em: . Acesso em: 01.12.2018.
263 Disponível em:
php?i=8282>. Acesso em: 01.12.2018.
182
RENATO ROMERO POLILLO
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional264 (aprovada
pela Lei n. 800/2003);265 e (iv) Convenção das Nações Unidas contra a
Corrupção (Convenção de Mérida)266 (aprovada pela Lei n. 970/2005).267
Conforme mencionado anteriormente, o GAFI publicou quarenta
recomendações para prevenir a lavagem de ativos e o financiamento do
terrorismo, posteriormente emitiu os padrões internacionais para com-
bater a lavagem de ativos e o financiamento do terrorismo. Sobre a
regulamentação interna para lutar contra a lavagem de ativos e o finan-
ciamento do terrorismo, a Colômbia promulgou a Lei n. 526/1999268
que criou a Unidade de Informação e Análise Financeira (UIAF) para
receber informações dos funcionários das autoridades que exercem ati-
vidades de controle, inspeção e vigilância.269
4.2.5 México
No México, em 2015, foi criado o Sistema Nacional Anticorrup-
ção (SNA), que coordena os agentes sociais e as autoridades das distintas
ordens de governo para prevenir, investigar e sancionar a corrupção.
Pela primeira vez no país foram unidos esforços institucionais, apoiados
264 United Nations Convention against Transnational Organized Crime, 2000.
Disponível em:
html>. Acesso em: 1 dez. 2018.
265 Disponível em:
pdf>. Acesso em: 01.12.2018.
266 United Nations Convention against Corruption, 2003. Disponível em:
www.unodc.org/unodc/ en/treaties/CAC/>. Acesso em: 01.12.2018.
267 Disponível em:
Leyes/1671940>. Acesso em: 01.12.2018.
268 Disponível em:
Leyes/1661995>. Acesso em: 01.12.2018.
269 Artículo 10. Obligaciones de las Entidades del Estado. Las autoridades que ejerzan
funciones de inspección, vigilancia y control, instruirán a sus vigilados sobre las
características, periodicidad y controles en relación con la información a recaudar para
la Unidad Administrativa Especial de que trata esta ley, de acuerdo con los criterios e
indicaciones que reciban de ésta sobre el particular.
183
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
pela transparência e prestação de contas, para fortalecer a confiança dos
cidadãos nas instituições permeadas pela legalidade e as boas práticas. A
reforma constitucional que criou o SNA representou um marco histó-
rico para o México na sua luta contra a corrupção. As reformas consti-
tucionais anticorrupção foram publicadas no Diário Oficial da Federação
(DOF) em 27 de maio de 2015 e constituem a base de toda a legislação
infraconstitucional sobre a matéria, as quais foram publicadas no DOF
em 18 de julho de 2016, formando o SNA.
No âmbito geral das reformas em matéria de combate à corrupção,
foram tomadas as seguintes medidas: ações executivas para prevenir a
corrupção e evitar conflitos de interesses; reformas em matéria de trans-
parência, como a reforma do Artigo 6º da Constituição Mexicana270 e
a promulgação da Lei Federal de Transparência e Acesso à Informação
Pública;271 reformas em matéria de combate à corrupção, como a refor-
ma de quatorze artigos constitucionais (22, 28, 41, 73, 74, 76, 79, 104,
108, 109, 113, 114,116 e 122). Para efetivar o Sistema Nacional Anti-
corrupção foi preciso emitir, reformar e alterar ordenamentos jurídicos.
As leis secundárias do SNA aprovadas são: Lei Geral do Sistema Nacio-
nal Anticorrupção, Lei Geral de Responsabilidades Administrativas, Lei
Orgânica do Tribunal Federal de Justiça Administrativa, Lei de Fiscali-
zação e Responsabilização da Federação, reforma da Lei Orgânica da
270 MÉXICO. Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, de 5 fev. 1917. Artículo
[...] El organismo autónomo previsto en esta fracción, se regirá por la ley en materia
de transparencia y acceso a la información pública y protección de datos personales en
posesión de sujetos obligados, en los términos que establezca la ley general que emita
el Congreso de la Unión para establecer las bases, principios generales y procedimientos
del ejercicio de este derecho. (Adicionado mediante Decreto publicado en el Diario
Oficial de la Federación el 7 de febrero de 2014). En su funcionamiento se regirá por
los principios de certeza, legalidad, independencia, imparcialidad, eficacia, objetividad,
profesionalismo, transparencia y máxima publicidad. (Adicionado mediante Decreto
publicado en el Diario Oficial de la Federación el 7 de febrero de 2014). Disponível
em: < http://www.sct.gob.mx/JURE/doc/cpeum.pdf>. Acesso em: 01.12.2018.
271 MÉXICO. Ley Federal de Transparencia e Acceso a la Información Pública Nueva Ley,
publicada no Diário Oficial de la Federación em 9.5.2016. Disponível em:
www.diputados.gob.mx/ LeyesBiblio/pdf/LFTAIP_270117.pdf>. Acesso em:
01.12.2018.
