A assembleia geral de credores em xeque

AutorOsana Maria da Rocha Mendonça e Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant'Ana
Páginas19-30
A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
EM XEQUE
Osana Maria da Rocha Mendonça
Membro da INSOL, Membro do International Institution of Insolvency, e Membro
do Conselho de Administração do TMA, com registros na OAB e CRC. Sócia líder
de Solvency Strategies. Advogada e contadora técnica, responsável técnica como
Administradora Judicial pela KPMG Corporate Finance. omendonca@kpmg.com.br
Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant’Ana
Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/
SP) e Doutoranda em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP (FADUSP).
Membro da IWIRC, do TMA e da Comissão de Direito Falimentar do IASP. Advogada.
Sócia do escritório Portugal Gouvêa e Sant’Ana Advogados, responsável pela área de
Insolvência e Contencioso Cível. maria.santana@pglaw.com.br
Neste artigo analisamos o disposto nos artigos 39 a 45 da Lei 11.101/2005, com as
alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020.
Art. 39. .(...)
A Lei 14.112/2020 não alterou o caput do artigo 39 que prevê regras de votação
na Assembleia Geral de Credores (AGC), estabelecendo uma ordem de preferência
da “lista de credores” que deverá ser utilizada para f‌ins de AGC: (i) Quadro Geral de
Credores; (ii) Relação de Credores elaborada pelo administrador judicial; ou (iii) re-
lação de credores apresentada pela devedora. O caput prevê também que os credores
que estiverem habilitados ou tenham seus créditos admitidos ou alterados por decisão
judicial antes da realização da AGC, inclusive os que tenham reserva de importância,
devem ser considerados seja qual for a “lista de credores” adotada, tendo direito a voto
no conclave.
A manutenção do caput do artigo 39 é importante, pois a sua redação possibilita a
participação do maior número de credores na assembleia. Se o objetivo da Lei 11.101/05
é proporcionar a superação da crise econômico-f‌inanceira por meio de acordo coletivo
entre credores e devedor, incentivando a participação ativa daqueles, assim, quanto
mais credores aptos a participar do ato assemblear, maiores as chances de a vontade da
maioria prevalecer.
Os §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo 39 tampouco foram alterados, mantendo-se
as seguintes regras: (i) exclusão dos credores listados nos §§3º e 4º do art. 49 para
f‌ins de instalação e deliberações em AGC; (ii) impossibilidade de invalidação das
deliberações assembleares caso haja posterior decisão judicial que altere a existência,
quantif‌icação e classif‌icação dos créditos; (iii) eventual invalidação das deliberações
assembleares não prejudicará o direito de terceiros de boa-fé, f‌icando os credores su-
jeitos a responsabilização dos prejuízos comprovados, se agiram com culpa ou dolo
no momento da deliberação.
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