184
RENATO ROMERO POLILLO
Procuradoria-Geral da República, reforma do Código Penal Federal e
reforma da Lei Orgânica da Administração Pública Federal.
A respeito do Sistema Nacional Anticorrupção, o objetivo da lei
que o regula é indicar as responsabilidades e as sanções que devem ser
infligidas às pessoas naturais e jurídicas, de nacionalidade mexicana ou
estrangeira, participantes de contratações públicas federais ou transações
comerciais internacionais (atos e procedimentos efetivados por órgão ou
organização pública de outro país, ou caso haja a participação de servi-
dor público estrangeiro, com atuação direta ou mesmo indireta de
pessoa física ou jurídica de nacionalidade mexicana). Estão obrigadas a
cumprir a Lei Geral do Sistema Nacional Anticorrupção todas as pessoas
físicas e jurídicas que participem de algum modo nas contratações pú-
blicas ou no desenvolvimento de transações comerciais internacionais.
A Lei Geral do SNA visa estabelecer as bases de coordenação
entre a Federação, as entidades federativas, os municípios e a prefeitura
da Cidade do México para concretizar o funcionamento do SNA, pre-
visto no artigo 113 da Constituição Mexicana,272 e para que as autoridades
272 Artículo 113. El Sistema Nacional Anticorrupción es la instancia de coordinación
entre las autoridades de todos los órdenes de gobierno competentes en la prevención,
detección y sanción de responsabilidades administrativas y hechos de corrupción, así
como en la fiscalización y control de recursos públicos. Para el cumplimiento de su
objeto se sujetará a las siguientes bases mínimas: I. El Sistema contará con un Comité
Coordinador que estará integrado por los titulares de la Auditoría Superior de la
Federación; de la Fiscalía Especializada en Combate a la Corrupción; de la secretaría
del Ejecutivo Federal responsable del control interno; por el presidente del Tribunal
Federal de Justicia Administrativa; el presidente del organismo garante que establece el
artículo 6o. de esta Constitución; así como por un representante del Consejo de la
Judicatura Federal y otro del Comité de Participación Ciudadana; II. El Comité de
Participación Ciudadana del Sistema deberá integrarse por cinco ciudadanos que se
hayan destacado por su contribución a la transparencia, la rendición de cuentas o el
combate a la corrupción y serán designados en los términos que establezca la ley, y III.
Corresponderá al Comité Coordinador del Sistema, en los términos que determine la
Ley: a) El establecimiento de mecanismos de coordinación con los sistemas locales; b)
El diseño y promoción de políticas integrales en materia de fiscalización y control de
recursos públicos, de prevención, control y disuasión de faltas administrativas y hechos
de corrupción, en especial sobre las causas que los generan; c) La determinación de los
mecanismos de suministro, intercambio, sistematización y actualización de la información
185
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
competentes atuem na prevenção, investigação e sanção a atos ilícitos
administrativos e atos de corrupção. Os objetivos da lei, em termos
gerais, são: (i) fornecer o necessário para que todos possam acessar as
informações por meio de procedimentos simples e céleres; (ii) tornar
transparente a gestão pública por meio da disseminação de informação
precisa, verificável, inteligível, relevante e completa; (iii) proporcionar
a prestação de contas aos cidadãos; (iv) regular os meios de impugnação;
(v) possibilitar a verificação dos cidadãos sobre as atividades públicas; (vi)
consolidar a abertura das instituições do Estado mexicano, a partir de
iniciativas de governo aberto para melhorar a gestão pública por meio
da difusão de informações de modo aberto e acessível, como também a
participação efetiva da sociedade nesse processo de transparência; (vii)
fomentar a participação dos cidadãos na tomada de decisões públicas para
contribuir com a consolidação da democracia; e (viii) promover uma
cultura de transparência e acesso à informação pública.
A autoridade que investiga e pune aqueles que cometerem infra-
ções contra a Administração Pública Federal e nas contratações públicas
com participação dos estados e municípios é a Secretaria da Função
Pública. Para executar a lei anticorrupção mexicana, no campo das
contratações públicas efetivadas pelas Câmaras de Deputados e Senadores,
que sobre estas materias generen las instituciones competentes de los órdenes de
gobierno; d) El establecimiento de bases y principios para la efectiva coordinación de
las autoridades de los órdenes de gobierno en materia de fiscalización y control de los
recursos públicos; e) La elaboración de un informe anual que contenga los avances y
resultados del ejercicio de sus funciones y de la aplicación de políticas y programas en
la materia. Derivado de este informe, podrá emitir recomendaciones no vinculantes a
las autoridades, con el objeto de que adopten medidas dirigidas al fortalecimiento
institucional para la prevención de faltas administrativas y hechos de corrupción, así
como al mejoramiento de su desempeño y del control interno. Las autoridades
destinatarias de las recomendaciones informarán al Comité sobre la atención que brinden
a las mismas. Las entidades federativas establecerán sistemas locales anticorrupción con
el objeto de coordinar a las autoridades locales competentes en la prevención, detección
y sanción de responsabilidades administrativas y hechos de corrupción. (Artículo
reformado mediante decreto publicado en el Diario Oficial de la Federación el 27 de
mayo de 2015. N. de E. IIJ: De conformidad al artículo quinto transitorio del decreto
por el que se reforma, entrará en vigor en la misma fecha en que lo hagan las leyes
generales del Sistema Nacional Anticorrupción.).
186
RENATO ROMERO POLILLO
as seguintes autoridades são competentes: Suprema Corte de Justiça da
Nação,273 Conselho do Poder Judiciário Federal,274 Tribunal Eleitoral
do Poder Judiciário da Federação,275 Tribunal Federal de Justiça Admi-
nistrativa,276 Junta Federal de Conciliação e Arbitragem,277 Tribunal
Federal de Conciliação e Arbitragem,278 Tribunais Agrários,279 Auditoria
273 MÉXICO. Suprema Corte de Justicia de la Nación. Disponível em:
scjn.gob.mx/>. Acesso em: 08.12.2018.
274 Consejo de la Judicatura Federal. Disponível em: .
Acesso em: 08.12.2018.
275 “El Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación es un órgano especializado
del Poder Judicial de la Federación, encargado de resolver controversias en materia
electoral, proteger los derechos político-electorales de los ciudadanos e impartir justicia
en el ámbito electoral. Está conformado por una Sala Superior, integrada por siete
magistrados y magistradas; cinco salas regionales y una sala especializada, integradas por
tres magistrados y magistradas”. Disponível em: . Acesso
em: 8 dez. 2018.
276 “El proyecto de la Ley Federal de Procedimiento Contencioso Administrativo tiene
su base en el actual procedimiento previsto en el título VI del Código Fiscal de la
Federación, al cual se le hicieron las adecuaciones que se estimaron pertinentes para
establecer un nuevo procedimiento, que sea “ágil, seguro y transparente”. Disponível
em: . Acesso em: 08.12.2018.
277 “La función cotidiana de la Junta Federal de Conciliación y Arbitraje es impartir
justicia, promoviendo la paz social y armonía en las relaciones laborales, mediante la
conciliación y el arbitraje. Garantizando a trabajadores y patrones o empleadores de las
ramas industriales y empresas de jurisdicción federal, respeto a la Ley, transparencia,
certeza y seguridad jurídica en la resolución de los conflictos laborales”. Disponível em:
. Acesso em: 08.12.2018.
278 “El Tribunal Federal de Conciliación y Arbitraje es un órgano de impartición de
justicia laboral competente para dar solución a los conflictos laborales individuales y
colectivos que se suscitan entre las dependencias de la Administración Pública Federal,
del Gobierno del Distrito Federal, sus trabajadores y sus organizaciones sindicales”.
Disponível em: . Acesso em: 08.12.2018.
279 “El acceso a la información debe ser el pilar sobre el que se construyan las políticas
y acciones en materia de transparencia, rendición de cuentas y participación ciudadana
que permitan generar un puente de diálogo sincero entre autoridades y ciudadanos.
Mediante estas acciones habremos de fortalecer un gobierno más abierto al escrutinio
público y fomentar una relación entre sociedad y gobierno basada en la confianza, la
colaboración y la responsabilidad compartida. En cumplimiento con el Artículo 70º de
la Ley General de Transparencia y Acceso a la Información Pública, así como del
Artículo 68º de la Ley Federal de Transparencia y Acceso a la Información Pública, a
187
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
Superior da Federação280 e Comissão Nacional dos Direitos Humanos,281
entre outros.
O processo administrativo sancionador pode ser instaurado de
ofício ou por denúncia. Vale notar que todo funcionário público me-
xicano deve denunciar as ações ou omissões, sujeitas à sanção, cometidas
durante o exercício de suas atividades. A Lei Federal de Responsabili-
dades Administrativas dos Servidores Públicos282 prevê as sanções apli-
cáveis por falta administrativa; são elas: (i) advertência privada ou públi-
ca; (ii) suspensão do emprego, cargo ou comissão por um período de
três dias a um ano; (iii) demissão; (iv) sanção econômica; e (v) inabili-
tação temporária para executar trabalhos, cargos ou comissões no
serviço público.
Nos artigos transitórios da Lei Federal de Responsabilidades Ad-
ministrativas dos Servidores Públicos, há a previsão de que para a ade-
quada aplicação do critério de avaliação de proposições por meio do
mecanismo de pontos e porcentagens, referidas no artigo 36 da Lei de
Aquisições, Locações e Serviços do Setor Público283 e artigo 38 da Lei
continuación de desglosan los puntos aplicables a los Tribunales Agrarios”. Tribunales
Agrarios. Disponível em: . Acesso em:
08.12.2018.
280 “La Auditoría Superior de la Federación (ASF) es el órgano técnico especializado
de la Cámara de Diputados, dotado de autonomía técnica y de gestión, se encarga de
fiscalizar el uso de los recursos públicos federales en los tres Poderes de la Unión; los
órganos constitucionales autónomos; los estados y municipios; y en general cualquier
entidad, persona física o moral, pública o privada que haya captado, recaudado,
administrado, manejado o ejercido recursos públicos federales. El resultado final de la
labor de la ASF son los Informes Individuales de Auditoría y el Informe General
Ejecutivo del Resultado de la Fiscalización Superior de la Cuenta Pública”. Disponível
em: . Acesso em: 08.12.2018.
281 Comisión Nacional de los Derechos Humanos. Disponível em:
org.mx/>. Acesso em: 08.12.2018.
282 MÉXICO. Ley Federal de Responsabilidades Administrativas de los Servidores Públicos.
Disponível em: . Acesso
em: 08.12.2018.
283 Artículo 36. Las dependencias y entidades para la evaluación de las proposiciones
deberán utilizar el criterio indicado en la convocatoria a la licitación. [...]. Disponível
188
RENATO ROMERO POLILLO
de Obras Públicas e Serviços Relacionados,284 sendo que a Secretaria da
Função Pública deverá emitir as diretrizes correspondentes em um prazo
máximo de noventa dias corridos.
A Lei Geral de Responsabilidades Administrativas,285 por sua vez,
objetiva distribuir competências entre as ordens de governo para deter-
minar as responsabilidades administrativas dos servidores públicos, suas
obrigações, as sanções aplicáveis por atos ou omissões que pratiquem e
aquelas que correspondam aos particulares vinculados com faltas admi-
nistrativas graves, assim como os procedimentos correspondentes para
sua aplicação. Dentro do escopo da Lei Geral de Responsabilidades
Administrativas está o estabelecimento de princípios e obrigações que
permeiam as funções dos servidores públicos; também o estabelecimen-
to de faltas administrativas graves e não graves dos servidores públicos,
as sanções aplicáveis e os procedimentos para sua aplicação, assim como
a atuação das autoridades competentes para tal fim; o estabelecimento
de mecanismos de prevenção, correção e investigação de responsabili-
dades administrativas; e a criação das bases para que os entes públicos
estabeleçam políticas eficazes de ética pública e responsabilidade no
serviço público.
Há também a Lei Orgânica do Tribunal Federal de Justiça Admi-
nistrativa,286 pela qual foi criado o Tribunal Federal de Justiça Adminis-
trativa, órgão autônomo e com jurisdição plena. Tal lei determinou a
integração, organização, as atribuições e o funcionamento do Tribunal
Federal de Justiça Administrativa com autonomia para emitir decisões.
em: . Acesso em:
08.12.2018.
284 Artículo 38. Todo interesado que satisfaga los términos de la convocatoria y las bases
de licitación pública, tendrá derecho a presentar proposiciones. Disponível em:
www.congreso-hidalgo.gob.mx/>. Acesso em: 08.12.2018.
285 MÉXICO. Ley General de Responsabilidades Administrativas. Acesso em: http://www.
diputados.gob.mx/ LeyesBiblio/pdf/LGRA.pdf>. Acesso em: 08.12.2018.
286 MÉXICO. Ley Orgánica del Tribunal Federal de Justicia Administrativa. Acesso em:
. Acesso em:
08.12.2018.
189
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
Esse Tribunal pertence ao Sistema Nacional Anticorrupção e se sujeita
às determinações do artigo 113 da Constituição Mexicana. As resoluções
emitidas pelo Tribunal devem observar os princípios da legalidade, pu-
blicidade, respeito aos direitos humanos, verdade material, razoabilida-
de, proporcionalidade, presunção de inocência, tipicidade e devido
processo legal.
O Código Penal Federal287 prevê as sanções impostas àqueles que
praticam atos de corrupção, sejam servidores públicos ou não. Por ser-
vidor público entende-se todo aquele que desempenhe um trabalho,
cargo ou comissão de qualquer natureza na Administração Pública Fe-
deral centralizada ou do Distrito Federal, organismos descentralizados,
empresas de participação estatal majoritária, organizações e sociedades
relacionadas, fideicomissos públicos, empresas estatais, nos órgãos cons-
titucionais autônomos, no Congresso da União, ou no Poder Judicial
Federal, ou que gerenciem recursos econômicos federais. As sanções
também podem ser impostas a qualquer pessoa que participe da perpe-
tuação de algum dos delitos previstos no Código Penal Federal. Nesses
casos, quando o causador do dano for um particular, a sanção de inabi-
litação para exercer cargo público deverá ser imposta pelo juiz, assim
como a sanção de inabilitação para participar em aquisições, arrenda-
mentos, concessões, serviços ou obras públicas. A sanção poderá variar
conforme as seguintes condições: danos e prejuízos patrimoniais causa-
dos por atos ou omissões; circunstâncias socioeconômicas do responsável;
condições exteriores e meios de execução; e o montante do benefício
obtido, conforme artigo 212 do Código Penal Federal.
No título décimo do Código Penal Federal mexicano estão dis-
postos os crimes de corrupção; são eles: exercício ilícito de serviço
público (artigo 214), abuso de autoridade (artigo 215), coalizão de ser-
vidores públicos (artigo 216), uso ilícito de poderes e faculdades (artigo
217), concussão (artigo 218), intimidação (artigo 219), exercício abusi-
vo de funções (artigo 220), tráfico de influência (artigo 221), suborno
287 MÉXICO. Código Penal Federal. Disponível em:
legislacion/ordenamiento/codigo-penal-federal>. Acesso em: 08.12.2018.
190
RENATO ROMERO POLILLO
(artigo 222), suborno a servidores públicos estrangeiros (artigo 222 bis),
peculato (artigo 223) e enriquecimento ilícito (artigo 224).
As disposições da Lei Orgânica da Administração Pública Federal288
se propõem a fortalecer a Secretaria da Função Pública para prevenir e
combater a corrupção, sendo que o objetivo geral do Sistema Nacional
Anticorrupção é servir aos cidadãos. Para prevenir e punir a corrupção,
é fundamental a existência de instituições autônomas capazes de preve-
nir, investigar e sancionar os atos de corrupção relacionados às autori-
dades federais, estaduais e municipais. O SNA também é composto por
um Conselho Consultivo dirigido pelo Comitê de Participação Cidadã,289
formado por um Secretariado Técnico.
O Sistema Nacional Anticorrupção também é composto por um
Comitê Coordenador,290 responsável pelo estabelecimento de mecanis-
mos de cooperação entre os membros do SNA. Dentre as sanções pre-
vistas pelo SNA, ressaltam-se aquelas aplicáveis a servidores públicos que
pratiquem faltas administrativas graves e não graves. Aos servidores
públicos que cometam faltas administrativas graves, o Tribunal Federal
de Justiça Administrativa poderá impor uma ou mais das seguintes san-
ções: suspensão de trinta a noventa dias corridos do trabalho, cargo ou
comissão; destituição do trabalho, cargo ou comissão; sanção econômica;
e inabilitação temporal para exercer trabalhos, cargos ou comissões no
288 MÉXICO. Ley Orgánica de la Administración Pública Federal. Disponível em:
www.ordenjuridico.gob. mx/Documentos/Federal/pdf/wo13235.pdf>. Acesso em:
08.12.2018.
289 “El CPC tiene las facultades de proponer políticas anticorrupción, metodologías e
indicadores de evaluación y, sobretodo, vigilar el funcionamiento del Sistema Nacional
Anticorrupción. Es por esto que debe trabajar en conjunto con el Comité Coordinador
y el Secretario Técnico para la integración del componente ciudadano en la conformación
de los informes, recomendaciones y políticas públicas que se consideren necesarias para
el buen funcionamiento del Sistema”. Disponível em: . Acesso
em: 08.12.2018.
290 “Es la instancia responsable de definir los mecanismos de coordinación entre los
integrantes del Sistema Nacional Anticorrupción y tiene bajo su encargo el diseño,
promoción y evaluación de políticas públicas de combate a la corrupción”. Disponível
em: . Acesso em:
08.12.2018.
191
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
serviço público e para participar em aquisições, arrendamentos, serviços
ou obras públicas. Já aos servidores públicos que cometam faltas admi-
nistrativas não graves, a Secretaria ou os órgãos internos de controle
poderão impor uma ou mais das seguintes sanções: advertência pública
ou privada; suspensão de um a trinta dias corridos do trabalho, cargo ou
comissão; destituição de seu trabalho, cargo ou comissão; e inabilitação
temporal de três meses a um ano para desempenhar trabalhos, cargos ou
comissões no serviço público e para participar de aquisições, arrenda-
mentos, serviços ou obras públicas.291
No âmbito internacional, o México ratificou as mesmas con-
venções firmadas pelo Brasil, quais sejam: (i) a Convenção da OCDE;
(ii) a Convenção da OEA; e (iii) a Convenção de Mérida. No âm-
bito do Acordo de Livre Comércio Norte-Americano (NAFTA),
formado por México, Estados Unidos e Canadá, novas disposições
anticorrupção têm sido incorporadas ao acordo. Os Estados Unidos
apresentaram um documento, denominado Objetivos da Renegociação
do NAFTA,292 o qual requer que os membros do acordo criminalizem
a corrupção, prevejam mecanismos de prevenção e também penali-
dades aplicadas a casos de acusação de suspeitos de envolvimento em
atividades corruptas.
Canadá, Estados Unidos e México participam da OCDE e da
Convenção da OCDE, assim como da OEA e da Convenção Inte-
ramericana Contra a Corrupção da OEA. Por isso, os Estados Unidos
aplicam o FCPA e o Canadá aplica o Corruption of Foreign Public
Officials Act\.293 Com a finalidade de se nivelar, ou ao menos se as-
semelhar, ao nível de combate à corrupção observado nos Estados
291 MÉXICO. Manual sobre el Sistema Nacional Anticorrupción para Servidoras y Servidores
Públicos Federales. Disponível em:
file/194144/Manual_SNA.pdf>. Acesso em: 08.12.2018.
292 NAFTA. Objectives for the NAFTA Renegotiation. Disponível em:
sites/default/files/files/ Press/Releases/NAFTAObjectives.pdf>. Acesso em:
08.12.2018.
293 CANADÁ. Corruption of Foreign Public Officials Act. Disponível em:
lois.justice.gc.ca/eng/acts/c-45.2/>. Acesso em: 08.12.2018.
192
RENATO ROMERO POLILLO
Unidos e Canadá, o México cada vez mais fortalecido o seu Sistema
Anticorrupção.
Esse sistema é responsável por apoiar as instituições públicas in-
cumbidas de investigar e sancionar os atos de corrupção, inclusive os
atos praticados em transações internacionais. Além disso, o Sistema
Anticorrupção pretende cumprir com todos os compromissos interna-
cionais ratificados pelo México e, assim, impõe às pessoas jurídicas
privadas a adoção de um código de ética, como também a manutenção
de livros e registros. Entre os países-membros do NAFTA, verifica-se
cooperação e intercâmbio de informações a fim de colaborar com in-
vestigações anticorrupção, inclusive com a identificação de pessoas ju-
rídicas responsáveis e agentes públicos envolvidos.
Por exemplo, no documento supracitado Objetivos da Renegociação
do NAFTA, em matéria anticorrupção, sugere-se elaborar disposições
que comprometam cada país-membro a criminalizar a corrupção gover-
namental, a tomar medidas para desestimular a corrupção e para sancio-
nar adequadamente os envolvidos em atividades corruptas, especialmen-
te pela exigência de adoção e manutenção de requisitos para as empre-
sas manterem livros e registros precisos (a fim de facilitar a detecção e o
rastreamento de pagamentos), pelo incentivo ao estabelecimento de
códigos de conduta para incentivar elevados padrões éticos do funcio-
nalismo público e pela exigência de que as partes proíbam a dedução de
pagamentos corruptos para fins de imposto de renda.
4.2.6 Peru
A legislação anticorrupção do Peru, do mesmo modo que a da
Argentina, prevê a responsabilidade objetiva para pessoas jurídicas, pú-
blicas e privadas, envolvidas em suborno de funcionários públicos. O
Código Penal peruano294 prevê crimes cometidos por funcionários
294 PERU. Decreto Legislativo n. 635, de 08 abr. 1991, institui o Código Penal do Peru.
Disponível em:
CODIGOPENAL.pdf>. Acesso em: 08.12.2018.
193
CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
públicos, dentre eles: colusão simples e agravada (artigo 384),295 patro-
cínio ilegal (artigo 385),296 peculato doloso e culposo (artigo 387),297
peculato por uso (artigo 388),298 suborno passivo próprio (artigo 393),299
suborno passivo impróprio (artigo 394),300 suborno passivo específico
295 Artículo 384º – Colusión simple y agravada El funcionario o servidor público que,
interviniendo directa o indirectamente, por razón de su cargo, en cualquier etapa de las
modalidades de adquisición o contratación pública de bienes, obras o servicios, concesiones
o cualquier operación a cargo del Estado concierta con los interesados para defraudar al
Estado o entidad u organismo del Estado, según ley, será reprimido con pena privativa de
libertad no menor de tres ni mayor de seis años y con ciento ochenta a trescientos sesenta
y cinco días-multa. El funcionario o servidor público que, interviniendo directa o
indirectamente, por razón de su cargo, en las contrataciones y adquisiciones de bienes, obras
o servicios, concesiones o cualquier operación a cargo del Estado mediante concertación
con los interesados, defraudare patrimonialmente al Estado o entidad u organismo del Estado,
según ley, será reprimido con pena privativa de libertad no menor de seis ni mayor de quince
años y con trescientos sesenta y cinco a setecientos treinta días-multa.
296 Artículo 385º – El que, valiéndose de su calidad de funcionario o servidor público,
patrocina intereses de particulares ante la administración pública, será reprimido con
pena privativa de libertad no mayor de dos años o con prestación de servicio comunitario
de veinte a cuarenta jornadas.
297 Artículo 387º – El funcionario o servidor público que se apropia o utiliza, en cualquier
forma, para sí o para otro, caudales o efectos cuya percepción, administración o custodia
le estén confiados por razón de su cargo, será reprimido con pena privativa de libertad
no menor de cuatro ni mayor de ocho años y con ciento ochenta a trescientos sesenta
y cinco días-multa. […].
298 Artículo 388º – El funcionario o servidor público que, para fines ajenos al servicio,
usa o permite que otro use vehículos, máquinas o cualquier otro instrumento de trabajo
pertenecientes a la administración pública o que se hallan bajo su guarda, será reprimido
con pena privativa de libertad no menor de dos ni mayor de cuatro años y con ciento
ochenta a trescientos sesenta y cinco días-multa. […].
299 Artículo 393º – El funcionario o servidor público que acepte o reciba donativo,
promesa o cualquier otra ventaja o beneficio, para realizar u omitir un acto en violación
de sus obligaciones o el que las acepta a consecuencia de haber faltado a ellas, será
reprimido con pena privativa de libertad no menor de cinco ni mayor de ocho años e
inhabilitación conforme a los incisos 1 y 2 del artículo 36º del Código Penal y con
ciento ochenta a trescientos sesenta y cinco días-multa. […].
300 Artículo 394º – El funcionario o servidor público que acepte o reciba donativo,
promesa o cualquier otra ventaja o beneficio indebido para realizar un acto propio de
su cargo o empleo, sin faltar a su obligación, o como consecuencia del ya realizado,
será reprimido con pena privativa de libertad no menor de cuatro ni mayor de seis años
e inhabilitación conforme a los incisos 1 y 2 del artículo 36º del Código Penal y con
ciento ochenta a trescientos sesenta y cinco días-multa. [...].
194
RENATO ROMERO POLILLO
(artigo 395),301 corrupção passiva de auxiliares jurisdicionais (artigo
396),302 negociação incompatível ou aproveitamento indevido de cargo
(artigo 399)303 e enriquecimento ilícito (artigo 401).304
Além disso, o Código Penal peruano estabelece também crimes
cometidos por indivíduos, como: suborno ativo genérico (artigo
397),305 suborno ativo transnacional (artigo 397-A),306 suborno ativo
301 Artículo 395º – El Magistrado, Árbitro, Fiscal, Perito, Miembro de Tribunal
Administrativo o cualquier otro análogo a los anteriores que bajo cualquier modalidad
acepte o reciba donativo, promesa o cualquier otra ventaja o beneficio, a sabiendas que
es hecho con el fin de influir o decidir en asunto sometido a su conocimiento o
competencia, será reprimido con pena privativa de libertad no menor de seis ni mayor
de quince años e inhabilitación conforme a los incisos 1 y 2 del artículo 36º del Código
Penal y con ciento ochenta a trescientos sesenta y cinco días-multa. [...].
302 Artículo 396º – Si en el caso del artículo 395º, el agente es secretario judicial, relator,
especialista, auxiliar jurisdiccional o cualquier otro análogo a los anteriores, será
reprimido con pena privativa de libertad no menor de cinco ni mayor de ocho años e
inhabilitación conforme a los incisos 1 y 2 del artículo 36º del Código Penal y con
ciento ochenta a trescientos sesenta y cinco días-multa.
303 Artículo 399º – Negociación incompatible o aprovechamiento indebido de cargo
El funcionario o servidor público que indebidamente en forma directa o indirecta o
por acto simulado se interesa, en provecho propio o de tercero, por cualquier contrato
u operación en que interviene por razón de su cargo, será reprimido con pena privativa
de libertad no menor de cuatro ni mayor de seis años e inhabilitación conforme a los
incisos 1 y 2 del artículo 36º del Código Penal y con ciento ochenta a trescientos sesenta
y cinco días-multa.
304 Artículo 401º – El funcionario o servidor público que, abusando de su cargo,
incrementa ilícitamente su patrimonio respecto de sus ingresos legítimos será reprimido
con pena privativa de libertad no menor de cinco ni mayor de diez años y con trescientos
sesenta y cinco a setecientos treinta días-multa. [...].
305 Artículo 397º – El que, bajo cualquier modalidad, ofrece, da o promete a un
funcionario o servidor público donativo, promesa, ventaja o beneficio para que realice
u omita actos en violación de sus obligaciones, será reprimido con pena privativa de
libertad no menor de cuatro ni mayor de seis años y con trescientos sesenta y cinco a
setecientos treinta días-multa. [...].
306 Artículo 397º-A – El que, bajo cualquier modalidad, ofrezca, otorgue o prometa
directa o indirectamente a un funcionario o servidor público de otro Estado o funcionario
de organismo internacional público donativo, promesa, ventaja o beneficio indebido
que redunde en su propio provecho o en el de otra persona, para que dicho servidor
o funcionario público realice u omita actos propios de su cargo o empleo, en violación
de sus obligaciones o sin faltar a su obligación para obtener o retener un negocio u otra
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CAPÍTULO IV - O COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA...
específico (artigo 398)307 e tráfico de influências (artigo 400).308
Em outubro de 2016, foi criada a Comissão Presidencial de Inte-
gridade (CPI) para promover a integridade, prevenir e punir a prática
de corrupção, estabelecer mecanismos de segurança, como a obrigação
dos principais funcionários públicos de apresentar declarações a fim de
impedir conflitos de interesses, constituir um Sistema Nacional de Trans-
parência, criar mecanismos de transparência nas contratações públicas e
implantar um sistema de responsabilidade penal de pessoas jurídicas por
atos de corrupção. Com o Decreto de Urgência n. 003-2017,309 os
projetos de obras públicas com pessoas jurídicas investigadas por cor-
rupção foram assegurados, a fim de evitar a paralisação das obras.
Para combater a corrupção no setor privado, foi promulgada a Lei
n. 30.424/2016,310 que regula a responsabilidade administrativa das
pessoas jurídicas pelo crime de suborno ativo transnacional. As pessoas
jurídicas devem ser responsabilizadas pelos atos de suborno envolvendo
funcionário público de outro país por parte de um funcionário privado
ventaja indebida en la realización de actividades económicas o comerciales internacionales,
será reprimido con pena privativa de la libertad no menor de cinco años ni mayor de
ocho años y con trescientos sesenta y cinco a setecientos treinta días-multa.
307 Artículo 398º – El que, bajo cualquier modalidad, ofrece, da o promete donativo,
ventaja o beneficio a un Magistrado, Fiscal, Perito, Árbitro, Miembro de Tribunal
administrativo o análogo con el objeto de influir en la decisión de un asunto sometido
a su conocimiento o competencia, será reprimido con pena privativa de libertad no
menor de cinco ni mayor de ocho años e inhabilitación accesoria conforme a los incisos
2, 3 y 4 del artículo 36º del Código Penal y con trescientos sesenta y cinco a setecientos
treinta días-multa. [...].
308 Artículo 400º – El que, invocando o teniendo influencias reales o simuladas, recibe,
hace dar o prometer para sí o para un tercero, donativo o promesa o cualquier otra
ventaja o beneficio con el ofrecimiento de interceder ante un funcionario o servidor
público que ha de conocer, esté conociendo o haya conocido un caso judicial o
administrativo, será reprimido con pena privativa de libertad no menor de cuatro ni
mayor de seis años y con ciento ochenta a trescientos sesenta y cinco días-multa.
309 PERU. Decreto de Urgência n. 003-2017. Disponível em:
elperuano.pe/>. Acesso em: 08.12.2018.
310 PERU. Lei n. 30.424/16. Disponível em: .
Acesso em: 08.12.2018.
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RENATO ROMERO POLILLO
de uma pessoa jurídica. Neste caso, aplica-se o princípio da
extraterritorialidade para que a legislação penal peruana possa valer
também em outros territórios além do nacional, ou quando o crime
prejudicar o Estado peruano. Em 2017, foi publicado o Decreto n.
1.352 que modificou a Lei n. 30.424 para ampliar os atos ilícitos e
incluir o suborno ativo genérico, o suborno ativo transnacional, o
suborno ativo específico e a lavagem de ativos. Além disso, o Decreto
n. 1.352 determinou que as pessoas jurídicas com mecanismos de
prevenção reais e eficazes poderiam não ser responsabilizadas, desde
que houvesse um relatório prévio da Superintendência de Mercado
de Valores (SMV).311
O Decreto n. 1.352 também estabelece o conteúdo do modelo
de prevenção cujos requisitos mínimos são: (i) um encarregado de
prevenção, indicado pela administração da pessoa jurídica, que deve
atuar com autonomia; (ii) identificação, avaliação e mitigação de riscos
para prevenir crimes por meio da pessoa jurídica; (iii) implementação
de instrumentos de denúncia; (iv) difusão e capacitação do modelo de
prevenção; e (v) avaliação e monitoramento contínuo do modelo de
prevenção. O Plano Nacional de Integridade e Luta contra a Corrup-
ção, regulado pelo Decreto Supremo n. 092/2017-PCM,312 pretende
estabelecer que cada órgão estatal aplique um modelo próprio de
prevenção de delitos. Quanto à lavagem de ativos, no Peru a prática
foi punida por meio do Decreto Legislativo n. 1.106313 que pune dois
311 “La Superintendencia del Mercado de Valores (SMV) es un organismo técnico
especializado adscrito al Ministerio de Economía y Finanzas que tiene por finalidad
velar por la protección de los inversionistas, la eficiencia y transparencia de los mercados
bajo su supervisión, la correcta formación de precios y la difusión de toda la información
necesaria para tales propósitos. Tiene personería jurídica de derecho público interno y
goza de autonomía funcional, administrativa, económica, técnica y presupuestal”.
Disponível em: . Acesso em: 08.12.2018.
312 PERU. Decreto Supremo n. 092/2017-PCM. Disponível em:
pe/institucion/pcm/normas-legales/212009-092-2017-pcm>. Acesso em: 08.12.2018.
313 PERU. Decreto Legislativo n. 1.106. Disponível em:
pe/normaslegales/decreto-legislativo-de-lucha-eficaz-contra-el-lavado-activos-decreto-
legislativo-n-1106-778570-3/>. Disponível em: 08.12.2018.
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tipos de atos ilícitos; são eles: (i) atos de conversão e transferência (artigo
)314 e (ii) atos de ocultação e posse (artigo 2º).315
314 Artículo 1º – Actos de conversión y transferencia. El que convierte o transfiere
dinero, bienes, efectos o ganancias cuyo origen ilícito conoce o debía presumir, con la
finalidad de evitar la identificación de su origen, su incautación o decomiso, será
reprimido con pena privativa de la libertad no menor de ocho ni mayor de quince años
y con ciento veinte a trescientos cincuenta días multa.
315 Artículo 2º- Actos de ocultamiento y tenencia. El que adquiere, utiliza, guarda,
administra, custodia, recibe, oculta o mantiene en su poder dinero, bienes, efectos o
ganancias, cuyo origen ilícito conoce o debía presumir, con la finalidad de evitar la
identificación de su origen, su incautación o decomiso, será reprimido con pena privativa
de la libertad no menor de ocho ni mayor de quince años y con ciento veinte a trescientos
cincuenta días multa.

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